TJPA - 0868208-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 05:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052168 Processo:0868208-06.2023.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUALAND ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 1.276, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-060 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO Vistos, etc.
AQUALAND ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos referentes as taxas aqui discutidas na conta corrente da requerente, bem como seja determinado o bloqueio imediato do montante de R$ 457.268,54 (Quatrocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) nas contas do Bradesco S.A.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sobretudo porque não consta nos autos contrato firmado entre as partes para análise das cláusulas previstas, de modo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
Ademais, os fatos remontam ao início do ano de 2023, conforme relatado na petição inicial, não estando presente, também, o requisito do perigo da demora na análise do feito.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito atuando no feito em razão de suspeição do juiz titular da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052168 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
08/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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28/09/2023 06:35
Decorrido prazo de AQUALAND ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:39
Decorrido prazo de AQUALAND ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 05:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no feito, na forma do artigo 145, parágrafo único do CPC. 2.
Comunique-se o magistrado substituto natural para atuação no feito. 3.
Intime-se.
Belém, 31 de agosto de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
31/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:12
Declarada suspeição por HOMERO LAMARAO NETO
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23/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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