TJPA - 0800026-12.2022.8.14.1979
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 15:04
Decorrido prazo de MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 15:04
Decorrido prazo de ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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18/09/2024 13:03
Decorrido prazo de MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:09
Decorrido prazo de MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:43
Decorrido prazo de ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800026-12.2022.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará inicialmente em face de ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL e MARCIA DAIANE SANTOS DOS SANTOS, já devidamente qualificados, por suposta prática do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.
Relata a peça de ingresso: Narram os autos do Inquérito Policial que os indiciados, praticaram o crime tipificado no Art. 7°, IX da Lei 8.137/90.
Consta que no dia 16/03/2022 a Polícia Militar de Santa Cruz do Arari recebeu a informação de que os denunciados estariam comercializando carne de origem animal, imprópria para o consumo e possivelmente produto de abigeato.
Chegando ao local, a Policia Militar constatou a veracidade da denúncia fazendo a apreensão de 12 (doze) quilos de carne de origem bovina e a quantia de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Os denunciados foram apresentados ao Delegado de Polícia que acionou a ADEPARA e constatou que a carne realmente encontrava-se imprópria para o consumo e comércio.
Perante a autoridade policial, os denunciados permaneceram em silêncio.
Denúncia recebida em 09/04/2022 (id 57195333).
O acusado ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (id 59922249).
A acusada MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS apresentou resposta à acusação através de advogado dativo nomeado para o ato (id 100826456).
Em Audiência de instrução realizada no dia 12/03/2024, foram ouvidas as testemunhas JOÃO CLÁUDIO DOS SANTOS JUNIOR, DARLON MARÇAL DOS SANTOS MEDEIROS e RONALD DOS SANTOS LISBOA; em seguida, procedeu-se à qualificação e interrogatório dos acusados (id 111169913).
Alegações finais da acusação em id 116009033, rogando pela condenação dos acusados nas penas do artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.
Alegações finais da defesa do acusado ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL em id 113484976.
Alegações finais da defesa da acusada MARCIA DAIANE SANTOS DOS SANTOS em id 117115424.
Certidão de antecedentes criminais dos acusados em id 117617286 e id 117620339. É o relatório.
Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
A testemunha arrolada pela acusação JOÃO CLÁUDIO DOS SANTOS JUNIOR relatou: Que recorda vagamente dos fatos narrados na denúncia; Que recorda que a diligência que resultou na prisão dos acusados ocorreu em sua residência, e não em comércio; Que a testemunha aguardou no pátio da residência e não apreendeu a carne; Que não recorda se havia mandado de busca e apreensão para empreender a diligência.
A testemunha arrolada pela acusação DARLON MARÇAL DOS SANTOS MEDEIROS afirmou: Que a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima de que na noite anterior aos fatos os acusados receberam em sua residência uma quantidade de carne; Que, na manhã do dia dos fatos, a testemunha recebeu de seu comandante um mandando de recaptura da acusada MÁRCIA; Que a acusada autorizou a entrada dos policiais; Que, em revista à residência, os policiais encontraram quase 40kg de carne armazenada no freezer; Que, indagados acerca da origem da carne, os acusados alegaram que se tratava de um pagamento; Que as denúncias anônimas apontavam que os acusados comercializavam a carne enviando-a em isopores; Que os policiais encontraram isopores na residência; Que os policiais encontraram uma quantia elevada de aparelhos celulares; Que os policiais não tinham mandado de busca e apreensão, mas a acusada autorizou a entrada.
A testemunha arrolada pela acusação RONALD DOS SANTOS LISBOA afirmou que não recorda da diligência que resultou na prisão dos acusados.
Finalizada a oitiva de testemunhas, passou-se ao interrogatório do acusado ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL que exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
A acusada MARCIA DAIANE SANTOS DOS SANTOS, respondendo às perguntas da acusação e da defesa, alegou: Que, no dia dos fatos, os policiais militares chegaram à sua casa com um mandado de busca e apreensão contra a acusada; Que os policiais informaram que receberam denúncias e pediram autorização para entrar na residência da acusada; Que a acusada permitiu a entrada dos policiais; Que, após varredura, os policiais não encontraram nenhuma arma; Que os policiais abriram o “freezer” e encontraram a carne; Que os policiais encontraram um isopor com gelo e redes, pois o acusado ENDREO era pescador; Que a carne encontrada no freezer era para o consumo pessoal da acusada que estava se recuperando de uma cirurgia; Que os acusados não vendiam carne; Que os acusados estavam apenas iniciando a comercialização de hortifrutis; Que a carne apreendida pesava no máximo 7 kg; Que não sabe se foi realizada perícia na carne apreendida.
Pois bem.
DO CRIME DE TER EM DEPÓSITO MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
O crime imputado ao acusado é o descrito no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990: Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
O crime em questão pune o fornecedor/comerciante que vende, tem em depósito ou expõe à venda mercadoria em condições impróprias ao consumo.
Trata-se de crime próprio, já que pressupõe que o agente possua a qualidade de fornecedor/comerciante, não se tipificando a conduta de qualquer particular que incidir nos verbos do tipo penal.
Além disso, por se tratar de crime de perigo concreto, cuja exposição ao dano deve ser demonstrada pericialmente, o Superior Tribunal de Justiça considera indispensável a realização de exame pericial para a aferição das condições impróprias ao consumo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990).
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
O crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 (vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo) é não transeunte, sendo indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, sob pena de se admitir responsabilização objetiva. 3.
Neste caso, não foi realizada perícia para comprovar que a mercadoria apreendida era imprópria para o consumo, havendo apenas o relato de uma agente de fiscalização afirmando ter encontrado alguns produtos expostos na calçada, sob o sol, e que tais mercadorias dependiam de refrigeração.
Diante desse quadro, a servidora parou para fiscalizar o estabelecimento, encontrando outros produtos armazenados em temperatura inadequada, além de outros, cujos prazos de validade estavam expirados. 4.
Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n. 0000652-84.2016.8.26.0348. (HC 551.700/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe em 12/02/2020) Debruçando-me sobre o caderno processual, não vislumbro provas suficientes da prática do crime pelo qual foram os réus denunciados.
Explico.
Em primeiro lugar, não está comprovado nos autos que os acusados atendem à condição de fornecedor/comerciante essencial ao tipo penal em análise.
Isso porque, de acordo com os relatos dos policiais militares, a carne foi apreendida na residência dos réus e nada além das denúncias anônimas sugere que o produto se destinava à comercialização.
Além disso, muito embora tenha sido consignado nos autos inquisitoriais que a ADEPARÁ constatou que a carne apreendida se encontrava imprópria para o consumo e comércio, não consta dos autos qualquer registro formal desse expediente.
Em verdade, inexiste Laudo Pericial que demonstre as alegadas condições impróprias ao consumo do material apreendido na residência dos acusados e sequer foi arrolado como testemunha qualquer servidor da ADEPARÁ que tenha participado do expediente.
Por tais razões, não considero suficientemente comprovada a materialidade delitiva.
O cotejo probatório leva inevitavelmente à absolvição.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, de posse das provas e elementos de informação existentes nos autos JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, o pedido formulado na denúncia e, como consequência, ABSOLVO os acusados ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL e MARCIA DAIANE SANTOS DOS SANTOS das penas previstas no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.
Intime-se o Ministério Público deste decisum e, preclusa a sentença, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JEAN RAMIREZ DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:31
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Intimação do Advogado JEAN RAMIREZ DA SILVA para no prazo 5 dias, apresentar Alegações Finais em favor da acusada: MARCIA DAYANNA SANTOS DOS SANTOS. -
05/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:42
Decorrido prazo de JEAN RAMIREZ DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Intimação do Advogado JEAN RAMIRES DA SILVA, para no prazo de 5 dias, apresentar Alegações Finais em favor de seus clientes. -
22/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:38
Decorrido prazo de ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:34
Decorrido prazo de MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:29
Decorrido prazo de MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:29
Decorrido prazo de ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800026-12.2022.8.14.1979 Classe AÇÃO PENAL Autor MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado 1.
ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL 2.
MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS Advogados MARCUS NASCIMENTO DO COUTO, OAB/PA 14.069 (1) JEAN RAMIREZ DA SILVA, OAB/PA 25.948 (2) Promotor MARCELO BATISTA GONÇALVES Juiz de direito DR.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Data/Horário 12/03/2024, as 15h19min PREGÃO No dia e hora acima indicados, na Sala de Audiências do Fórum desta comarca, Estado do Pará, presente o Dr.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA, MM.
Juiz de Direito Titular, juntamente comigo, Secretário de Audiências ad hoc, adiante declarado.
Aberta a audiência, a qual será gravada através da plataforma Microsoft Teams, e feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do Promotor de Justiça.
Presentes os acusados acompanhados de seus advogados.
INQUIRIÇÃO DO (A) TESTEMUNHA (A) Iniciada a audiência, deu-se início à instrução conforme ordem do artigo 400 do CPP.
Passou-se à oitiva das testemunhas: JOÃO CLÁUDIO DOS SANTOS JUNIOR, que foi compromissada e advertida das penas do crime de falso testemunho (art. 342, CP).
DARLON MARÇAL DOS SANTOS MEDEIROS, que foi compromissada e advertida das penas do crime de falso testemunho (art. 342, CP).
RONALD DOS SANTOS LISBOA, que foi compromissada e advertida das penas do crime de falso testemunho (art. 342, CP).
Encerrada a produção de prova testemunhal.
INTERROGATÓRIO Antes da realização do interrogatório, foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL com seu patrono, na forma do artigo 185, § 5º, do CPP.
Passou-se a qualificação do réu, e posteriormente o acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação e informado do direito de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (art. 186 do CPP).
O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio.
INTERROGATÓRIO Antes da realização do interrogatório, foi assegurado o direito de entrevista reservada da acusada MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS com seu patrono, na forma do artigo 185, § 5º, do CPP.
Passou-se a qualificação do réu, e posteriormente o acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação e informado do direito de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (art. 186 do CPP).
Cumpridas as formalidades preliminares, passou-se ao interrogatório constituído de duas partes (1ª Parte: sobre a pessoa do acusado; 2ª Parte: sobre os fatos), tudo na forma do artigo 187 do CPP.
Encerrada a instrução.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Em seguida, o Magistrado proferiu a seguinte deliberação: “Encerrada a instrução, abram-se vistas dos autos às partes para apresentação de suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela acusação”.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que vai lido e achado conforme.
Dispensada a assinatura nos termos do artigo 28 da portaria 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, _____________________________________, digitei, conferi e assino.
JUIZ DE DIREITO: _____________________________________________________ -
26/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 04:48
Decorrido prazo de ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 14:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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11/03/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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10/03/2024 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JEAN RAMIREZ DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 00:00
Intimação
Considerando a reorganização da pauta de audiência, intime - se o advogado Dr.
JEAN RAMIREZ DA SILVA, para tomar ciência da nova data de audiência no ID 106910306. -
30/01/2024 09:48
Juntada de Ofício
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30/01/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 14:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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11/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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29/09/2023 06:08
Decorrido prazo de MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:08
Decorrido prazo de ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL em 28/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:05
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI 0800026-12.2022.8.14.1979 [Crimes contra a Economia Popular] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA CRUZ DO ARARI REU: ENDREO ARMANDO PAMPLONA LEAL, MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
NOMEIO como advogado dativo da ré MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS, o Dr.
JEAN RAMIREZ DA SILVA, OAB/PA 25.948, a fim de atuar nos autos do processo para apresentar defesa prévia.
Intime-se o advogado acima citado.
Cachoeira do Arari, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e do Termo de Santa Cruz do Arari -
06/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 04:30
Decorrido prazo de MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 21:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 01:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA CRUZ DO ARARI em 19/04/2022 10:10.
-
15/04/2022 01:39
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/04/2022 10:21.
-
14/04/2022 04:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA CRUZ DO ARARI em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2022 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 10:04
Recebida a denúncia contra MARCIA DAIANNE SANTOS DOS SANTOS (REU)
-
06/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/04/2022 11:38
Juntada de Petição de denúncia
-
06/04/2022 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:05
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/03/2022 12:16
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 11:46
Juntada de Informações
-
23/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 11:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/03/2022 09:48
Audiência Custódia realizada para 19/03/2022 10:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
20/03/2022 09:08
Audiência Custódia designada para 19/03/2022 10:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
18/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 06:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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