TJPA - 0866752-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 09:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LEITE BRAGA FILHO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LEITE BRAGA FILHO em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:27
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA E SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 101931705, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
06/10/2023 10:39
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:03
Homologada a Transação
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05/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0866752-55.2022.814.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por GUILHERME DA COSTA E SOUZA e LUIZ ANTONIO LEITE BRAGA FILHO em face de DECOLAR.COM LTDA, pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Narram os autores que adquiriram junto à ré 2 passagens aéreas de ida e volta com saída de Belém/PA e destino a Brasília/DF, com ida inicialmente programada para o dia 21/11/2020 e retorno no dia 24/11/2020.
Relatam que, ao chegarem em Brasília, o primeiro autor GUILHERME, precisou viajar de carro para a cidade de Itaguaçu, no estado da Bahia, precisando estender sua viagem até o dia 28/11/2020.
Assim, como estava próximo da cidade de Salvador/Bahia, este autor entrou em contato com a empresa reclamada para alterar o local de partida da sua passagem de volta para Salvador e a data, do dia 24/11 para o dia 28/11, sem efetuar qualquer solicitação de alteração na passagem de retorno do segundo autor, LUIZ.
Alegam que foram efetuadas 3 ligações para a ré no dia 23/11/2020, as quais geraram um único protocolo de n. 910996145900, por meio do qual foi confirmada a alteração solicitada.
Ocorre que, no dia 24/11/2020, dia da passagem de retorno do segundo autor, LUIZ, este se dirigiu ao aeroporto de Brasília e tomou conhecimento de que sua passagem havia sido alterada indevidamente pela empresa ré, para o dia 28/11/2020.
Diante disso, precisando retornar na mesma data para Belém, o segundo autor precisou adquirir um novo bilhete aéreo no aeroporto, despendendo o valor de R$1.603,83.
Não obstante, no dia 28/11/2020, o primeiro autor, GUILHERME, ao se dirigir ao aeroporto de Salvador para retornar a Belém, constatou que não havia sido efetuada a alteração solicitada em seu nome, pois seu bilhete permaneceu com data para o dia 24/11/2020, da cidade de Brasília, diversamente do que foi solicitado e confirmado pela ré.
Ato contínuo, o primeiro autor também precisou adquirir novo bilhete aéreo para retornar a Belém, pagando o valor de R$2.462,32, que nunca foram reembolsados pela ré, mesmo após efetuar as alterações solicitadas de forma equivocada.
Diante disso, propuseram a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, referente ao reembolso do valor pago pelas novas passagens adquiridas, no total de R$4.066,15 e em dano moral no valor de R$20.000,00 para cada um dos autores, por todos os transtornos sofridos pela falha na prestação do serviço da ré.
A ré, citada, apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva, em razão de ser mera intermediadora do serviço de fornecimento de passagens aéreas.
No mérito, requereu a total improcedência do pedido inicial, alegando a ausência de responsabilidade, uma vez que apenas intermedia a compra das passagens, sendo que alterações e remarcações são de inteira responsabilidade da empresa aérea. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES. 2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A presente preliminar se confunde com o mérito da causa, sendo possível aplicar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade.
As condições da ação, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in status assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.
Isto posto, afasto a preliminar.
Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a ré no conceito legal de fornecedor e a autora no conceito legal de consumidor, portanto, aplicáveis as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos e os danos deles oriundos, cabendo à prestadora do serviço provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, §3º do CDC.
Ademais, o sistema consumerista tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar, clara e precisamente, os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Cinge-se a presente ação na falha de prestação de serviço da reclamada, ante as alterações equivocadas das passagens de retorno dos autores, que culminou na necessidade de aquisição de novas passagens em preços elevados.
Restou incontroverso nos autos que os autores realizaram a compra de duas passagens aéreas junto à reclamada, para o trecho Belém-Brasília-Belém, com data de ida no dia 21/11/2020 e retorno em 24/11/2020.
Por outro lado, em momento algum a reclamada impugnou as alegações dos autores no sentido de que teriam solicitado a alteração da passagem de retorno do primeiro autor, GUILHERME, do dia 24/11/2020, da cidade de Salvador.
Outrossim, não houve qualquer impugnação às alegações de que, diversamente do solicitado, a reclamada teria efetuado as alterações das passagens de modo equivocado, alterando a data de retorno do segundo autor, LUIZ, para o dia 28/11/2020 e mantendo a data de retorno do primeiro autor, GUILHERME.
A controvérsia se encontra apenas em relação a presença ou ausência de responsabilidade de reclamada pelo equívoco/falha nas alterações solicitadas, que foram concretizadas de forma diversa do que os autores pretendiam.
Ocorre que, em razão da inversão do ônus da prova, como dito anteriormente, caberia à reclamada a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores.
No entanto, no caso dos autos, a reclamada em momento algum comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade pelo cancelamento da reserva, uma vez que não comprovou que teria enviado o formulário para o autor preencher, dentro dos termos do contrato, limitando-se a fazer alegações nesse sentido.
Verifica-se que, em momento algum, a reclamada comprova nos autos que teria solicitado corretamente as alterações à companhia aérea e esta teria efetuado tais alterações de maneira equivocada.
Ocorre que, em razão da inversão do ônus da prova, como dito anteriormente, caberia à reclamada a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora.
Dessa feita, considerando que os autores adquiriram as passagens aéreas por meio da reclamada, bem como solicitaram alterações diretamente à empresa, que foram realizadas de forma equivocada, gerando prejuízo aos autores, resta incontroverso que a empresa ré falhou na prestação de seu serviço.
Por esta razão, entendo que assiste razão aos autores, devendo a reclamada ser condenada a efetuar o pagamento dos valores despendidos pelas novas passagens adquiridas, em razão de sua falha, a título de danos materiais.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
A alteração indevida das passagens de ambos os autores, se configura como falha na prestação do serviço da empresa e situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, capaz de macular os direitos da personalidade, devendo a ré responder também pelo dano moral causado.
Ressalta-se que os autores precisaram despender tempo para tentar resolver o problema causado pela ré, e adquirir novas passagens em elevados valores para conseguirem finalizar a viagem e retornar aos seus afazeres.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores. 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 4.1 - Condenar a ré a realizar o reembolso dos valores pagos pelas novas passagens adquiridas pelos autores, a título de danos materiais, no total de R$4.066,15 (quatro mil e sessenta reais e quinze centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da data do desembolso; 4.2 - Condenar a ré a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:32
Audiência Una realizada para 07/12/2022 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 12:34
Audiência Una designada para 07/12/2022 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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