TJPA - 0802024-78.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONY RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0802024-78.2023.8.14.0136 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
18/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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16/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONY RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:54
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROC. nº 0802024-78.2023.8.14.0136 REQUERENTE(S): ANTONY RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO(A): GREEN SOLFÁCIL II FUNDO DE INV TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 09/AGOSTO/2024, às 12:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Autor ANTONY RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA, acompanhado da Dra.
THAIS GOMES, presente a parte Requerida, representada pelo Preposto YAGO MONTEIRO BELIENE FERREIRA, acompanhado da Dra.
ANDREIA PILAR.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou conciliação, a qual restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO: Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de réplica.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
19/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2024 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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07/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
0802024-78.2023.8.14.0136 DECISÃO O art. 334, §4º, I do CPC é claro quanto a não realização de audiência de conciliação: "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;", o que não é o caso, uma vez que a parte ré sequer foi citada.
Deste modo, indefiro o pedido da parte autora e mantenho a audiência de conciliação.
Expeça-se o necessário.
SERVE A CÓPIA COMO MANDADO.
Canaã dos Carajás, 27 de junho de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
03/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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27/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802024-78.2023.8.14.0136 DECISÃO Designo audiência para tentativa de conciliação para o 09/08/2024, 12:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, podendo na forma do §10º constituir representante por procuração específica.
A ausência injustificada implica em multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa (§8º).
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Não havendo acordo, nem outras provas a serem requeridas, as partes poderão manifestar em alegações finais e o processo permanecerá conclusos para sentença.
Intimem-se as partes por seus advogados.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 06 de maio de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Substituto Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ2YzE5NmItZTZjZi00Njg1LTkxOTEtNjNhYjY3YzJjYTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
08/05/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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08/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:52
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 01:33
Decorrido prazo de GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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12/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802024-78.2023.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISONAL DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em que ANTONY RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos, move em desfavor de GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, igualmente identificado.
Narra a parte autora que celebrou um contrato de empréstimo para aquisição de energia solar no valor de R$49.000,00 a ser pago em 72 parcelas de R$1.433,08.
No entanto, alega que os juros cobrados seriam abusivos e que estaria tornando o contrato impagável, razão pela qual se viu obrigada a propor a presente ação, na qual pretende consignar as parcelas restantes, porém no valor que entende ser o correto de R$ 1.000,81.
Requer, preliminarmente, a título de tutela de urgência, que seja deferido a consignação do valor incontroverso por meio de depósito judicial a fim de elidir a mora até o julgamento da lide.
Contrato juntado sob Id. 95589378.
Planilhas de cálculos sob Id. 95589381.
Esse é o relatório, passo a decidir.
I – Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC).
II – Do pedido de tutela de urgência A parte autora requer, em preliminar, a concessão de tutela de urgência para promover o depósito judicial do valor que entende ser incontroverso.
Destaco que as circunstâncias autorizativas da tutela de urgência estão definidas no art. 300 e ss do CPC.
Deste modo, analisando os autos, verifico que as partes entabularam contrato de financiamento para aquisição de energia solar que adquirira com o importe mutuado, e que o autor, estando na posse do sistema de energia solar fotovoltaica, almeja solver as prestações que lhe estão debitadas em conformidade com os parâmetros que reputam corretos, desconsiderando o que foi livremente contratado.
De acordo com a inicial o demandante celebrou contrato de crédito bancário.
Consta ainda que o prazo do contrato é de 72 meses, com valor da prestação mensal de R$1.433,08.
Pretende, agora, que sejam revistas as cláusulas do contrato porque, segundo diz, há juros abusivos e compostos capitalizados mensalmente, utilização indevida de taxas, etc.
A importância que se pretende consignar, além de inferior ao valor da parcela devida, foi obtida a partir de cálculos unilaterais que não levaram em consideração cláusulas contratuais devidamente pactuadas.
Além disso, em sede de cognição sumária a pretensão autoral não aparenta razoabilidade, pois prima facie encontra-se fora das práticas normais do comércio.
Some-se a isso o fato de que de acordo com o art. 335, I do Código Civil, a consignação tem vez quando “sem justa causa” o credor se recusar a receber uma quantia, e no caso posto, os próprios demandantes afirmam que pretendem pagar valor a menor.
Assim, caso o demandado aceite receber a quantia proposta, deverá se manifestar em contestação, sendo, todavia, descabido em sede de cognição sumária o deferimento do pedido consignatório de VALOR A MENOR.
Também inapropriado e não haveria motivos para permitir a consignação do valor integralmente contratado, primeiro porque a instituição financeira não se recusaria a receber, descabendo a consignação; segundo, porque não haveria interesse aos autores, que poderiam reaver eventual excesso pago, se a sentença reconhecer o abuso e julgar procedente a revisional.
Ante tais considerações, INDEFIRO TOTALMENTE a tutela de evidência perseguida.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Publique-se e intimem-se.
Canaã dos Carajás, 22 de agosto de 2023.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA -
05/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONY RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA - CPF: *16.***.*67-06 (AUTOR).
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26/06/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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