TJPA - 0800717-07.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800717-07.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: Rep.
Legal: GISLENE SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: RAMAL DO COCO, SN, KM 40, ZONA RURAL, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO 1.
DEFIRO a gratuidade processual (art. 98, CPC). 2.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos abaixo determinados, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC): a) Na petição inicial consta como requerente a criança Piêtro Artur de Oliveira Soares, representando por sua genitora, Gislene Souza de Oliveira.
Na descrição dos fatos consta como requerente a genitora do infante.
Nesse ponto, esclareça a parte autora quanto ao polo ativo da presente demanda, observando a inexistência de registro de nascimento da criança referida. b) A petição inicial descreve o objeto da demanda como sendo registro tardio de nascimento (AÇÃO DE REGISTRO TARDIO), alegando “que a Requerente não registrou o infante na época do seu nascimento como manda a Lei ...”.
Em seus pedidos, no item “a”, requereu a procedência do pedido para que seja determinado ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de nascimento de PIÊTRO ARTUR DE OLIVEIRA SOARES, nascido no dia 16 de novembro de 2020, no Hospital Municipal de Vitória do Xingu, filho de Gislene Souza de Oliveira e de Wagner Artur da Silva Soares.
Contudo, compulsando os autos evidencia-se que Wagner Artuh da Silva Soares é falecido (num. 98936787 - Pág. 6-7).
Nesse ponto, esclareça a parte autora quanto ao objeto da ação - se é ação de registro de nascimento tardio ou ação de registro de nascimento tardio c/c reconhecimento de paternidade post mortem, devendo proceder às adequações necessárias, observando que na ação de reconhecimento da paternidade post mortem devem ser incluídos todos os herdeiros do falecido. 3.
Decorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, devidamente certificado, façam os autos CONCLUSOS.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
12/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a PIÊTRO ARTUR DE OLIVEIRA SOARES (REQUERIDO).
-
18/08/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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