TJPA - 0879826-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/12/2023 07:04 Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO OLIVEIRA BRITO em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            07/12/2023 08:30 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2023 23:59. 
- 
                                            02/12/2023 07:09 Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO OLIVEIRA BRITO em 01/12/2023 23:59. 
- 
                                            02/12/2023 07:09 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/12/2023 23:59. 
- 
                                            30/11/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/11/2023 00:55 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
- 
                                            24/11/2023 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
- 
                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0879826-45.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DANILO AUGUSTO OLIVEIRA BRITO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
 
 Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
 
 Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, PA, data da assinatura no sistema.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
- 
                                            22/11/2023 10:08 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/11/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2023 10:05 Processo Reativado 
- 
                                            22/11/2023 10:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/11/2023 12:45 Homologada a Transação 
- 
                                            21/11/2023 11:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/11/2023 12:43 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            21/10/2023 09:50 Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO OLIVEIRA BRITO em 19/10/2023 23:59. 
- 
                                            21/10/2023 09:49 Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO OLIVEIRA BRITO em 19/10/2023 23:59. 
- 
                                            14/10/2023 03:50 Decorrido prazo de RICARDO MATHEUS DE QUEIROZ WAN MEYL em 11/10/2023 23:59. 
- 
                                            14/10/2023 03:50 Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO em 11/10/2023 23:59. 
- 
                                            14/10/2023 03:50 Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 11/10/2023 23:59. 
- 
                                            14/10/2023 00:47 Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO OLIVEIRA BRITO em 10/10/2023 23:59. 
- 
                                            09/10/2023 14:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/10/2023 09:40 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2023 23:59. 
- 
                                            03/10/2023 02:48 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
- 
                                            03/10/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
- 
                                            03/10/2023 02:48 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
- 
                                            03/10/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
- 
                                            03/10/2023 02:48 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
- 
                                            03/10/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
- 
                                            02/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0879826-45.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DANILO AUGUSTO OLIVEIRA BRITO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, Km 8,5, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “... 1.
 
 DOS FATOS MERECEDORES DA APRECIAÇÃO JUDICIAL O requerente, representando seu genitor, responsável pela conta contrato do referido imóvel de nº 953407, conforme documentação em anexo.
 
 Em junho/2023 o Requerente foi surpreendido com cobrança de uma fatura com vencimento em 23 de agosto de 2023 no valor de R$ 566,02 acompanhado de um documento de nome RECIBO DE ENTREGA – KIT CNR.
 
 Importante observar que a referida conta veio acompanhada de planilha de cálculo de revisão de faturamento e respectivo detalhamento de consumo e cobrança desde 08/2022 até 03/2023, com algumas incongruências que serão apontadas mais à frente.
 
 Por obvio Excelência que algo de muito errado esta ocorrendo na referida cobrança, pois como pode a Reclamada estar cobrando valor não tributado de período anterior a mudança do Requerente para o referido imóvel.
 
 O requerente questiona totalmente a cobrança no valor de R$ 566,02, pois e visível que existe irregularidades e faturamento bem maior do que realmente possa ser devido.
 
 Ainda, como se pode ver, a referida planilha de cálculo de revisão de faturamento sequer fora assinada pelo Requerente, não teve o devido acompanhamento de alguém que pudesse autorizar a entrada do técnico para vistoria, sendo este documento apócrifo, além de que trata-se de documento desenvolvido de maneira unilateral por parte da Reclamada, sendo está prática conhecida por parte da população que sofre com tais atitudes descabidas por parte da empresa responsável pela distribuição de energia elétrica desta capital.
 
 Excelência, a bem da verdade, o Requerente repudia a prática padrão por parte da empresa, em realizar suposições quanto a supostos desvios de faturamento e consumo, sendo necessário que o Requerente se socorra a esta justiça especializada para que tenha seus direitos salvaguardados de modo que este não sofra quaisquer prejuízos. ... 4.
 
 DO PEDIDO Diante disso e face do exposto, requer a vossa Excelência que se digne em: EM SEDE DE TUTELA: 1.
 
 SUSPENDA A COBRANÇA DA FATURA APONTADA COMO DE VALOR ABUSIVO, NOTADAMENTE COM DATA DE VENCIMENTO NO DIA 23.08.2023 E AS SUPERVENIENTES A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DESLINDE DO PROCESSO; 2.
 
 SE ABSTENHA DE PROCEDER AO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, CUJA MOTIVAÇÃO SEJA O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DA REVISÃO DE FATURAMENTO APLICADO, ATÉ O DESLINDE DA LIDE SOBRE A NULIDADE DO TERMO; 3.
 
 NÃO PROCEDA A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM LISTAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO (SPC, SERASA ETC), INCLUSIVE PROTESTOS EM CARTÓRIO PELOS DÉBITOS ORA QUESTIONADOS. ...” A Reclamada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, pugnando pelo indeferimento da tutela, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Confira-se, o Código de Processo Civil.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, no caso, a fatura de energia elétrica em que consta, além dos valores das medições, cobrança referente a ajuste de consumo, com valores consideravelmente elevados, sendo presumível que a suspensão de serviço essencial por débitos discutidos em Juízo, acarreta danos de difícil reparação, impedindo a utilização do serviço e isso não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre a suposta dívida.
 
 Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação do serviço em razão do débito, ora impugnado, ou negativação do seu nome em virtude do não pagamento, inclusive, porque caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do crédito, o mesmo será considerado indevido.
 
 Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
 
 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
 
 Parágrafo único.
 
 Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
 
 Art. 498.
 
 Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
 
 Como se vê, o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
 
 Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar seu eventual crédito, ora impugnado, uma vez que detêm os documentos a ele inerentes, pelo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
 
 Posto isto, defiro a tutela de urgência para determinar que a Reclamada suspenda a cobrança da fatura apontada como de valor abusivo, notadamente com data de vencimento no dia 23.08.2023, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
 
 De igual modo, defiro a tutela de urgência para determinar que a Reclamada se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, em virtude do débito sub judice, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em que o Reclamante ficar sem energia em virtude das faturas contestadas, limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
 
 Ainda, defiro a tutela de urgência para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir o nome da parte autora em listas restritivas de crédito (SPC, SERASA, etc), inclusive protestos em cartório pelos débitos ora questionados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em que o nome permanecer negativado ou protestado, limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
 
 Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
 
 Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
 
 Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
 
 A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
 
 Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
 
 A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Belém, PA, 28 de setembro de 2023.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
- 
                                            01/10/2023 01:40 Decorrido prazo de RICARDO MATHEUS DE QUEIROZ WAN MEYL em 29/09/2023 23:59. 
- 
                                            01/10/2023 01:40 Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO em 29/09/2023 23:59. 
- 
                                            29/09/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/09/2023 15:03 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            27/09/2023 08:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/09/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/09/2023 02:03 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
- 
                                            22/09/2023 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
- 
                                            22/09/2023 02:03 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
- 
                                            22/09/2023 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
- 
                                            21/09/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0879826-45.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: DANILO AUGUSTO OLIVEIRA BRITO RÉ(U): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 20/11/2023 09:00 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
 
 Belém, PA, 15 de setembro de 2023.
 
 LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
 
 IMPORTANTE: 1.
 
 Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
 
 Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
 
 Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
 
 A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
 
 A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
 
 Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
 
 Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
- 
                                            20/09/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2023 11:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2023 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/09/2023 16:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/09/2023 16:38 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            15/09/2023 14:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/09/2023 03:13 Publicado Decisão em 11/09/2023. 
- 
                                            12/09/2023 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
- 
                                            07/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0879816-98.2023.8.14.0301 AUTOR: DANILO AUGUSTO OLIVEIRA BRITO RÉU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Recebido durante o Plantão judiciário.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo autor contra a demandada em razão de cobranças de faturas de CNR(Consumo Não Registrado), alegando que tais cobranças são indevidas.
 
 Requer em sede de tutela de urgência a suspensão das faturas enquanto se discutir o feito em juízo.
 
 Brevemente relatados.
 
 Decido.
 
 A Resolução nº 16/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamenta o serviço de plantão judiciário, dispõe em seu art. 1º, §5º: “Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juízo Natural”.
 
 Logo, conclui-se que cabe ao juízo do Plantão Judiciário plantão a análise das medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
 
 Verifico no caso em epígrafe que, em que pese a existência de pedido de tutela de urgência requerida, a residência do autor não se encontra sem o fornecimento dos serviços essenciais, assim como não há notícia de qualquer ato da reclamada praticado após o expediente forense que tenha causado dano ao reclamante que necessite de apreciação em sede de plantão judiciário.
 
 Logo, considerando que a matéria não se enquadra nos casos previstos na Resolução supracitada e não possui os requisitos ensejadores para análise da questão em sede de Plantão judiciário, determino que a secretaria encaminhe os autos à Vara que coube a distribuição natural do processo.
 
 Belém, 06 de setembro de 2023.
 
 MARCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito, respondendo pelo Plantão Judiciário
- 
                                            06/09/2023 17:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/09/2023 17:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/09/2023 16:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/09/2023 16:17 Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            06/09/2023 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806190-89.2023.8.14.0028
Maria de Nazare Dias Ferreira
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2023 16:42
Processo nº 0800244-40.2021.8.14.0018
Ana Mota Silva
Municipio de Curionopolis
Advogado: Roney Viana de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2025 19:25
Processo nº 0011370-32.2017.8.14.0028
Daina Maria Cardoso da Silva
Amilco dos Reis Ferreira
Advogado: Daniela de Souza Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2017 08:25
Processo nº 0800362-41.2023.8.14.0084
Maria Salete dos Passo Gimaque
Advogado: Ueslei Freire Bernardino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2023 21:21
Processo nº 0800612-58.2021.8.14.0015
Mayara de Sousa Lopes
Joelma de Fatima Cristo Lobo
Advogado: Solange Maria Alves Mota Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2021 19:45