TJPA - 0812189-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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23/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:48
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSIANE DA SILVA PEREIRA - CPF: *17.***.*73-20 (AGRAVANTE)
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03/09/2024 19:56
Prejudicado o recurso
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03/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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19/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 2 de outubro de 2023 -
02/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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28/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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13/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812189-10.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: JOSIANE DA SILVA PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: ALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA CALDAS AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/PA 16.837-A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCUÁRIA.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA ORIGINAL.
TÍTULO SEM CIRCULAÇÃO CAMBIAL.MATÉRIA QUE SOFREU DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808967-68.2022.814.0000.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOSIANE DA SILVA PEREIRA interpôs Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará que, nos autos da Ação Judicial[1] que lhe move EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, deferiu a liminar de busca e apreensão.
A decisão combatida está assim elaborada: “DECISÃO/MANDADO Considerando a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que dispensa o depósito do contrato original, determino: 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB. (...).” (PJe ID 91241391, páginas 1-3 dos autos originais) Em razões recursais, JOSIANE DA SILVA PEREIRA descreve que: “ 3.
DO DIREITO 3.1.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSAVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO CONSORCIAL.
Conforme já explanado, a agravada firmou contrato com a agravante junto ao Consórcio Nacional Volkswagen Contrato de Adesão ao Grupo Consorcial Nº 0696/762, o qual, mediante contrato de cessão de direitos, passou a ser de titularidade da Agravada, estando a agravante em mora no valor de R$ 47.102,25 (Quarenta e Sete Mil, Cento e Dois Reais e Vinte e Cinco Centavos).
Ocorre que para a comprovação de que a agravada é de fato credora na relação jurídica em comento, especialmente nos termos assinalados em sua petição inicial, seria imprescindível a apresentação em juízo do Contrato de Adesão ao Grupo Consorcial, contrato que deu origem a toda a relação negocial existente, sendo o contrato de alienação fiduciária apresentado meramente acessório.
Destaca-se que não há nos autos documentação que comprove os termos da relação jurídica existente entre as partes, que demonstre as características do Contrato de Adesão ao Grupo Consorcial, as obrigações consorciais pactuadas, o valor contratado, a forma de pagamento, o prazo de duração do grupo, a porcentagem de contribuição mensal); inexistindo, portanto, documento que comprove os fatos alegados na inicial.
De fato, os documentos acostados à petição inicial, todos unilaterais, necessitam ser confirmados com a apresentação do Contrato de Adesão ao Grupo Consorcial, sem o qual a presente ação não deveria ter sido sequer processada.
De fato, o contrato de adesão ao grupo consorcial é documento indispensável para saber quando houve assinatura, quais os termos acordados – inclusive se havia a cláusula de garantia de alienação fiduciária - valor devido, dentre outros. É condição fundamental para análise da pretensão autoral.
No caso em comento, a extinção do processo é medida que se faz necessária, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios: (...) Desta forma, deve ser a liminar concedida ser imediatamente suspensa, visto que a ação principal padece de vício grave, suficiente para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DO EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO Conforme já explanado, a ação de busca e apreensão se fundou em suposto descumprimento de financiamento de veículo, contudo o contrato original de consórcio não foi apresentado nos autos, tendo em vista ser documento indispensável a propositura da Ação de busca e apreensão conforme alhures demonstrado.
Neste sentido, o CPC, nos art. 932, II, 995, § único e art. 1.019, I, preveem a hipótese de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão recorrida, desde que haja risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, as circunstâncias são suficientes para caracterizar o perigo de dano, na medida em que a agravada tomando a posse do bem, ocasionará o risco de perda definitiva do bem, sendo a sua busca e apreensão imediata medida drástica.
Ademais, demonstra-se a probabilidade de provimento de recurso, considerando que sequer foi apresentado cédula de crédito original capaz de comprovar a regularidade da cobrança.
Ante ao exposto, considerando a probabilidade de provimento de recurso somada ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, interposto face à decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem.” E, ao final, requer: “ 3.DOS PEDIDOS Desta forma, requer o recebimento, conhecimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento para determinar: a) A concessão do efeito suspensivo, na forma prevista nos art. 932, II, 995 § único e 1.019, I, ambos do CPC, a fim de suspender os efeitos da liminar concedida nos autos, considerando a probabilidade de provimento de recurso somada ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, pelas razões acima demonstradas; b) REQUISITAR informações ao juízo da causa, nos termos do art. 1.019 e 1.018, § 1º do CPC, devendo o ato ser produzido nos termos do art. 218 do CPC; c) dia para julgamento (CPC/15, art. 1.020), aguardando-se o PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar o decisum guerreado, na forma do pedido de efeito suspensivo realizado no item “a”, ante o não preenchimento de requisito indispensável à propositura da Ação de busca e apreensão (cédula de crédito original); d) Na remota hipótese de não ser dado total provimento ao presente agravo, a manifestação expressa desse Tribunal, acerca da matéria abordada e, principalmente, o pronunciamento, apreciação e prequestionamento do dispositivo indispensável ao julgamento da questão e à propositura de eventual recurso as instâncias superiores, notadamente, quanto ao Art. 485, IV do CPC. e) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e dispensa do preparo; f) Intimação da agravada para, querendo, apresentar resposta em 15 dias (seq. art. 1.019, II do CPC). g) Requer, por fim, a dispensa de juntada dos documentos, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC.” (PJe ID 15378629, páginas 1-7) O feito foi distribuído à minha relatoria no da 23/08/2023, após redistribuição. É o relatório.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, cujo recebimento dos efeitos resta neutralizado por força do julgamento monocrático, que faço com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vamos então à análise pontual.
Decido.
O propósito recursal se centra na (des)exigibilidade da apresentação do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, em seu original, para validar o processamento da Ação Judicial com almejo de busca e apreensão, à luz do Decreto-Lei 911/69.
Todavia, percebo que o assunto já fora objeto de anterior Recurso de Agravo de Instrumento nº 0808967-68.2022.814.0000, envolvendo as mesmas partes cuja ementa assim ditou, in verbis: “ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCUÁRIA.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA ORIGINAL DO CONTRATO.
TÍTULO SEM CIRCULAÇÃO CAMBIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao credor fiduciário duas ações judiciais à satisfação do crédito: (a) ação de execução prevista nos arts. 4º e 5º da norma e (b) ação de busca e apreensão fundada no art. 3º de igual legislação. 2.
Recaindo a opção do credor fiduciário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, desnecessário é a apresentação da via original do título - que é obrigatória sua exposição na escolha da ação executiva - uma vez o objeto da pretensão estar centrada, apenas na busca e a apreensão do bem, objeto da alienação fiduciária em garantia, cujo título não tem circulação cambial. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, monocraticamente.”( Pje ID 70269960, página 2).
Os efeitos do julgado, sem sombra de pálida dúvida, ainda se mantêm uma vez a demanda estar estabelecida no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança acostado no Pje ID 62176941, páginas 1-2, que não exige a apresentação do original, até por qual razão não é título circulável mediante endosso.
Perceba que o raciocínio jurídico dá início a partir da qualidade do pacto subscrito.
Ou seja, como não se predica como Cédula de Crédito Bancária, então, desnecessário é a apresentação da via original.
Nessa senda, há precedentes nesta Corte de Justiça, destacando-se: Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL EM SECRETARIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
In casu, não há que se confundir o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com título de crédito representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele. 2.
Portanto, ainda que o banco agravante tenha apresentado junto à inicial apenas a cópia do contrato entabulado entre os litigantes, este possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-lo caso entenda pertinente. 3.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.”( ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______.PODER JUDICIÁRIO.2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801376-55.2022.8.14.0000.COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.ADVOGADO: ARMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16837-A.AGRAVADO: MIRIAN COSTA DE OLIVEIRA.ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.”( Destaquei).
Desembargadora Edinea Oliveira Tavares “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - VÁLIDA A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFORME PRECEITUA O ART. 425, IV do CPC-15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE 1.
O ordenamento jurídico vigente não exige a apresentação do contrato original firmado entre as partes, validando a simples apresentação de cópia do instrumento contratual, conforme preceitua o art. 425, IV do CPC-15. 2.
Tendo a parte Agravante juntado cópia do instrumento contratual e não havendo nos autos alegações de adulteração do contrato, forçoso é o reconhecimento da validade de tal meio de prova3.Lado outro, constata-se que o objeto alvo da decisão interlocutória guerreada é o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (id. 11480687 do processo de origem) e não Cédula de Crédito Bancário.
Com o avanço institucional do Poder Judiciário e a dinâmica tecnológica com o advento e implantação do processo judicial eletrônico, a ausência da via original do contrato não trará prejuízo as partes, pois o autor da ação não poderá usar o documento para outros fins, ficando impedido de transladá-lo, conforme específica do parágrafo 3º, do art. 11 da lei 11.419/06, ao exigir que o detentor o preserve até o trânsito em julgado, e/ou ao prazo final para propositura de ação rescisória 4.
Não há de confundir o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com título de crédito representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele. 5.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.(TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810748-33.2019.8.14.0000 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/06/2020.
Negritei ) Sem maiores delongas ante os precedentes desta Corte de Justiça, somada à decisão unipessoal proferida nos autos de anterior Recurso de Agravo de Instrumento nº 0808967-68.2022.814.0000, por não deter natureza cambial e não se revestir de cartularidade, injustificável é impor a obrigatoriedade da juntada da via em original do contrato, o que permite a mantença da decisão ora guerreada.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento para manter irretocável a hostilizada, nos termos da fundamentação acima discorrida.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0845579-72.2022.814.0301, do acervo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital., com pedido de Busca e Apreensão. -
11/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:34
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (AGRAVADO) e não-provido
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11/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2023 12:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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18/08/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 15:22
Declarada incompetência
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02/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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