TJPA - 0848989-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 06:08
Decorrido prazo de FABIO VICTOR VIEIRA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 06:59
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:59
Decorrido prazo de FABIO VICTOR VIEIRA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de FABIO VICTOR VIEIRA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de FABIO CELSO PIMENTEL FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de FABIO VICTOR VIEIRA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de FABIO CELSO PIMENTEL FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:01
Juntada de Alvará
-
23/06/2025 11:53
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
13/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/04/2025 04:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
20/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0848989-07.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO VICTOR VIEIRA FERREIRA e outros RÉU: REQUERIDO: FABIO CELSO PIMENTEL FERREIRA Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por FABIO VICTOR VIEIRA FERREIRA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA, em face do espólio de FABIO CELSO PIMENTEL FERREIRA, objetivando a liberação de valores oriundos de verbas trabalhistas e saldos de contas bancárias vinculadas ao falecido, com fundamento na Lei nº 6.858/80, Decreto nº 85.845/81 e súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) o falecido, FABIO CELSO PIMENTEL FERREIRA, não deixou outros herdeiros além do autor; ii) inexistem bens a inventariar, conforme declaração de ID 103514165; iii) o de cujus possui saldo remanescente em conta poupança da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 1315, Conta Poupança 1315.1367.000794237771-8, com saldo de R$ 5.226,05 – ID 103164365); iv) há, ainda, verbas de natureza trabalhista oriundas de contas vinculadas ao FGTS, como se verifica dos extratos constantes nos IDs 103164366, 103164368 e 103164369; v) não há dependentes habilitados à pensão por morte conforme solicitação protocolada no INSS (ID 103514167); vi) a parte autora encontra-se em condição de hipossuficiência, conforme declaração (ID 93842909), requerendo a expedição de alvará em nome da representante legal, a genitora MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA, e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
A parte autora acostou aos autos a documentação comprobatória exigida pela legislação vigente, inclusive certidão de óbito (ID 93842900), certidão de nascimento do herdeiro (ID 93842899), declaração de inexistência de bens a inventariar (ID 103514165) e extratos atualizados do PIS/FGTS (IDs 103164364 a 103164370).
O Ministério Público do Estado do Pará, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Órfãos, Interditos e Incapazes de Belém, manifestou-se nos autos, inicialmente, no sentido de nada opor quanto à expedição de ofício à CEF para extração de extratos analíticos e complementação de diligências (ID nº 116832728).
Posteriormente, emitiu parecer favorável ao pedido de alvará judicial, reconhecendo a regularidade documental, a legitimidade do menor requerente e a possibilidade de concessão da medida pleiteada, tendo em vista a inexistência de litígio ou divergência sucessória, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e Decreto nº 85.845/1981 (ID nº 116056614).
Por fim, registrou ciência da decisão judicial de mérito proferida nos autos (ID nº 136367548).
Autos conclusos É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Comprovada a ausência de outros bens sujeitos a inventário e a inexistência de dependentes habilitados junto ao regime previdenciário, conforme declaração de inexistência de bens (ID 103514165) e protocolo junto ao INSS (ID 103514167), impõe-se o deferimento do pedido de alvará judicial, eis que preenchidos os requisitos legais, sendo o autor herdeiro legítimo, na condição de descendente do falecido (conforme certidão de nascimento ID 93842899).
Quanto aos valores a serem liberados, consta dos autos: Conta Poupança nº 1315.1367.000794237771-8 da Caixa Econômica Federal, com saldo de R$ 5.226,05 (ID 103164365); O pedido da parte autora também contempla eventual existência de outras contas, cujo levantamento depende de diligências junto ao Banco Central do Brasil (ofício já expedido), sendo recomendável que o alvará contemple também tais possibilidades, resguardando eventual descoberta de saldos remanescentes.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para: RECONHECER a competência deste Juízo para processar e julgar o feito; 2.
AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome da Sra.
MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA, genitora e representante legal do autor FABIO VICTOR VIEIRA FERREIRA, para fins de levantamento dos valores constantes na Conta Poupança nº 1315.1367.000794237771-8, Agência 1315, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo saldo informado foi de R$ 5.226,05 (cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e cinco centavos) em 29/09/2023; Expeça-se o competente alvará, sem custas por conta da gratuidade deferida.
P.R.I.
C.
Belém, 15 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 21:22
Decorrido prazo de FABIO VICTOR VIEIRA FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:22
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO VICTOR VIEIRA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO CELSO PIMENTEL FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
04/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0848989-07.2023.8.14.0301 . - Decisão interlocutória - Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
Da análise dos autos, verifica-se que o(a) menor está representado(a) por genitora, não havendo, portanto, orfandade (bilateral) nos autos, tampouco interditos e ausente, que justifique o trâmite da presente demanda por varas de competência exclusiva de órfãos, interditos e ausentes.
Em Incidente de Assunção de Competência (Processo Judicial Eletrônico nº 0817228- 85.2023.8.14.0000) decidiu o E.TJE/PA acerca do tema, sendo fixada a seguinte tese composta pelos seguintes enunciados: A competência para o processamento de ações de natureza sucessória e daquelas atraídas pelo juízo universal do inventário, na forma do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) caberá ao Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes somente se o interessado for menor de idade órfão bilateral; e nas ações de natureza sucessória nas quais seja interessado menor de idade órfão unilateral, devidamente representado pelo genitor supérstite que esteja no regular exercício da autoridade parental, a competência para o processamento cabe às Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, não incidindo o disposto no art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará.
Ante o exposto, e ainda considerando a Resolução Nº 023/2007, publicada no DJ.
Nº 3899 de 14/06/2007, que estabelece as novas competências das Varas da Comarca de Belém, e ainda a inexistência de interesse de órfãos bilaterais, interditos ou ausente, determino a redistribuição do presente feito para uma das varas de sucessão.
Caso existam, devem ser redistribuídos também, os apensos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
22/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:14
Declarada incompetência
-
20/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FABIO VICTOR VIEIRA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:39
Decorrido prazo de FABIO VICTOR VIEIRA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:39
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0848989-07.2023.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 03/2021 expedida pelo Juíza Coordenadora da 1ª UPJ Cível de Belém e, considerando que os autos permanecem paralisados sem que se tenha dado cumprimento às determinações do juízo, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse, requerendo o necessário para prosseguimento do processo, sob pena de extinção e arquivamento feito, sem prejuízo da cobrança das custas finais e lançamento em dívida ativa, caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 01 de fevereiro de 2024.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 22:08
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:08
Decorrido prazo de FABIO VICTOR VIEIRA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:08
Decorrido prazo de FABIO CELSO PIMENTEL FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:08
Decorrido prazo de FABIO VICTOR VIEIRA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0848989-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
V.
V.
F.
REPRESENTANTE: MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA Nome: F.
V.
V.
F.
Endereço: Rua Dom Fernando, 118, Nova Brasilia, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 Nome: MARIA CLEONICE VIEIRA BRITO FERREIRA Endereço: Rua Dom Fernando, 118, Nova Brasilia, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO: FABIO CELSO PIMENTEL FERREIRA Nome: FABIO CELSO PIMENTEL FERREIRA Endereço: Rua Dom Fernando, 118, Nova Brasilia, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 O alvará é procedimento de jurisdição voluntária, que visa a transferência, outorga e liberação de bens ou valores pecuniários deixados pelo falecido, conforme previsão da Lei nº 6.858/80 c/c Decreto nº 85.845/81, aos dependentes habilitados pelo de cujus no órgão previdenciário ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na falta de dependentes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Diante disso, DECIDO: Concedo a gratuidade processual.
No prazo de 15 (quinze) dias, informem os Requerentes se o finado deixou bens a inventariar.
Caso negativo, junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4° do Decreto n° 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal.
No mesmo prazo, junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário ao qual a falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexistentes tais dependentes.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requisitando informações sobre existência de valores e disponibilidade de saque referente ao PIS/FGTS que se encontram em nome do de cujus.
Ultimadas as diligências supra, retornem os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
A seguir, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052917362674500000088787970 01 proc Procuração 23052917362710200000088787976 02 RG Fabio Celso Documento de Identificação 23052917413634500000088787977 03 CPF Fabio Celso Documento de Identificação 23052917414802100000088787978 04 RG Maria Cleonice Documento de Identificação 23052917362744800000088790393 05 Certidão de Nascimento Fabio Victor Documento de Identificação 23052917415925200000088790379 05 Certidão de óbito Documento de Comprovação 23052917362787400000088790380 06 Certidão PIS PASEP FGTS Documento de Identificação 23052917362830500000088790381 07 CNIS Documento de Identificação 23052917421221100000088790382 Comp de envio de Alvará Fabio Pimentel Documento de Comprovação 23052917362862600000088790383 Concessao de Beneficio Fábio Victor Documento de Comprovação 23052917362895400000088790385 Declaração de Concessão de benefício Documento de Comprovação 23052917362931400000088790386 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23052917362963900000088790388 -
14/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
-
29/05/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/05/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/05/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/05/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800671-36.2022.8.14.0104
Raimunda Gomes de Almeida
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2022 11:18
Processo nº 0044696-81.2010.8.14.0301
Estado do para
Fernando Carlos Gibson de Carvalho
Advogado: Kelly Cristina Garcia Salgado Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2010 10:03
Processo nº 0009697-64.1994.8.14.0301
Ana Clelia Carvalho Guimaraes
Francisco Batista Guedes
Advogado: Miguel Ovidio Correa Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2008 08:14
Processo nº 0880001-39.2023.8.14.0301
Silvana Martins Quaresma
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 13:53
Processo nº 0065897-63.2015.8.14.0040
Fernando Lopes da Cruz
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2015 08:13