TJPA - 0800671-36.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/06/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800671-36.2022.8.14.0104 COMARCA: BREU BRANCO/PA.
APELANTE: RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/PA 30727-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/SP 15674-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por segurada do INSS em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob alegação de litigância predatória por parte do patrono da autora.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial apresentada pela autora, contendo causa de pedir individualizada e pedido certo, pode ser indeferida com base em suposta litigância predatória em virtude da atuação reiterada do advogado em demandas semelhantes.
Também se discute a existência de interesse de agir mesmo sem prévio requerimento administrativo.
III.
Razões de decidir 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é inviável o indeferimento da inicial quando há exposição clara da causa de pedir e do pedido, possibilitando o exercício da ampla defesa, ainda que o autor seja representado por advogado que atue em outras ações semelhantes. 2.
O interesse de agir se caracteriza quando a parte ré comparece em juízo e impugna a pretensão deduzida, sendo desnecessário o prévio requerimento extrajudicial. 3.
A alegação genérica de advocacia predatória, sem a devida apuração dos fatos e sem análise individualizada da demanda, viola o direito de acesso à justiça.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
Tese de julgamento: 1.
A repetição de demandas semelhantes por advogado não autoriza o indeferimento da inicial quando presentes os requisitos do art. 319 do CPC. 2.
O interesse de agir resta configurado sempre que a parte ré contesta judicialmente a pretensão, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III; 485, I; 319, IV; 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 13.12.2021; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 25.4.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.881/MS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.4.2025.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de BREU BRANCO /PA, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 330, III e 485, I do Código de Processo Civil.
A decisão objeto do recurso concluiu-se com o seguinte comando: “Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Nas razões ID 14124677 fls. 1/16 a apelante inconformada pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, pois o juízo sentenciante entendeu que careceu de interesse de agir, pois o conteúdo descrito na peça protocolada pelo patrono indica como “litigiosidade de massa”, visto que neste órgão judiciário contém diversas ações peticionadas pelo profissional em relativo ao assunto em comento.
Em contrarrazões a apelação ID 17997892 fls. 1/6, o apelado requer o improvimento do presente recurso.
Ministério Público ID 25136967 fls. 1/2, requer o provimento do presente recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. É que, a autora é beneficiária da previdência social, neste sentido foi ao banco apelado realizar empréstimo consignado, e a informação seria que após o pagamento os desconto seriam mensais em seu benefício, conforme sistema bancário do referido empréstimo.
Contudo, passado alguns meses a recorrente procurou outra instituição bancária para solicitar outro empréstimo na modalidade“CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC”, porém descobriu que não poderia visto que já existia outro contrato nesta modalidade feita em 25/07/2018 com reservar de margem no valor de R$ 1.121,00, por meio do contrato 20.180.319.470.077.624.000, na instituição apelada.
A autora procurou a instituição bancária ré para questionar acerca do cartão de crédito, alegando que não solicitou e dar baixa na reserva da margem consignável, foi informada que não seria possível porque está reserva estaria garantindo o pagamento do cartão de crédito, ainda que explicando que nunca recebeu tal cartão.
Assim, ficou prejudicado a tentativa de resolução amigável no presente caso e requer que os descontos sejam cancelados, bem como para que a apelada seja responsabilizada pela conduta abusiva adotada.
Outrossim, não coaduno com a decisão do magistrado, que concluiu de imediato, indícios de captação de clientes, sem ter realizado nenhuma diligência nos referidos autos.
Acerca do tema, o C.STJ já decidiu que “a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta”, conforme se pode verificar a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar o sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198, bem como a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, inépcia da petição inicial e necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual.
III.
Razões de decidir 3.
A suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior no REsp n. 2.021.665/MS limitou-se aos processos em trâmite no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, e a matéria afetada (Tema n. 1.198/STJ) diz respeito exclusivamente à litigância predatória, questão que não é objeto do recurso especial e tampouco foi enfrentada pelas instâncias originárias. 4.
A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 5. "Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 6.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos, demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7.
A configuração do interesse processual nas demandas que cuidam do reconhecimento de vícios construtivos independe da comprovação de requerimento administrativo prévio. 8.
Há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3.
A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Nas ações que tratam do reconhecimento de vícios construtivos, a comprovação do prévio pedido administrativo não é necessária para a caracterização do interesse de agir. 5.
Independentemente de pedido extrajudicial prévio, existe interesse de agir quando a parte requerida contesta judicialmente a pretensão autoral." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 319, IV, 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.881/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento da ação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 22 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:48
Provimento por decisão monocrática
-
26/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800671-36.2022.8.14.0104 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:15
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0800671-36.2022.8.14.0104 APELANTE: RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: SANDRO ACASSIO CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Na forma do art. 331, §1º, do CPC, cite-se a instituição financeira apelada/ré para que apresente resposta ao recurso interposto.
Após, conclusos.
Belém/PA, 10 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
10/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:08
Conclusos ao relator
-
30/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
0800671-36.2022.8.14.0104 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A D E S P A C H O: Na medida em que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. 5 de setembro de 2023 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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