TJPA - 0880000-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:22
Indeferida a petição inicial
-
16/03/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
O ID 101635738 apresenta solicitação de tecnologias NÃO POSTULADAS diretamente na exordial.
A regra da legislação processual civil brasileira é clara ao dispor que os pedidos serão certos e determinados. 2.
Assim, determino a emenda da inicial em 15 dias, a fim de que o autor esclareça de forma inequívoca, tornando-se desnecessária qualquer outra argumentação, quais as tecnologias/consultas e procedimentos que solicita para o tratamento do TEA, sob pena de indeferimento da exordial. 3.
Por antecipação, o Juízo solicitou nota técnica ao NATJUS para esclarecimentos sobre o método ABA, musicoterapia e equoterapia, eis que a parte autora não se desincumbiu do ônus do artigo 320 do CPC, deixando de juntar qualquer demonstração de evidência ciêntífica do que postula. 4.
O Juízo reitera que a emenda deve conter de forma enumerada todos os pedidos certos e determinados.
Belém, 27/10/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
27/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 22:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 01:34
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade ao requerente. 2.
De acordo com a regra do artigo 320 do CPC, o autor deve fazer prova de suas alegações, motivo pelo qual determino a emenda da inicial, em 15 dias, a fim de que seja apresentado LAUDO MÉDICO afirmando inequivocamente ser o menor portador de TEA. 3.
Não cumprida a emenda no prazo, será indeferida a exordial. 4.
Intime-se.
Belém, 15 de setembro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
15/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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08/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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