TJPA - 0800728-97.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ELIALDA DE SOUZA LACERDA em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 01:16
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800728-97.2021.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 INDICIADO: ELIALDA DE SOUZA LACERDA Nome: ELIALDA DE SOUZA LACERDA Endereço: RUA DEZESSETE DE MARÇO, 211, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ELIALDA DE SOUZA LACERDA imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 e 309 caput do Código de Transito Brasileiro.
Conforme consta, no dia 21 de agosto de 2021, por volta das 01h11min da madrugada, a denunciada conduziu a motocicleta Yamaha/XTZ 125E/2009, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool e sem possuir habilitação, vindo a colidir contra a porta do estabelecimento comercial "Loja Super Baratão", causando danos materiais.
Ainda segundo o relato da proprietária da loja, Aesha Aline dos Santos Medeiros, a denunciada foi encontrada sentada na calçada do local do acidente, com sinais visíveis de embriaguez.
O policial militar Ronny dos Santos, responsável pelo atendimento da ocorrência, constatou sinais evidentes de alteração psicomotora, como odor etílico e dificuldade de equilíbrio (Id.
Num. 134428339).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento. 1.
Do recebimento da denúncia: Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ELIALDA DE SOUZA LACERDA imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 e 309 caput do Código de Transito Brasileiro.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia, especialmente, nos seguintes elementos inquisitoriais: boletim de ocorrência (Id Num. 38130298 - Pág. 1); Termos de declarações (Id Num. 38130298;); vídeo (Id Num. 38130300- Pág. 1) auto de apreensão e apresentação (Id Num. 38130298). É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação do fato está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de sua defesa técnica. 2.
Nomeação de Dativo: Caso a ré manifeste desejo em ser patrocinado por advogado dativo, considerando ainda a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, NOMEIO o advogado Alan Victor Saraiva LimaAlan Victor Saraiva Lima – OAB/PA 32.644 para patrociná-lo no feito; Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, honorários esses cujo valor será de R$ 3.065,80 para defesa da parte durante todo o processo sumaríssimo.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos a ilustre advogado Alan Victor Saraiva Lima – OAB/PA 32.644 para que represente os interesses do acusado ELIALDA DE SOUZA LACERDA durante todo o processo ordinário.
Providências finais: Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo.
CITE-SE o acusado pessoalmente, bem como ADVIRTA-O que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o advogado dativo pessoalmente, caso o réu manifeste desejo em ser assistido por defensor dativo.
Ciência ao Ministério Público.
Após a apresentação de resposta à acusação, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 14 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
14/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:35
Recebida a denúncia contra ELIALDA DE SOUZA LACERDA - CPF: *69.***.*37-68 (INDICIADO)
-
14/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 12:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:20
Juntada de Petição de denúncia
-
26/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ELIALDA DE SOUZA LACERDA em 27/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 08:50
Audiência Preliminar realizada para 29/11/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
10/11/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:14
Audiência Preliminar designada para 29/11/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
10/10/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 01:34
Decorrido prazo de AESHA ALINE DOS SANTOS MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:32
Decorrido prazo de AESHA ALINE DOS SANTOS MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 15:14
Audiência Preliminar realizada para 06/02/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
22/01/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:59
Audiência Preliminar designada para 06/02/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
29/09/2023 05:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 03:55
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800728-97.2021.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 INDICIADO: ELIALDA DE SOUZA LACERDA Nome: ELIALDA DE SOUZA LACERDA Endereço: RUA DEZESSETE DE MARÇO, 211, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 06 de fevereiro de 2024, às 11h30min.
Intime-se o(s) possível(is) autor(es) do(s) fato(s), conforme endereço(s) informado(s), dando-lhe(s) ciência de que o Ministério Público apresenta proposta de Acordo de Não Persecução Penal que, se aceita e integralmente cumprida, considerar-se-á integralmente extinta sua punibilidade, advertindo-lhe que deverá comparecer acompanhado de seu advogado, senão, ser-lhe-ão nomeado defensor dativo e que seu não comparecimento, de forma injustificada, poderá ensejar o ajuizamento da ação penal.
Intimem-se a(s) vítima(s), caso haja(m), conforme endereço informado, destacando-se que se não comparecimento será tomado como desinteresse no prosseguimento do feito e como renúncia à representação.
Junte-se antecedentes atualizadas, caso necessário.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 5 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
05/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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