TJPA - 0802729-72.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:35
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº: 0802729-72.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: SERMATT SERVIÇOS & TRANSPORTES EIRELI - ME RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por SERMATT SERVIÇOS & TRANSPORTES EIRELI - ME em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a retirada de gravame de alienação fiduciária indevidamente lançado sobre o veículo de sua propriedade, bem como indenização por danos morais.
A tutela de urgência pleiteada foi deferida por este Juízo, determinando ao réu a baixa imediata do gravame sobre o veículo descrito na exordial (Caminhão Trator Mercedez Benz Actros, de placa ATX1068), sob pena de multa.
Certificou-se nos autos que o réu foi devidamente citado (inclusive por meio de comparecimento espontâneo — Id. 97733749) e intimado para cumprimento da tutela, bem como para apresentação de contestação, nos termos da decisão de Id. 100783438.
Contudo, não apresentou contestação no prazo legal, conforme requerido pela parte autora nas petições de Ids. 102878442 e 115603531.
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, informando expressamente não haver interesse na produção de outras provas nem na realização de audiência (Id. 102878442). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação autoriza a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Inexistindo controvérsia fática, é cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e já estando o feito devidamente instruído.
A autora logrou demonstrar que não firmou qualquer relação jurídica com a instituição financeira demandada e que o gravame lançado recai sobre bem de sua propriedade, mas com base em contrato firmado por terceiro, conforme documento apresentado.
Comprovado ainda o prejuízo sofrido com a tentativa frustrada de alienação do bem, resta caracterizado o dano moral, que ultrapassa o mero aborrecimento, nos termos da jurisprudência consolidada: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Fraude bancária.
Responsabilidade objetiva do banco.
Dano moral.
Indenização.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo banco réu contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço bancário, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente de fraude sofrida pelo autor, envolvendo operações bancárias não autorizadas após o vazamento de dados pessoais pela plataforma digital Gov.BR.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do banco pela falha de segurança no serviço bancário e o cabimento da indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a discussão acerca da segurança fornecida ao consumidor, uma vez que o ponto central é a falha de serviço evidenciada pela realização de diversas operações bancárias fraudulentas em curto intervalo de tempo. 4.
O banco, intimado a especificar provas, optou pelo julgamento antecipado da lide, não produzindo provas aptas a afastar sua responsabilidade. 5.
A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi fixada de forma adequada, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em casos de fraude bancária, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha de serviço na realização de operações não autorizadas, impondo-se o dever de indenizar danos morais quando demonstrada a ausência de medidas eficazes para prevenir o ilícito." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
TJSP: Apelação Cível 1041917-13.2022 .8.26.0001, Apelação Cível 1007414-34.2021 .8.26.0604; 1051360-19.2021 .8.26.0002. (TJ-SP - Apelação Cível: 10087213320248260114 Campinas, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que ensejou o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Caminhão Trator Mercedez Benz Actros, placa ATX1068, Chassi WDB934251BL493115, Renavam 258183896; b) Determinar, em caráter definitivo, a baixa da restrição de alienação fiduciária imposta ao referido veículo junto ao DETRAN/PA; c) Condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/PA para cumprimento da ordem judicial, nos termos da fundamentação.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
24/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:31
Decorrido prazo de SERMATT SERVICOS & TRANSPORTES EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:21
Decorrido prazo de SERMATT SERVICOS & TRANSPORTES EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 03:35
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802729-72.2023.8.14.0008 Nome: SERMATT SERVICOS & TRANSPORTES EIRELI - ME Endereço: PA 483, 0, KM 08, VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO À Secretaria para certificar se houve a citação do requerido e se foi apresentada a contestação.
Não sendo apresentada a contestação, conclusos para sentença.
Barcarena/PA, data da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz titular da vara criminal de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme portaria nº 845/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
14/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SERMATT SERVICOS & TRANSPORTES EIRELI - ME em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SERMATT SERVICOS & TRANSPORTES EIRELI - ME em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802729-72.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Alienação Fiduciária] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SERMATT SERVICOS & TRANSPORTES EIRELI - ME Endereço: PA 483, 0, KM 08, VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/s Danos morais e Pedido de Tutela Antecipada movida por SERMATT SERVIÇOS & TRANSPORTES EIRELI – ME, por meio de seu patrono, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Certidão de regularidade das custas iniciais em Id. 97208176. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial. 2.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 3.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela de urgência, eis que, constam nos autos documentos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado.
Vejamos, em Id. 96862034 – pág. 35 é possível observar que o contrato de alienação nº 004201160 refere-se à veículo distinto daquele que recebeu gravame (conforme Id. 96862032), demonstrando o equívoco ocorrido.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgtência pleiteado pela parte autora para determinar que a requerida a dar baixa no gravame imposto sobre veículo indicado na inicial, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta decisão até que a presente ação se resolva, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte autora. 4.
Diante da natureza da lide e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 5.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1.
Intimem-se as partes requeridas para cumprimento da presente decisão, bem como citem-se as partes requeridas para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 5.2.
Os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 5.3.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 6.
Certifique-se.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 7.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
19/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/07/2023 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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