TJPA - 0868671-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
20/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0868671-45.2023.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS DA SILVA Nome: MARIA RAIMUNDA SANTOS DA SILVA Endereço: BERNARDO SAYAO RADIONAL II QUADRA G, 5, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-095 Advogados do(a) REQUERENTE: PARLENE RIBEIRO DIAS - PA017459, ALEX ALBUQUERQUE JORGE MELEM - PA21685, FABIO MARCEL BARROS ROCHA - PA22922 REQUERIDA: REQUERIDO: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS Nome: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 35, Radional II Quadra A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de curatela, com documentos juntados, liminar deferida, e tramitação regular.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC Contestação da curadora especial, por negativa geral.
Parecer ministerial pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A requerida deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do CC, e de acordo com o artigo 1.775, do CC, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA RAIMUNDA SANTOS DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar, onerar bens móveis/imóveis e contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado de registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) que foi decretada a interdição e nomeado curador(a) a(o) mesmo(a); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Comunique-se aos respectivos cartórios através de malote digital.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 07:22
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0868671-45.2023.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Capacidade] DATA: 27/02/2024 HORA: 09:45 PRESENTE: Juiz: AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA MINISTÉRIO PÚBLICO: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR ADVOGADA: Parlene Ribeiro Dias, OAB/PA 17.459 REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS BAHIA REQUERIDO: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS Audiência com anexo de gravação de áudio e vídeo.
TERMO DE ENTREVISTA DE CURATELA ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, na sala de audiências por videoconferências, totalmente virtual ou semipresencial, via sistema TEAMS, com presenças e ausências acima identificadas, procedeu-se: Foi feita a entrevista e depois ouvida a interessada.
Dada a palavra a Promotoria de Justiça: “O MP requer vista dos autos após a apresentação de defesa da parte requerida”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB, ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, conferido, o termo foi encerrado, nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
01/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BAHIA em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:35
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:18
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BAHIA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:56
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 27/02/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BAHIA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Proc. nº. 0868671-45.2023.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 11:05
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 27/02/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:45
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0868671-45.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS BAHIA Nome: MARIA DOS SANTOS BAHIA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 35, Radional II Quadra A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 REQUERIDO: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS Nome: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 35, Radional II Quadra A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 DESPACHO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
Conforme a petição de ID – 102082310, defiro o pedido de aditamento a inicial, determinado a alteração do polo ativo da ação, para que conste a senhora MARIA RAIMUNDA SANTOS DA SILVA, como autora da presente Ação de Interdição.
Proceda a UPJ a alteração no sistema Pje.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 27/02/2024, às 09h45min.
Os participantes do ato poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Link de acesso à audiência (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJhNmUzMmItMDBlMC00NDgxLTg1NzgtM2VkZWI4Y2RlZGEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d Cite-se os(as) interditandos(as) quanto aos termos da inicial para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência de interrogatório, constando no mandado que em caso de eventual falta de impugnação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial, tudo nos nos termos do art. 752 do CPC c/c artigo 4º, XVI da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
E intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081410044897300000093128548 1 Procuração curadora Documento de Identificação 23081410044945700000093128549 2 Copia RG Curadora Documento de Identificação 23081410044981200000093128550 3 CPF Curadora Documento de Identificação 23081410045023800000093128551 4 doc Curateldado Documento de Identificação 23081410045063100000093128552 5 Certidão de Casamento pais do curatelado Documento de Comprovação 23081410045113800000093128553 6 Laudo médico Documento de Comprovação 23081410045157100000093128554 7 Declaração de Anuencia dos irmãos Documento de Comprovação 23081410045201000000093128555 8 Doc Irmã Maria Raimunda Documento de Comprovação 23081410045259700000093128556 9 Comprovante de Residência Maria Raimunda Documento de Comprovação 23081410045306900000093128557 10 Doc Conceição Pinheiro Documento de Comprovação 23081410045346200000093128558 11 Doc Irmãos do Curatelado Geraldo e João Documento de Comprovação 23081410045399800000093128559 12 Certidão de Óbito irmão Ovídio Documento de Comprovação 23081410045468400000093128560 13 Certidão de Obito irmã Terezinha Documento de Comprovação 23081410045522100000093128561 14 Certidão de Obito Genitora do Curatelado Documento de Comprovação 23081410045602600000093128562 15 Certidão de óbito Genitor do Curatelado Documento de Comprovação 23081410045651400000093128563 Despacho Despacho 23081612245118200000093204963 Despacho Despacho 23081612245118200000093204963 Petição Petição 23100620021467100000096164490 1 Procuração Maria Raimunda Procuração 23100620021521200000096164491 2 Doc Identidade Documento de Identificação 23100620021624600000096164492 3 Comprovante de Residência Documento de Identificação 23100620021660000000096164493 4 Declaração hipossuficiência Documento de Comprovação 23100620021693800000096164495 5 Atestado de saúde Maria Raimunda Documento de Comprovação 23100620021727300000096164496 6 Certidão de Antecedente Documento de Comprovação 23100620021761900000096164497 7 Declaração Documento de Comprovação 23100620021798700000096164498 8 Atestado de Saúde Mental Manoel Pinheirp Documento de Comprovação 23100620021844000000096164499 9 Historico-creditos INSS Documento de Comprovação 23100620021888300000096164501 -
10/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0868671-45.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS BAHIA Nome: MARIA DOS SANTOS BAHIA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 35, Radional II Quadra A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 REQUERIDO: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS Nome: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 35, Radional II Quadra A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-190 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, na qual, a autora requer a concessão de curatela provisória de seu irmão MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS, sob a justificativa de que este não possui condições de reger por conta própria os atos da vida civil e laboral.
Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua respectiva família.
Contudo, não apresenta comprovação dessa hipossuficiência.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Todavia, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º do CPC).
A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
Determino que a autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: contracheque ou qualquer outro comprovante de recebimento de salário ou prestação de serviço, extrato bancário dos últimos três meses; declaração de IRPF; fatura de cartão de crédito ou outros comprovantes das despesas declaradas, para fins de que comprovem a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou promovam no mesmo prazo, o recolhimento das custas.
Sem prejuízo do cancelamento da distribuição do presente processo, na hipótese do indeferimento do pedido de justiça gratuita e do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, advirto que a inicial, encontra-se desprovida de documentos necessários e probatórios da incapacidade do requerido, bem como de documentos obrigatórios da capacidade de assumir a condição de curadora.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária, portanto, a EMENDA À INICIAL pelos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial, a juntada dos seguintes documentos: 1.
Laudo médico atualizado do requerido, no qual o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado da paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, devidamente instruído com o código da CID, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita para exercer os atos da vida civil e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 2.
Certidão de antecedentes das Justiça Estadual e Federal ou declaração de idoneidade moral assinado por duas testemunhas; 3.
Atestado médico da requerente para comprovar que esta em condições físicas e mentais de exercer a curatela; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Respondendo pela 2 Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081410044897300000093128548 1 Procuração curadora Documento de Identificação 23081410044945700000093128549 2 Copia RG Curadora Documento de Identificação 23081410044981200000093128550 3 CPF Curadora Documento de Identificação 23081410045023800000093128551 4 doc Curateldado Documento de Identificação 23081410045063100000093128552 5 Certidão de Casamento pais do curatelado Documento de Comprovação 23081410045113800000093128553 6 Laudo médico Documento de Comprovação 23081410045157100000093128554 7 Declaração de Anuencia dos irmãos Documento de Comprovação 23081410045201000000093128555 8 Doc Irmã Maria Raimunda Documento de Comprovação 23081410045259700000093128556 9 Comprovante de Residência Maria Raimunda Documento de Comprovação 23081410045306900000093128557 10 Doc Conceição Pinheiro Documento de Comprovação 23081410045346200000093128558 11 Doc Irmãos do Curatelado Geraldo e João Documento de Comprovação 23081410045399800000093128559 12 Certidão de Óbito irmão Ovídio Documento de Comprovação 23081410045468400000093128560 13 Certidão de Obito irmã Terezinha Documento de Comprovação 23081410045522100000093128561 14 Certidão de Obito Genitora do Curatelado Documento de Comprovação 23081410045602600000093128562 15 Certidão de óbito Genitor do Curatelado Documento de Comprovação 23081410045651400000093128563 -
18/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800171-07.2022.8.14.0124
Maria do Socorro dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2023 23:52
Processo nº 0800171-07.2022.8.14.0124
Maria do Socorro dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 01:06
Processo nº 0804973-45.2022.8.14.0028
Aldair do Espirito Santo Araujo
Jose Nilton de Medeiros
Advogado: Athaides Afrondes Lima da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 14:09
Processo nº 0032760-15.2015.8.14.0065
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Sandro de Franca Araujo
Advogado: Wilker de Freitas de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2015 08:45
Processo nº 0802251-72.2021.8.14.0028
Daniele dos Santos Cravo
Municipio de Maraba
Advogado: Joana Simony de Souza de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2021 16:12