TJPA - 0879816-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:40
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO OLIVEIRA BRITO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELEM Av.
Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0879816-98.2023.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS acerca do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte RECLAMANTE se manifeste sobre a petição ID 118560659, a qual informa o cumprimento voluntário da sentença.
Belém(PA), aos 13 de agosto de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] -
13/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:26
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/07/2024 19:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:58
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 27/06/2024 23:59.
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25/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 20:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:47
Pedido conhecido em parte e improcedente
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22/02/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:48
Audiência Una realizada para 29/01/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2023 10:00.
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05/10/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 21:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 13:20.
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15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0879816-98.2023.8.14.0301 AUTOR: DANILO AUGUSTO OLIVEIRA BRITO RÉU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Recebido durante o Plantão judiciário.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo autor contra a demandada em razão de cobranças de faturas de CNR(Consumo Não Registrado), alegando que tais cobranças são indevidas.
Requer em sede de tutela de urgência a suspensão das faturas enquanto se discutir o feito em juízo.
Brevemente relatados.
Decido.
A Resolução nº 16/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamenta o serviço de plantão judiciário, dispõe em seu art. 1º, §5º: “Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juízo Natural”.
Logo, conclui-se que cabe ao juízo do Plantão Judiciário plantão a análise das medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Verifico no caso em epígrafe que, em que pese a existência de pedido de tutela de urgência requerida, a residência do autor não se encontra sem o fornecimento dos serviços essenciais, assim como não há notícia de qualquer ato da reclamada praticado após o expediente forense que tenha causado dano ao reclamante que necessite de prestação jurisdicional em sede de plantão judiciário.
Logo, considerando que a matéria não se enquadra nos casos previstos na Resolução supracitada e não possui os requisitos ensejadores para análise da questão em sede de Plantão judiciário, determino que a secretaria encaminhe os autos à Vara que coube a distribuição natural do processo.
Belém, 06 de setembro de 2023.
MARCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito, respondendo pelo Plantão Judiciário -
06/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 15:46
Audiência Una designada para 29/01/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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