TJPA - 0800406-78.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 04:33
Decorrido prazo de INVASORES em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 03:34
Decorrido prazo de INVASORES em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:04
Decorrido prazo de DANIEL SARGES CONCEICAO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:39
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800406-78.2023.8.14.0951 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
Vieram conclusos.
Relatado.
Decido.
Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, verifico que o autor não tem razão no seu pleito.
A ação de reintegração de posse deve se centrar na discussão da posse.
A despeito da Defensoria Pública ter integrado a lide como “custos vulnerabilis”, apresentando inúmeros incidentes, em uma petição padronizada, tenho que o caso se resolve pela análise do mérito em obediência ao Princípio da primazia do julgamento de mérito.
Veja: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido: “(...) Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Quanto a este último, ou seja, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito.
Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado.” Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no DJe: 08/03/2019. 1.
A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019.
Friso que, em se tratando de disputa coletiva pela posse, o que não restou minimamente comprovados nos autos, seria o caso realmente de deslocamento da competência para uma das Varas Cíveis competentes, com participação do Ministério Público além de outras diligências que não podem ser realizadas neste Juizado Especial Cível.
Após esse breve introito, passo ao mérito propriamente dito.
Ressalto que a parte autora, intimada a produzir provas através de seu advogado em 18/04/2024, conforme registra do PJE, silenciou-se.
Na ação de reintegração de posse, especificamente, compete à parte autora a prova dos requisitos indicados no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil: a posse pretérita; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, percebe-se que a parte autora, em momento algum, conseguiu demonstrar o momento algum a sua posse mansa e pacífica, em que momento teria havido o esbulho perpetrado pela parte ré, e sequer, na inicial, detalhou os fatos.
Pior ainda, a parte autora não conseguiu provar que tinha a posse da área pleiteada do imóvel, vez que confrontando os documentos que junta na inicial, estes não são capazes de lhe conferir qualquer proteção possessório sobre o imóvel que reclama.
No caso dos autos, parece-me, pelas provas produzidas pelas partes, que a pseudo-posse do réu denota somente um documento particular que junta na inicial, e, nesse sentido, merece melhor proteção jurisdicional a parte requerida que comprovou através dos custos vulnerabilis que exerce posse sobre a área reclama, inclusive com benfeitorias realizadas.
Restou claro que a autora não exercia ou exerceu atos de posse no imóvel, tanto é que no local teria nascido uma pequena comunidade ao longo do tempo.
Friso que o exercício da posse somente tem início quando há o exercício fático de uso, de fruição, de gozo, de manutenção, não se socorrendo ao posseiro mero documento translativo da posse.
Importante dizer que a reintegração de posse é ação que objetiva a restituição de uma coisa, cuja posse foi esbulhada.
A natureza recuperatória da ação em relação ao bem é clara.
Conclui-se, portanto, que a parte autora tinha o ônus de provar inicialmente sua posse regular sobre o imóvel, em seguida, provar o esbulho com todos os seus detalhes, a fim de poder pleitear, ao final, sua restituição. (art. 373, I do CPC) TJMG-159409) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ART. 920 DO CPC.
REQUISITOS.
ART. 927.
PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU.
PROPRIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Em sede de ações possessórias, dispõe o art. 920, do CPC, que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados".
Para o exercício da ação reintegratória, cabe ao autor demonstrar os requisitos essenciais da tutela possessória, como a posse anteriormente exercida e a sua perda pela prática do esbulho pelo réu.
Não demonstrada a posse anterior do autor sobre o imóvel que pretende ser mantido e a turbação praticada pelo réu, deve ser julgada improcedente a ação de manutenção de posse.
Nas ações possessórias o bem jurídico a que se visa resguardar é a posse e não a propriedade. (Apelação Cível nº 1.0363.06.025505-8/005(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Irmar Ferreira Campos. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 22.01.2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE DE BENS IMÓVEIS.
REQUISITOS.
ESBULHO NÃO CONFIGURADO.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS FIRMADO ENTRE A RÉ E A MÃE DA AUTORA, QUE SE QUALIFICAVA COMO LEGÍTIMA POSSUIDORA.
BOA-FÉ DA ADQUIRENTE.
A Re. adquiriu de boa-fé o imóvel por meio de contrato de permuta firmado junto à mãe da autora, que se declarava legítima possuidora, restando descaracterizado o esbulho, já que ausente qualquer forma de violência ou clandestinidade na aquisição da posse.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-57, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 17/04/2008) APELAÇÃO CÍVEL.POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ESBULHO PELOS DEMANDADOS.
HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE OS AUTORES CEDERAM A POSSE DO IMÓVEL AO RÉU, SEU FILHO.
RELAÇÃO DE COMPOSSE VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO ENTRE OS AUTORES E OS RÉUS NÃO DEMONSTRADA.
Ausente demonstração de prática de esbulho por parte dos réus, pois se encontram no terreno em decorrência de cessão de posse pelos autores, exercendo, as partes, verdadeira composse sobre a área (e não por força de contrato de comodato firmado entre as partes ora litigantes, como alegado na inicial), inviável se torna o reconhecimento do direito à reintegração possessória.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008) O conjunto de provas faz concluir pela inexistência total de turbação e/ou esbulho praticado pelos réus.
Não há como afirmar sequer a existência de posse anterior exercida pela parte autora.
Dispõe o Código Civil, no seu art. 1.196, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
O autor não demonstrou qualquer ato seu que configurasse a condição de possuidor da parte do imóvel reclamado.
A parte autora não pugnou por nenhuma prova oral capaz de afirmar que ela utilizava o imóvel reclamado como se dono fosse.
Sequer, com as informações dos autos, pode-se dizer que existe composse entre os litigantes.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, julgo improcedentes os pedidos do autor e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas, com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Ciência ao custos vulnerabilis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara, 4 de setembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
30/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 10:30
Decorrido prazo de INVASORES em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:57
Juntada de Mandado
-
12/05/2024 06:52
Decorrido prazo de DANIEL SARGES CONCEICAO em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0800406-78.2023.8.14.0951 PLATAFORMA TEAMS Aos 05 dias do mês de março de 2024, nesta cidade e Comarca de Benevides/PA.
Realizado o pregão de praxe e apregoadas as partes: Presente o Reclamante, por videoconferência.
Presente uma Comissão formada pelos Reclamados: NAZARE DIAS ANDRADE, CLAUDINEI DO NASCIMENTO ANDRADE e IVONILDA DOS SANTOS SILVA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: QUE tentado o acordo o mesmo se tornou infrutífero.
DELIBERAÇÃO: 1.
Intimem-se as partes sucessivamente, para em 05 diass, informar se pretendem produção de prova em audiência ou se pugnam pelo julgamento.
E como nada mais houve, deu-se por encerrado este termo.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Art. 25 da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, que instituiu práticas e parâmetros de funcionando para os processos judiciais eletrônicos.
Eu, João Carlos de Melo Leal (conciliador), o digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
18/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 05:58
Decorrido prazo de INVASORES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
28/12/2023 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/12/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
07/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
02/12/2023 02:58
Decorrido prazo de DANIEL SARGES CONCEICAO em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800406-78.2023.8.14.0951.
RECLAMANTE: DANIEL SARGES CONCEICAO RECLAMADOS: INVASORES, no loteamento Novo Uruxi-Santa Bárbara, liderado por um cidadão de nome RIBAMAR.
Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o decisão ID-102729861, designo o dia 05 de dezembro 2023 às 15h30min, para a realização da audiência de conciliação e mediação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjNhMjM4N2QtNDIyZS00OWQ0LWFjZDQtOTc4Mjk4MTZkNzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 7 de novembro de 2023. -
07/11/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
07/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800406-78.2023.8.14.0951 DECISÃO Dos autos, verifico que a petição inicial não está apta.
Determino, pois, em 15 dias: 1 – Juntar procuração atualizada, considerando que a juntada aos autos data de mais de ano; 2 - Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (autor) Advirto que sem a manifestação e o cumprimento das diligencias determinadas, o feito será extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Santa Bárbara do Pará, 2023-09-06 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
12/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 23:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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