TJPA - 0805205-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:47
Conclusos ao relator
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09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08052057820218140000 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na ação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta por LEONARDO DE OLIVEIRA FONSECA.
A decisão agravada foi a seguinte: “Desta forma, compreendo que não há óbice quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença e o consequente levantamento do valor depositado pelo réu.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada por falta de amparo legal, nos termos da fundamentação”.
Inconformado, diz o Banco agravante: Há necessidade do efeito suspensivo ao agravo, em face a necessidade de sobrestamento do feito – recurso extraordinário 626.307/sp, recurso extraordinário n. °1.101.937/sp, procedimento para as ações de liquidação e cumprimento de sentença — liquidação pelo procedimento comum (art. 509, ii, do cpc), ilegitimidade ativa da parte agravada, da prescrição da execução individual em ação coletiva, não cabimento do protesto interruptivo: ilegitimidade do MPDFT e ausência de motivo, etc..
Requer ao final, a atribuição do concernente efeito suspensivo. É o Relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pois bem, cumpre salientar que, conforme disposto nos artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência e o efeito suspensivo serão concedidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito desses requisitos, leciona MARINONI: "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313).
Feito tal preâmbulo, observo que cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizem a concessão do efeito suspensivo requerido, pelo Banco agravante.
Pois bem, não antevejo, nesta análise inicial, razão ao recorrente, pois quanto ao a necessidade de sobrestamento do feito, como bem colocado pela parte agravada: “A liminar concedida no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP determinou a suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários, mas tais decisões não alcançam as ações, cujos julgamentos transitaram em julgado e aquelas que estão em fase de execução ou instrução.
No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 27/10/2009, ou seja, muito antes da concessão da liminar pelo STF”.
Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1.075 do STF), não há mais fundamentos para suspensão deste expediente, já que a temática foi devidamente enfrentada.
Em relação a ilegitimidade ativa da parte agravada, não possui embasamento jurídico, já tendo tal argumento sido debatido, pelo Juízo primevo, de maneira exaustiva.
Sobre a prescrição, mais uma vez correto o agravado ao dizer: “Destarte, sem maiores digressões constata-se que através da decisão proferida na Medida Cautelar de Protesto (processo nº 2014.01.1148561-3) fora interrompido o prazo prescricional, para ajuizamento da presente execução, razão pela qual não merece acolhimento a tese de prescrição quinquenal”.
Quanto as demais questões, são matérias de mérito a serem analisadas pelo Juízo primevo, sob pena de supressão de instância.
Assim, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, para manter a decisão agravada, até o final da lide.
Comunique-se ao prolator da decisão atacada.
Determino a intimação do agravado para que no prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o art. 1019, inc.
II, CPC/2015, ofereça a resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender convenientes.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura relatora -
11/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2024 09:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 09:28
Desentranhado o documento
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03/06/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 14:33
Conclusos ao relator
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29/05/2024 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2021 00:00
Intimação
VISTO ETC.
Considerando a interposição do Agravo de Instrumento sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, INTIME-SE o agravado para responder ao Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.1019, II, do CPC/2015.
Cumpra-se. À Secretaria.
Belém, 09 de junho de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA FONSECA em 06/07/2021 23:59.
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12/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:08
Conclusos para decisão
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09/06/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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