TJPA - 0800773-09.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 18:41
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
16/11/2023 18:40
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
13/10/2023 02:39
Decorrido prazo de BENEDITO CANDIDO DE MOURA em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:10
Decorrido prazo de BENEDITO CANDIDO DE MOURA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:52
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800773-09.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: BENEDITO CANDIDO DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos os autos.
Relatório dispensado, na forma da Lei dos Juizados Especiais.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi proferida decisão por meio da qual se determinou à parte requerente que providenciasse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
A parte autora permaneceu inerte.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
15/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:38
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:43
Decorrido prazo de BENEDITO CANDIDO DE MOURA em 12/09/2023 23:59.
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09/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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