TJPA - 0811348-15.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/10/2023 15:48
Classe Processual alterada de CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:43
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2023 00:09
Publicado Acórdão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0811348-15.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA SUSCITADO: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI N.º 11.340/2006.
CONFLITO ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA E, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM.
JURISDIÇÃO CIVIL.
FALTA DE COMPETÊNCIA DA TURMA DE DIREITO PENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 31-A, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DETERMINADA. 1.
A natureza das medidas protetivas tratadas nos autos originários é de natureza cível, de modo que o conflito deve ser analisado por uma das Turmas de Direito Privado Competentes deste Tribunal de Justiça, que não as criminais.
Precedentes. 2.
Conflito não conhecido e, determinada sua redistribuição, nos termos do voto do Relator.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em não conhecer do conflito de competência e determinar sua redistribuição a uma das Turmas de Direito Privado deste E.
Tribunal para os devidos fins de direito, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos 22 e finalizada aos 24dias do mês de agosto de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho Belém/PA, 22 de agosto de 2023.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator designado apenas para a assinatura do acórdão RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/Pa em face do Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/Pa.
Consta dos autos que o feito de n. 0803244-92.2023.8.14.0401, foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/Pa, que em 24.01.2023, declinou da competência para processar e julgar o feito, alegando que a residência da vítima e o local dos fatos se deram no município de Ananindeua/Pa.
Em 04.05.2023, o Magistrado a quo, suscitou o presente conflito negativo aduzindo: “(...) No caso concreto, observa-se pelo Boletim de Ocorrência, que a vítima reside na Comarca de Belém, fato corroborado pelo Oficial de Justiça que a intimou das medidas protetivas (id 87295444), o qual declinou o novo endereço da requerente, também localizado em Belém (Rua Quinta, nº 80, bairro Marambaia, Belém-PA).
E mais, observa-se que as medidas protetivas em questão foram pleiteadas perante à Autoridade Policial de Belém, e deferidas pelo juízo de Belém (id 87013158), certamente por ser o de mais fácil acesso à vítima e de sua própria moradia, como já dito, atraindo, assim, a competência para a comarca, para processamento do feito cível, nos termos do art. 15, I da sobredita norma.
Neste mesmo sentido já decidiu a Seção Direito Penal do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM QUE SE MOSTRA O COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, JÁ QUE ALÉM DA REQUERENTE POSSUIR DOMICÍLIO NESTA COMARCA, DIRIGIU-SE A DIVISÃO ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DEAM DE BELÉM PARA PRESTAR DECLARAÇÕES E SOLICITAR MEDIDAS PROTETIVAS, NÃO TENDO EXISTIDO RAZÃO PARA QUE O FEITO FOSSE ENCAMINHADO À COMARCA DE ANANINDEUA, JÁ QUE ATÉ O PRETENSO AGRESSOR POSSUI DOMICÍLIO EM OUTRA COMARCA (MARITUBA).
CONFLITO PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. (2018.02181895-31, 191.189, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-06-04, grifo nosso).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça da mesma forma assim decidiu, a pacificar o entendimento sobre o tema: “O juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente de as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido terem ocorrido enquanto o autor e a vítima encontravam-se em viagem fora do domicílio desta”.
STJ. 3ª Seção.
CC 190.666-MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 8/2/2023 (Info 764).
Pelas circunstâncias acima desenhadas, ancorado na jurisprudência, entendo que há, portanto, um conflito negativo de Competência referente aos autos, motivo pelo qual entendo-me incompetente para apreciar a contestação apresentada no id 87283841.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a competência declinada e SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO de competência.
ENCAMINHEM-SE, por meio de ofício, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Pará para dirimir a controvérsia, bem como para que determine o Juízo para processar o feito. (...)”.
Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para exame e parecer.
Nesta instância, a Douta Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifestou-se pela redistribuição dos autos a uma das Turmas de Direito Privado, por se tratar de matéria referente aquela Turma, conforme art. 31-A, inciso V, do Regimento Interno desse E.
Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Esta 1ª Turma de Direito Penal não tem competência para apreciar o recurso interposto.
Isso porque a jurisdição prestada pelo juízo de 1º grau é de natureza cível e não criminal, conforme se pode observar das medidas protetivas anteriormente deferidas: I- Em relação ao Agressor: a) AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR, DOMICILIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA (Estrada Velha do Outeiro, nº 1225, complemento próximo ao Couro do Norte, Bairro Campina de Icoaraci (icoaraci), Belém/PA) b) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; c) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.). d) Proibição de frequentar determinados lugares - residência da vítima (Estrada Velha do Outeiro, nº 1225, complemento próximo ao Couro do Norte, Bairro Campina de Icoaraci (icoaraci), Belém/PA).
Verifico ainda que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão realizada no dia 05/07/2017, apresentou CONSULTA (PA-MEM 2017/20628) na forma do art. 107 do Regimento Interno do TJE/PA, referente à competência para processar e julgar recursos de decisões proferidas com base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), decidindo, à unanimidade, que a competência será das Turmas de Direito Privado do TJPA resultando na Emenda Regimental n. 09 de 06.12.2017.
Assim, a matéria já foi devidamente abalizada no Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, nas atribuições das Turmas de Direito Privado, no inciso V, do art. 31-A, do referido regimento, vejamos: Art. 31-A.
As duas Turmas de Direito Privado são compostas, cada uma, por 03 (três) Desembargadores, no mínimo, e serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Incluído pela E.R. n.o 05 de 16/12/2016). … V – os recursos interpostos contra decisões que deferem ou indeferem as medidas protetivas previstas na Lei n.o 11.340/2016. (Incluído pela E.R. n.o 09 de 06/12/2017).
Com efeito, a jurisprudência deste E.
Tribunal também é pacífica no sentido de que, a natureza da jurisdição é dada de acordo com as características das medidas protetivas deferidas e, no caso, não há qualquer dúvida que se trata de jurisdição civil, devendo os autos serem remetidos à uma das Turmas de Direito Privado deste E.
Tribunal para os devidos fins de direito.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI No 11.340/2006.
JURISDIÇÃO CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DA TURMA DE DIREITO PENAL.
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO TJPA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A natureza das medidas protetivas tratadas nos autos originários é de natureza cível, de modo que, o recurso a ser interposto deve ser analisado por uma das Turmas de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Recurso não conhecido, à unanimidade.
Redistribuição a uma das Turmas de Direito Privado deste Tribunal. (2020.02907944-18, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3a TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 17.12.2020) (GN) Destarte, vê-se que esta Seção de Direito Penal não tem competência para apreciar o conflito de competência interposto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito, em razão da incompetência desta Seção de Direito Penal pelo que, determino a remessa dos autos a uma das Turmas de Direito Privado, para os devidos fins de direito. É O VOTO.
Belém/PA, 22 de agosto de 2023.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator designado apenas para a assinatura do acórdão Belém, 11/09/2023 -
14/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:15
Declarado competetente o #Não preenchido#
-
30/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/07/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001121-88.2017.8.14.0200
Primeira Promotoria de Justica Militar
Wagner Sales Cabral Junior
Advogado: Paulo Ronaldo Monte de Mendonca Albuquer...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2017 11:08
Processo nº 0863836-14.2023.8.14.0301
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2023 13:13
Processo nº 0801856-06.2022.8.14.0009
Djalma da Silva Ribeiro
Estado do para
Advogado: Erica Braga Cunha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 16:48
Processo nº 0800205-87.2023.8.14.0401
Divisao de Combate a Crimes Economicos E...
Cintia Cristina de Paula Araujo
Advogado: Arthur de Araujo Alcantara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 18:18
Processo nº 0801855-21.2022.8.14.0009
Dione Vieira Sales
Estado do para
Advogado: Erica Braga Cunha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 16:24