TJPA - 0879267-88.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0879267-88.2023.8.14.0301 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO(A): ROBSON JOSE GUIMARAES DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em face de ROBSON JOSÉ GUIMARÃES DA COSTA, em trâmite perante a 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, processo nº 0879267-88.2023.8.14.0301.
O juízo de origem extingue o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas para possibilitar pesquisa do endereço da parte requerida nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL.
Inconformada, a instituição financeira apela, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação de seu patrono para impulsionar o feito, conforme exigido pelo §1º do artigo 485 do CPC.
Aduz que a extinção do processo ofende os princípios da boa-fé, economia e celeridade processual.
Alega ainda que a medida liminar foi efetivamente cumprida com a apreensão do veículo objeto da lide, tendo se operado a consolidação da posse nos moldes do artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Pleiteia, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Brevemente Relatados.
Decido. 2.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise de suas razões recursais. 3.
Razões Recursais Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono do feito.
Primeiramente, necessário esclarecer que, embora o juízo de origem tenha julgado o feito extinto por suposto abandono, na realidade, a extinção do processo sem resolução do mérito foi motivada pela ausência de recolhimento das custas para possibilitar pesquisa do endereço da parte requerida nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIE, portanto, pela ausência de cumprimento das diligências necessárias para promover a citação da parte requerida.
Sendo assim, verifico a necessidade de retificação da capitulação indicada pelo Juízo de 1º Grau, já que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide infra, a inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação pessoal para sanar o vício, sendo que, na realidade, se enquadra apenas na capitulação do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (Destaquei) Pois bem.
No caso em análise, embora a parte apelante tenha alegado a ausência de intimação do patrono para possibilitar o cumprimento da diligência, em consulta à aba de expedientes da ação originária, verifico que o advogado da parte autora/apelante foi devidamente intimado dos 3 (três) despachos contendo determinação de recolhimento das aludidas custas.
Vejamos: · Em 8/11/2024, foi proferida decisão de ID 27525122, da qual o advogado Dr.
FLÁVIO NEVES COSTA foi devidamente intimado em 11/11/2024; · Em 27/1/2025, foi proferido despacho de ID 27525129, do qual o advogado Dr.
FLÁVIO NEVES COSTA foi devidamente intimado em 28/1/2025.
Ademais, o mesmo patrono apresentou petitório de ID 27525133 requerendo a dilação ao prazo para recolhimento das custas; · Em 21/3/2025, foi proferido despacho de ID 27525137, do qual o advogado Dr.
FLÁVIO NEVES COSTA foi devidamente intimado em 25/3/2025.
Portanto, as alegações formuladas em apelação, além de infundadas, beiram a má-fé processual da parte apelante, uma vez que o advogado da parte autora/apelante foi devidamente intimado em 3 (três) oportunidades para promover o recolhimento das custas processuais e não o fez, o que ensejou a escorreita extinção do feito.
Ademais, ainda que desnecessária, também foi promovida a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência, contudo, esta se manteve inerte.
Assim, necessária a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada, apenas retificando a capitulação adotada pelo Juízo de Origem, para constar que a extinção do feito ocorreu apenas na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima mencionada.
Por fim, advirto à parte apelante que a interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação e majoração das penalidades de litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça, previstas na legislação processual vigente.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
04/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:22
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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