TJPA - 0804820-41.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2023 03:48 Decorrido prazo de CLUB CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 03:47 Decorrido prazo de CLUB CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 19/10/2023 23:59. 
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                                            07/10/2023 05:58 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 09:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2023 09:44 Audiência Una cancelada para 26/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci. 
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                                            21/09/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 03:13 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
 
 Cruzeiro - Icoaraci.
 
 Belém/PA PROCESSO Nº 0804820-41.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDES RIBEIRO MARQUES Endereço: Nome: PAULO FERNANDES RIBEIRO MARQUES Endereço: Passagem Piçarreira, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-691 Advogado(s) do reclamante: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL REU: CLUB CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM Endereço: Nome: CLUB CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Rua Antônio Barreto, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, Nº 161, 17º ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
 
 Decido.
 
 I – Complexidade probatória O reclamante questiona o valor total do contrato de financiamento do veículo e requer a revisão e renegociação do débito, sob o argumento de que os juros estipulados são abusivos e excessivamente onerosos (ID Num. 99717949).
 
 Desta feita, o julgamento da referida pretensão só pode ser feito após a realização de exame pericial (perícia contábil), mediante realização de procedimentos técnicos para a obtenção de laudo ou parecer sobre questões contábeis, com o fim de formar a convicção do juízo sobre eventual abusividade dos juros aplicados no contrato.
 
 Com efeito, a efetivação de perícia contábil demandará tempo considerável e sua materialização nos autos exigirá procedimento complexo, consistente na nomeação de perito, fixação de honorário, formulação de quesitos por parte do Juízo e das partes, habilitação de eventuais assistentes técnicos, elaboração de laudo, dentre outros atos, circunstâncias que violam os arts. 98, I da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II da LJE, os quais só admitem o processamento de causas cíveis de menor complexidade no âmbito do Juizado Especial Cível, mediante incidência dos critérios da celeridade e simplicidade.
 
 Em hipóteses idênticas a jurisprudência corrobora tal entendimento, desta forma: (...) A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito [...] em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a produção de prova técnica (...) (STJ, REsp 1124552/RS, Tema/Repetitivo 572, Corte Especial, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014, p. 02/02/2015). [...] JUIZADO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO.
 
 EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DO CONSUMIDOR.
 
 COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA [...] INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS [...] MÉRITO PREJUDICADO [...] contrato de financiamento apresentado pelo banco réu invoca a necessidade de realização de laudo pericial para esclarecer [...] A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido [...] Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
 
 Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017 [...] IV.
 
 Em razão da incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem julgamento do mérito [...] (Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 1288133, 07008919220208070006, Rel.
 
 Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 28/9/2020, DJe 8/10/2020).
 
 Portanto, em razão da imprescindibilidade de realização da perícia mencionada (perícia contábil), vê-se que a lide apresenta a natureza de causa complexa quanto ao aspecto probatório, o que impõe a extinção do processo com o encaminhamento das partes para a via ordinária.
 
 II – Valor da causa O demandante requer a revisão do valor total do contrato de financiamento do automóvel (ID Num. 99717949).
 
 De outra forma, a Lei nº 9.099/1995 dispõe no art. 3º, I que nessa jurisdição apenas poderão tramitar as causas de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo.
 
 No que tange ao valor da causa, quando a pretensão do autor tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o Código de Processo Civil (CPC) preceitua que: Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) I - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato (...) Deste modo, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, pois o promovente discorda do valor global do pacto, conforme consta na exordial de ID Num. 99717949.
 
 Em consequência, essa importância pertine a R$ 76.416,00 (setenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais), apontada pelo requerente no ID Num. 99717949 - Pág. 4, 8 e 9, a qual supera o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos e impede o prosseguimento deste processo no Juizado Especial Cível, devendo ser declarada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o art. 51, II da Lei nº 9.099/1995, devendo o litígio ser ajuizado na Justiça Comum.
 
 Por outro lado, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa; ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
 
 Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos juizados especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 3º, I, 51, caput, II da Lei nº 9.099/1995 e 485, IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, haja vista a imprescindibilidade de realização de prova pericial contábil e em virtude do valor da causa exceder o limite de 40 (quarenta salários-mínimos), devendo a ação ser intentada na Justiça Comum.
 
 Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
 
 Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
 
 Icoaraci/Belém/PA, 12 de setembro de 2023.
 
 EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            12/09/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 10:13 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            06/09/2023 13:03 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2023 13:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/08/2023 11:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/08/2023 11:40 Audiência Una designada para 26/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci. 
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                                            30/08/2023 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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