TJPA - 0827395-39.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 19:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 01:25
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 0827395-39.2020.8.14.0301 Reclamante: FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA Reclamada: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA (MERCADO MOEDA) Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da Reclamada, alegando, em resumo, e requerendo o seguinte: “...
DOS FATOS Trata-se de Contrato de parceria comercial e investimentos na modalidade de mútuo conversível em participações, celebrado entre o reclamante e a reclamada, conforme contrato anexo.
O contrato dispõe sobre planos de investimento que variam de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que o capital investido é realizado através de depósito na conta corrente da reclamada ou através de outras empresas do grupo coligadas e seus sistemas de pagamento on line ou ainda em contas de empresas parceiras ao Mercado Moeda, ora requerido.
O capital investido gera rendimentos diários de 0,5% (meio por cento) correspondendo a 0,22% (vinte e dois por cento) em rendimento e 0,28% (vinte e oito por cento) em devolução do capital principal investido, conforme versa as cláusulas contratuais.
Desta feita, o reclamante firmou contrato com a requerida em 19 de dezembro de 2017, investindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com prazo de vigência de 02 (dois) anos, para adquirir planos de investimentos que geraram uma cota dentro da plataforma mantida pela requerida, consoante título de investimento anexo.
Insta esclarecer que o prazo final do contrato ocorreu em 19 de dezembro de 2019.
O referido valor foi depositado em uma conta da demandada, de acordo com a orientação da própria reclamada.
A requerida sob o argumento de investir o depósito do requerente no mercado financeiro prometia retornos financeiros com juros e correção monetária do capital investido em 24 (vinte e quatro) meses.
Além disso, no caso de indicação, o autor ganharia benefícios adicionais do plano de investimentos.
A reclamada se apresentou com vários conhecimentos técnicos para operar no mercado financeiro e que o autor não tinha que ter preocupações, apenas aderir ao plano de investimento, e acompanhar o rendimento diário, garantindo que findado o prazo do contrato realizado entre as partes (autor e reclamada), seria realizada a devolução do capital investido em até 72 (setenta e duas) horas, com o rendimento ali computado.
Toda a operação, desde o cadastro do requerente a conversas com o representante da reclamada, Sr.
André (prints das conversas anexas), ocorreu por meios eletrônicos com a reclamada.
Durante a vigência do contrato o reclamante adquiriu de investimentos no valor de R$ 19.908,77 (dezenove mil, novecentos e oito reais e setenta e sete centavos), em conformidade com o demonstrativo de saldo a receber em anexo, referente a parte dos lucros, já descontado o valor sacado.
Sendo assim, após o término do contrato (19/12/2019), o autor requereu no dia 22/12/2019, através de e-mail (doc.
Anexo), a devolução do seu crédito acima descrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de acordo com o parágrafo primeiro da cláusula Oitava do contrato.
Ocorre que após o requerente solicitar o saldo do valor investido foi informado pela demandada que só poderia resgatar o valor após 30 (trinta) dias úteis (email anexo).
O que não aconteceu.
Diferente do que informa a requerida, o representante desta, Sr.
André, afirmou ao autor que a empresa demandada já estava efetuando o pagamento dos contratos que completaram 02 (dois) anos, que é o presente caso, de forma integral em conformidade com o vencimento dos prazos dos contratos (conversas anexas por whatsapp).
Entretanto, passado mais de um mês desde a solicitação do resgate do saldo, a Requerida indisponibilizou o acesso do requerente ao sistema e não devolveu qualquer valor.
A conduta da Requerida provocou graves danos materiais e extrapatrimoniais ao reclamante que ultrapassam o mero aborrecimento, pois ele está impossibilitado de ser ressarcido de um valor que saiu de seu próprio bolso.
E como comprovado por meio da documentação acostada a esta exordial que consubstanciam os fatos narrados, os aborrecimentos vão além do mero descumprimento contratual, do simples aborrecimento cotidiano, pois, embora o requerente tenha solicitado o resgate do valor investido (e-mail anexo), observa-se que a reclamada, em resposta ao e-mail, atesta a excessiva demora na restituição de valores, deixando a indesejada impressão de que os investimentos realizados simplesmente desapareceram.
Por todo o exposto, não se vislumbra outra alternativa, senão o socorro judicial objetivando a garantia de seus direitos básicos, eis que a conduta da reclamada viola o princípio da dignidade humana pelo que requer a restituição do saldo de investimento no valor de R$ 19.908,77 (dezenove mil, novecentos e oito reais e setenta e sete centavos) atualizados monetariamente, além dos Danos Morais advindos de todos os transtornos psicológicos causados ao Reclamante. ...
DOS PEDIDOS Diante dos fatos e dos fundamentos supra, requer-se: a) O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, caso haja a necessidade de interposição de Recurso Inominado, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da nossa Magna Carta, cominado com as Leis 7.510/86 e 1.060/50; b) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da relação de consumo e seja deferida a inversão do ônus da prova em favor do Requente, em razão da verossimilhança das alegações acima realizadas, conforme dispõe o inciso VIII, do artigo 6º da Lei 8048/90; c) A procedência do pedido do autor, para condenar a Reclamada a restituir ao reclamante o saldo de investimento no valor de R$ 19.908,77 (dezenove mil, novecentos e oito reais e setenta e sete centavos) devidamente atualizados com juros de mora e correção monetária; d) A procedência do pedido do autor para que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; e) A citação da Requerida para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este D.
Juízo, oportunidade em que a requerida, deverá apresentar os termos da Contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, nos exatos termos do artigo 335, caput do CPC/2015.
Por fim, requer-se que as publicações realizadas na presente demanda sejam efetuadas no nome dos causídicos: ELENICE DOS PRAZERES SILVA, OAB/PA n. 16.753, CPF n.*59.***.*94-72, FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES, OAB/PA nº 19.345, CPF nº *48.***.*84-00; JOSÉ RICARDO DE ABREU SARQUIS, OAB/PA n° 6.173, CPF n° *52.***.*09-68, OAB/PA N° 15.366, JAMILE SOUZA MAUÉS, OAB/PA nº 24.354, CPF nº *60.***.*21-04, RAISSA RODRIGUES PEREIRA CARNEIRO, OAB/PA nº 29.779, CPF nº *10.***.*01-28; na forma do artigo 272, §5º do Novo Código de Processo Civil, para os devidos fins de direito, sob pena de nulidade.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito que se tornarem necessários no curso da lide, mormente juntada de novos documentos, depoimento pessoal do requerente, do Requerido, sob pena de confissão, além da prova testemunhal.
Dá-se a causa o valor de R$ 34.908,77 (trinta e quatro mil, novecentos e oito reais e setenta e sete centavos).
Nesses termos, Pede deferimento.
Belém, 18 de março de 2020. ...” Em sua defesa a Reclamada aduziu, em síntese, e requereu o seguinte: “...II.
DA VERDADE DOS FATOS Feitos tais esclarecimentos, tem-se que os fatos alegados pelo Autor não condizem com a verdade, visto que o Requerente omite a informação que durante a vigência do contrato o mesmo realizou diversos saques conforme comprovante em anexo.
O aporte de capital realizado pelo Autor foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o restante dos valores que o Requerente faz referência na inicial foram obtidos por meio de rendimentos resultante do sucesso do projeto.
Dessa forma, o Autor celebrou no dia 19/12/2017 o contrato de parceria comercial e investimentos, na modalidade de mútuo conversível em participações, na forma prevista pela lei complementar 123/2006 e alterações da Lei Complementar 155/2016 em Vigor a partir de Janeiro/2017, escolhendo o plano de investimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), extrato em anexo.
O Plano escolhido pelo Autor lhe gerou rendimentos no importe de R$ 1.792,50 (um mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), sendo utilizado os rendimentos obtidos no upgrade para o plano de R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizado no dia 24/01/2018, fato esse também omitido pelo Autor em sua inicial.
Além dos fatos acima relatados o Requerente omite também que durante a vigência do contrato realizou diversos saques, chamado de antecipação de resgate, sendo realizado quatro saques o primeiro no dia 07/05/2018 no valor de R$ 5.000,00, o segundo saque foi em 14/06/2018 no importe de R$ 2.300,00, o terceiro saque em 04/07/2018 de R$ 1.000,00 e o quarto e último saque em 15/01/2019 no valor de R$ 500,00, as antecipações de resgate totalizam o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, o Autor já realizou a retirada de quase 90% do valor investido, não podendo agora o Requerente pleitear a restituição integral do valor investido mais o rendimento de todo o período sobre o valor integral investido.
Resta claro que desde 15/01/2019 o saldo de investimento restante é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo esse valor ser utilizado como base para o calculo de remuneração pelo período de 15/01/2019 a 19/12/2019 (data de termino do contrato), e não na forma pretendida pelo Requerente, considerando que durante a vigência do contrato realizou diversos resgastes, sendo que o valor já sacado se aproxima de 90% do capital aportado, segue em anexo todos os comprovantes demonstrando o alegado pela Requerida.
Excelência, com uma simples análise financeira é possível verificar que o negócio celebrado entre as parte trouxe lucro considerável ao Autor.
Ocorre que quando o mercado de atuação da empresa Contestante se desestabilizou em razão da Pandemia da Covid-19 quase inviabilizando a operação.
Com isso, fica claro que o valor a ser restituído ao Requerente não condiz com o importe pleiteado na presente ação, sendo essa divergência o motivo de até a presente data não ter sido realizada a restituição do saldo remanescente, não danos morais a serem ressarcidos ao Autor, conforme comprova os documentos juntados com a contestação. ...
III.
DO DIREITO III.1.
DA PRELIMINAR - DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Primeiramente, cumpre frisar, data vênia, o descabimento da inversão do ônus da prova no presente caso, visto que não se está diante de uma relação de consumo, uma vez que a parte autora é investidor, e não consumidor, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo disposto no seu art. 2º.
Observe-se que na Clausula Decima Segunda do contrato resta estabelecido que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos casos envolvendo o contrato ora discutido nos autos, pois trata-se de contrato na forma de parceria de investimento, devidamente regulamentado por leis especificas, quais sejam as Leis Complementares 123/2006 e 155/2016. ...
II.3.
DA COMPROVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO RESGATE PELO AUTOR – DO VALOR RESGATADO APROXIMADAMENTE 90% DO CAPITAL APORTADO – DO SALDO REMANESCENTE A SER RESTITUIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que o objeto da presente ação refere-se a discussão em torno de contrato de INVESTIDOR ANJO.
Note-se que na condição de investidor anjo, o autor autoriza a utilização dos valores aportados com investimento no plano de negócios conforme estabelecido no contrato, da qual obtido lucros destes serão repassados aos investidores na proporção dos contratos pactuados.
Há de se destacar ainda que desde o ano de 2020 o mercado financeiro entrou em crise face a Pandemia do COVID-19, desencadeando inclusive que diversas empresas viessem a encerrar suas atividades.
A empresa contestante, a duras penas, buscar com a retomar da economia, de igual sorte retomar seus projetos, assim viabilizando o prosseguimento de suas atividades. ...
Note-se que mesmo já tendo levantado o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), afirma ainda fazer jus o valor de R$ 19.908,77 (dezenove mil, novecentos e oito reais e setenta e sete centavos), os quais deveriam ser atualizados, os quais somados superam três vezes o capital aportado pelo Requerente.
REPITA-SE: O Autor celebrou no dia 19/12/2017 o contrato de parceria comercial e investimentos, escolhendo o plano de investimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o plano escolhido pelo Requerente gerou rendimentos no importe de R$ 1.792,50 (um mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), sendo utilizado os rendimentos obtidos no upgrade para o plano de R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizado no dia 24/01/2018.
Entretanto, durante a vigência do contrato o Autor realizou diversas antecipação de resgate, as quais totalizaram o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, o Autor realizou desde Janeiro de 2019 a retirada de quase 90% do valor investido, não podendo agora o Requerente pleitear a restituição integral do valor investido mais o rendimento de todo o período sobre o valor integral investid ...
Excelência, está latente a legalidade do contrato, inexistindo fundamentos legais para reconhecer o suposto saldo remanescente a favor do Autor no absurdo valor de R$ 19.908,77 (dezenove mil, novecentos e oito reais e setenta e sete centavos), ALÉM do valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) já sacados! Ou seja, o Autor aportou R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do contrato, e durante a vigência do contrato resgatou antecipadamente R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), e ainda pretende lucrar o absurdo importe de 19.908,77 (dezenove mil, novecentos e oito reais e setenta e sete centavos), sem considerar os valores já sacados.
Portanto, os valores apresentados pelo Autor no cálculo para a restituição não estão corretos, não possuindo amparo contratual! Ademais, alterar esta clausula seria inclusive uma afronta à convenção ocorrida entre as partes, de modo que, a intervenção judicial de forma abrupta geraria a violação do princípio do “Pacta sunt servanda, uma vez que o Autor, ao assinar o contrato, estava ciente de todas as cláusulas constante do instrumento e sequer impugna as cláusulas contratuais supracitadas. ...
Assim sendo, resta claro que desde 15/01/2019 o saldo de investimento restante é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo esse valor ser utilizado como base para o cálculo de remuneração pelo período de 15/01/2019 a 19/12/2019 (data de termino do contrato), e não na forma pretendida pelo Requerente, considerando que durante a vigência do contrato realizou diversos resgastes, sendo que o valor já sacado se aproxima de 90% do capital aportado, segue em anexo todos os comprovantes demonstrando o alegado pela Requerida. ...
IV.
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, presentes os pressupostos necessários, requer a Requerida: a) Que as intimações sejam realizadas no nome da Dra.
DANIELY MOREIRA PIMENTEL, OAB/PA 18.764, sob pena de nulidade; b) Provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, caso não baste a Vossa Excelência a prova documental carreada aos autos, EM ESPECIAL A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E TESTEMUNHAL; c) Seja mantida a audiência de Instrução e Julgamento já designada nos autos; d) Prazo para a juntada da procuração, nos termos do art. 104, do NCPC; e) A TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos lançados na Exordial, eis que inconsistentes todas as alegações do Autor, uma vez inexistente a causa de pedir alegada pelo mesmo, já que o Autor realizou o resgate antecipado de 90% do capital aportado desde janeiro de 2019, não obstante ainda a inexistência de qualquer dano moral, uma vez que os autos veiculam hipótese de mero dissabor, que não justifica a cobrança judicial de indenização por supostos danos, isto sem contar que o importe requerido pelo Autor não coaduna com os danos que ela alega ter sofrido.
Estes são os termos em que pede deferimento.
Termos em que, pede.
Deferimento. ...” Em audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se da análise dos documentos e alegações que que instruíram a petição inicial e a defesa da Reclamada, que não será possível julgar o mérito, sem que seja realizada perícia técnica contábil relativamente ao contrato, objeto desta lide, por se tratar de operações que envolvem rendimentos mensais, reaplicações e retiradas durante o período da contratação.
Extrai-se dos autos que o Reclamante pretende receber o valor de R$ 19.908,77 (dezenove mil novecentos e oito reais e setenta e sete centavos), com os acréscimos legais, a título de rendimentos, já deduzidas as retiradas.
Por outro lado, a Reclamada alega que desde 15/01/2019, o saldo de investimento restante é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo esse valor ser utilizado como base para o cálculo de remuneração pelo período de 15/01/2019 a 19/12/2019 (data de termino do contrato), e não na forma pretendida pelo Requerente Diante da discrepância entre o valor pedido e o valor reconhecido como sendo devido, e o que fora inicialmente aplicado pelo Reclmante, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, tornando-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para resguardar eventual direito das partes envolvidas, o que não se mostra viável pelo Sistema dos Juizados Especiais.
Confiram-se decisões nesse sentido. 51094588 - RECURSO INOMINADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPLEXIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. 02.
Do não enquadramento ao conceito de "menor complexidade" previsto no caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas do consumidor superendividado é especial, possuindo regras próprias, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, do CDC. 03.
Da vedação à prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95).
A incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com a causa também decorre da necessidade de dilação probatória mais profunda, com a realização de perícia contábil, a fim de apurar os montantes das dívidas ou para averiguar o real estado de superendividamento. 04.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso inominado conhecido e improvido. 05.
Em face da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, até o máximo de cinco anos. 06.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInom 0800691-11.2022.8.10.0016; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel.
Juiz Marcelo Silva Moreira; Julg. 07/03/2023; DJNMA 20/03/2023) 52508280 - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CONSIGNADO.
JUROS.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da complexidade dos cálculos, é imperioso acolher a incompetência do Juizado Especial Cível para o trato da referida matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil, a qual é incompatível com o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95.2.
Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise. 3.
Recurso conhecido e não provido. (JECMT; RInom 1039826-64.2022.8.11.0001; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 03/03/2023; DJMT 06/03/2023 67463909 - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Inconformismo de ambas as partes.
Taxas de juros remuneratórios.
Incompetência do juizado especial cível.
Complexidade da matéria que exige perícia contábil.
Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995.
Precedentes das turmas recursais.
Recursos prejudicados. (JECSC; RCív 0000003-45.2018.8.24.9001; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 06/12/2022) Nesse diapasão, deve ser reconhecida a complexidade da causa, afastando-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, com a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos dos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Posto isto, reconheço de oficio a complexidade da causa, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se Registre-se Intime-se.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Belém, PA, 27 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
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17/06/2022 05:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 19:01
Conclusos para despacho
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07/05/2022 07:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:29
Publicado Contestação em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
EXMO SR.
DR JUIZ DE DIREITO DA MM. 05ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PARÁ.
PROCESSO Nº0827395-39.2020.8.14.0301 TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA (MERCADO MOEDA), já devidamente qualificado, por meio de seus advogados ao final assinados, vem, com respeito e acatamento devidos à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar Contestação Nos autos da Ação De Restituição De Valores C/C Indenização Por Danos Morais, que lhe move FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA, tendo em conta os motivos de fato e de direito a seguir alinhados.
I.
DA SÍNTESE DO ALEGADO.
O autor aduz que firmou com a Requerida contrato de parceria comercial e investimentos na modalidade de mútuo conversível em participações, dispondo o referido contrato sobre planos de investimento que variam de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que o capital investido é realizado através de depósito na conta corrente da reclamada ou através de outras empresas do grupo coligadas e seus sistemas de pagamento on line ou ainda em contas de empresas parceiras ao Mercado Moeda, ora requerido.
Informa que o capital investido gera rendimentos diários de 0,5% (meio por cento) correspondendo a 0,22% (vinte e dois por cento) em rendimento e 0,28% (vinte e oito por cento) em devolução do capital principal investido.
Desta feita, o reclamante teria firmado contrato com a requerida em 19 de dezembro de 2017, investindo supostamente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com prazo de vigência de 02 (dois) anos, para adquirir planos de investimentos que geraram uma cota dentro da plataforma mantida pela requerida, sendo que o prazo final do contrato seria em 19 de dezembro de 2019.
O Autor afiançou que a requerida sob o argumento de investir o depósito do requerente no mercado financeiro prometia retornos financeiros com juros e correção monetária do capital investido em 24 (vinte e quatro) meses.
Além disso, no caso de indicação, o autor ganharia benefícios adicionais do plano de investimentos.
Afirma o Autor que durante a vigência do contrato o reclamante teria adquirido de investimentos o valor de R$ 19.908,77 (dezenove mil, novecentos e oito reais e setenta e sete centavos), sendo que após o término do contrato (19/12/2019), o autor requereu no dia 22/12/2019, através de e-mail, a devolução do seu crédito acima descrito.
Ocorre que após o requerente solicitar o saldo do valor investido teria sido informado pela demandada que só poderia resgatar o valor após 30 (trinta) dias úteis, o que não teria acontecido.
Em razão do alegado, requer a restituição do saldo de investimento no valor de R$ 19.908,77 (dezenove mil, novecentos e oito reais e setenta e sete centavos) atualizados monetariamente, bem como entende lhe ser devida indenização por danos morais.
Era o que se tinha a historiar dos fatos.
II.
DA VERDADE DOS FATOS Feitos tais esclarecimentos, tem-se que os fatos alegados pelo Autor não condizem com a verdade, visto que o Requerente omite a informação que durante a vigência do contrato o mesmo realizou diversos saques conforme comprovante em anexo.
O aporte de capital realizado pelo Autor foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o restante dos valores que o Requerente faz referência na inicial foram obtidos por meio de rendimentos resultante do sucesso do projeto.
Dessa forma, o Autor celebrou no dia 19/12/2017 o contrato de parceria comercial e investimentos, na modalidade de mútuo conversível em participações, na forma prevista pela lei complementar 123/2006 e alterações da Lei Complementar 155/2016 em Vigor a partir de Janeiro/2017, escolhendo o plano de investimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), extrato em anexo.
O Plano escolhido pelo Autor lhe gerou rendimentos no importe de R$ 1.792,50 (um mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), sendo utilizado os rendimentos obtidos no upgrade para o plano de R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizado no dia 24/01/2018, fato esse também omitido pelo Autor em sua inicial.
Além dos fatos acima relatados o Requerente omite também que durante a vigência do contrato realizou diversos saques, chamado de antecipação de resgate, sendo realizado quatro saques o primeiro no dia 07/05/2018 no valor de R$ 5.000,00, o segundo saque foi em 14/06/2018 no importe de R$ 2.300,00, o terceiro saque em 04/07/2018 de R$ 1.000,00 e o quarto e último saque em 15/01/2019 no valor de R$ 500,00, as antecipações de resgate totalizam o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, o Autor já realizou a retirada de quase 90% do valor investido, não podendo agora o Requerente pleitear a restituição integral do valor investido mais o rendimento de todo o período sobre o valor integral investido.
Resta claro que desde 15/01/2019 o saldo de investimento restante é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo esse valor ser utilizado como base para o calculo de remuneração pelo período de 15/01/2019 a 19/12/2019 (data de termino do contrato), e não na forma pretendida pelo Requerente, considerando que durante a vigência do contrato realizou diversos resgastes, sendo que o valor já sacado se aproxima de 90% do capital aportado, segue em anexo todos os comprovantes demonstrando o alegado pela Requerida.
Excelência, com uma simples análise financeira é possível verificar que o negócio celebrado entre as parte trouxe lucro considerável ao Autor.
Ocorre que quando o mercado de atuação da empresa Contestante se desestabilizou em razão da Pandemia da Covid-19 quase inviabilizando a operação.
Com isso, fica claro que o valor a ser restituído ao Requerente não condiz com o importe pleiteado na presente ação, sendo essa divergência o motivo de até a presente data não ter sido realizada a restituição do saldo remanescente, não danos morais a serem ressarcidos ao Autor, conforme comprova os documentos juntados com a contestação.
III.
DO DIREITO III.1.
DA PRELIMINAR - DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Primeiramente, cumpre frisar, data vênia, o descabimento da inversão do ônus da prova no presente caso, visto que não se está diante de uma relação de consumo, uma vez que a parte autora é investidor, e não consumidor, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo disposto no seu art. 2º.
Observe-se que na Clausula Decima Segunda do contrato resta estabelecido que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos casos envolvendo o contrato ora discutido nos autos, pois trata-se de contrato na forma de parceria de investimento, devidamente regulamentado por leis especificas, quais sejam as Leis Complementares 123/2006 e 155/2016.
Dessa forma, resta claro que em nada se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que resta demonstrado pelo próprio Requerente que o mesmo é Investidor e não consumidor.
Tal entendimento já se encontra há muito referendado pelos Tribunais Pátrios, conforme julgado cuja ementa se transcreve abaixo: “RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIVIDENDOS.
INVESTIDOR.
ACIONISTA MINORITÁRIO.
SUCESSORES.
SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO.
MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
AÇÕES NEGOCIADAS.
RELAÇÃO EMPRESARIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial. 3.
Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial. 4.
A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários. 6.
Recurso especial de ITAÚ UNIBANCO S.A. provido a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso especial de DIAIR REMONDI BORDON e outros não provido.
Embargos de declaração de DIAIR REMONDI BORDON e outros rejeitados.(REsp 1685098/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020)[1] Sendo assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova e nem aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que não se trata de relação de consumo.
III.2.
DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERIDA – DA TOTAL BOA FÉ NA CELEBRAÇÃO DO PACTO – DA CIÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Uma vez que a assinatura do pacto obedeceu todos os preceitos e disposições legais, não pode uma das partes contratantes se furtar ao cumprimento das obrigações que expressamente anuiu.
Como decorrência do princípio do pacta sunt servanda, tem-se a intangibilidade do contrato: assim como ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato, tampouco pode o Judiciário intervir em seu conteúdo.
A respeito do pacta sunt servanda, vale recorrer às lições de SÍLVIO DE SALVO VENOSA[2]: “Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda.
O acordo de vontade faz lei entre as partes”.
Arremata o referido autor: “Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos”.
No caso, não se pode falar em nenhum descumprimento contratual praticado pela requerida, eis que observou toda a regulamentação pertinente.
A pretensão do autor não é razoável, e nem tão pouco jurídica, não podendo, pois, de nenhuma forma ser acolhida por esse MM.
Juízo.
Entender de forma diversa seria imputar a requerida uma responsabilidade a qual não deu causa, havendo consequentemente um enriquecimento ilícito, uma vez que as cláusulas de antecipação de resgate é de pleno conhecimento do Autor, tendo o mesmo anuído com as mesmas, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO DO CONTRATO NEM ANTES (QUANDO DA ASSINATURA) E NEM AGORA (QUANDO DA AÇÃO JUDICIAL, CONSIDERANDO NÃO HAVER PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS).
Comentando o art. 884 do Novo Código Civil, MARIA HELENA DINIZ[3] discorre o seguinte: “Princípio pelo qual ninguém pode enriquecer à custa de outra pessoa, sem causa que o justifique.
Assim, todo aquele que receber o que lhe não era devido terá o dever de restituir o auferido, feita a atualização dos valores monetários, para se obter o reequilíbrio patrimonial” Destarte, tem-se de forma clara e incontestável que o autor, tinha conhecimento pleno das cláusulas supracitadas, e agora tenta, por meios escusos, obter desse MM.
Juízo a restituição integral do capital aportado mais rendimentos incidentes sobre a totalidade dos valores investidos, pedido esse que não merece prosperar, visto que está devidamente comprovado pelos demonstrativos de saque e extratos que o Requerente já resgatou antecipadamente quase 90% do valor do aporte, bem como o §1º da Cláusula Quarta estabelecia as taxas e percentuais de descontos sobre o valor resgatado, estando devidamente comprovada a regularidade do contrato e a boa fé da Requerida através dos documentos anexados aos autos.
Verifica-se, assim, que o pedido do autor é totalmente improcedente e desprovido de balizamento legal.
A respeito da proibição do enriquecimento sem causa, a posição da jurisprudência é uníssona no seguinte sentido: CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARÇO/90.
FINANCIAMENTO RURAL.
ERRO NO PAGAMENTO.
RECEBIMENTO INDEVIDO.
ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DA TURMA.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos de precedente da Turma, "aquele que indevidamente recebe um pagamento, sem justa causa, tem o dever de restituir, não tolerando o ordenamento positivo o locupletamento indevido de alguém em detrimento de outrem".
ACÓRDÃO: AGA 177104/RS (199800084118). 352719 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DATA DA DECISÃO: 16/03/2000.
ORGÃO JULGADOR: - QUARTA TURMA.
Min. relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Jurisprudência Informatizada Saraiva.
Edição n.31, 1 semestre) Outra questão ainda deve ser objeto de verificação.
Cuida-se nesta parte da violação ao princípio da boa-fé, inerente aos contratos.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, reporta-se ao princípio como “Imposição ética que domina toda a matéria contratual, vedando o emprego da astúcia e da deslealdade e impondo a observância da boa-fé e lealdade, tanto na manifestação da vontade (criação do negócio jurídico) como, principalmente, na interpretação e execução do contrato.” A postura do autor atenta contra a manifestação de vontade originalmente emitida, pois, utilizando-se de subterfúgios e intenções outras que não as expressas no instrumento formalizado, logra obter do poder judiciário a restituição integral do capital aportado mais rendimentos incidentes sobre a totalidade dos valores investidos mesmo já tendo realizado desde Janeiro de 2019 o resgate antecipado de 90% do valor aportado.
Cumpre destacar que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, na ocasião da inicial, conforme Art. 373, I, do NCPC.
O que, no entanto não restou provado o alegado, bem como a Requerida demonstrou efetivamente que existe previsão contratual para o procedimento de resgate antecipado, sendo que o Autor solicitou diversos saques antecipado, incidindo sobre cada um desses resgates taxas e percentuais de desconto, conforme demonstrado nos autos, vejamos a clausula quarta § 1º do contrato de parceria comercial e investimentos: CLAUSULA QUARTA: O Capital aportado e descrito na clausula segunda será remunerado a ordem de 0,5% do percentual investido ao dia correspondendo a 0,22% em rendimento e 0,28% em devolução do principal investido.
Em tudo, pode o INVESTIDOR optar por utilizar o valor equivalente ao principal do investimento, para conversão em ações da empresa Mercado Moeda, no momento da liberação do período aquisitivo a partir do quinto ano da assinatura do primeiro contrato de investimento, caso haja renovação por 3 anos seguidos após o primeiro contrato.
Ou não havendo interesse do INVESTIDOR o mesmo abre mão deste beneficio sem ônus para as partes envolvidas, visto que este é um beneficio adicional concedido pela Mercado Moeda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O MERCADO MOEDA, de acordo com o plano de negócios escolhido pelo INVESTIDOR, a empresa demonstrará diariamente dentro do escritório virtual do INVESTIDOR os rendimentos referente a remuneração de acordo com o plano de negócios escolhido pelo INVESTIDOR, de forma proporcional ao seu investimento, na ordem estimada em 80% de remuneração sobre o capital investido ao ano.
O investidor poderá antecipar resgate de seus rendimentos já disponível no escritório virtual, nas seguintes situações, onde devido a antecipação estarão sujeitos as seguintes taxas e percentuais de descontos: 6,5% sobre o valor do resgate e R$ 20,00 por operação para transferência direta para conta corrente cadastrada no escritório virtual em nome do investidor, 6,5% em caso de transferencia do saldo do Escritório Virtual para o Cartão de Crédito Mercado Moeda Mastercard Internacional, taxa de R$ 20,00 para transferência de saldo interna para outro investidor credenciado, taxa zero para utilização do saldo do escritório virtual para ativar um novo Título de Investimento ou ativar um novo investidor patrocinado.
Caso o investidor opte não efetuar resgate antecipado de seu investimento, durante todo o período de contrato, nenhuma taxa será cobrada pelo resgate ao final do período de contrato.
Ora, a discussão seria facilmente concluída se o Autor tivesse juntado o extrato e demonstrativo de saques, que no entanto não o fez, dando a entender ainda desconhece o procedimento para resgate antecipado, O QUAL ESTÁ DEVIDAMENTE PREVISTO NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES, sendo assim de pleno e total conhecimento do Autor DESDE A CONTRATAÇÃO.
Resta devidamente comprovado aos autos o legal cumprimento do pacto contratual entre as partes, considerando que ao passo que o Autor realizou os resgates antecipado a Requerida se encontra amparada em seu dever legal ao efetuar cobrança das taxas e percentuais de descontos incidente sobre cada saque.
Por todas essas razões não deve ser acolhido os pedidos do Autor, com o consequente julgamento da improcedência de todos os pedidos formulados.
III.3.
DA COMPROVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO RESGATE PELO AUTOR – DO VALOR RESGATADO APROXIMADAMENTE 90% DO CAPITAL APORTADO – DO SALDO REMANESCENTE A SER RESTITUIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que o objeto da presente ação refere-se a discussão em torno de contrato de INVESTIDOR ANJO.
Note-se que na condição de investidor anjo, o autor autoriza a utilização dos valores aportados com investimento no plano de negócios conforme estabelecido no contrato, da qual obtido lucros destes serão repassados aos investidores na proporção dos contratos pactuados.
Há de se destacar ainda que desde o ano de 2020 o mercado financeiro entrou em crise face a Pandemia do COVID-19, desencadeando inclusive que diversas empresas viessem a encerrar suas atividades.
A empresa contestante, a duras penas, buscar com a retomar da economia, de igual sorte retomar seus projetos, assim viabilizando o prosseguimento de suas atividades.
No entanto, ainda que com toda dificuldade financeira encarada, esta jamais deixou de atender os pleitos do autos, tendo o contrato gerado lucros ao mesmo, conforme passa a expor.
Ora, como comprovado nos autos, o Autor efetuou diversos saques durante a vigência do contrato, totalizando quase 90% do capital aportado, não podendo agora requerer a restituição do valor integral, o qual já foi devidamente resgatado, e mais rendimento de todo o período sobre a integralidade do valor inicialmente aportado, simplesmente desconsiderando o valor resgatado antecipadamente.
Ora, na aventura jurídica lançada pelo Autor, este tenta afirmar que faz jus a restituição do saldo de investimento no valor de R$ 19.908,77 (dezenove mil, novecentos e oito reais e setenta e sete centavos) atualizados monetariamente, o que obviamente não assistem razão.
Note-se que mesmo já tendo levantado o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), afirma ainda fazer jus o valor de R$ 19.908,77 (dezenove mil, novecentos e oito reais e setenta e sete centavos), os quais deveriam ser atualizados, os quais somados superam três vezes o capital aportado pelo Requerente.
REPITA-SE: O Autor celebrou no dia 19/12/2017 o contrato de parceria comercial e investimentos, escolhendo o plano de investimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o plano escolhido pelo Requerente gerou rendimentos no importe de R$ 1.792,50 (um mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), sendo utilizado os rendimentos obtidos no upgrade para o plano de R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizado no dia 24/01/2018.
Entretanto, durante a vigência do contrato o Autor realizou diversas antecipação de resgate, as quais totalizaram o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, o Autor realizou desde Janeiro de 2019 a retirada de quase 90% do valor investido, não podendo agora o Requerente pleitear a restituição integral do valor investido mais o rendimento de todo o período sobre o valor integral investido.
O que seria isso então Excelência? Loteria?? Qual matemática aplicada ao cálculo para embasar o valor dito como ainda devido ao Autor? Outra excelência, como impor rendimentos sobre um valor que já fora devidamente recebido pelo autor? Excelência, está latente a legalidade do contrato, inexistindo fundamentos legais para reconhecer o suposto saldo remanescente a favor do Autor no absurdo valor de R$ 19.908,77 (dezenove mil, novecentos e oito reais e setenta e sete centavos), ALÉM do valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) já sacados! Ou seja, o Autor aportou R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do contrato, e durante a vigência do contrato resgatou antecipadamente R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), e ainda pretende lucrar o absurdo importe de 19.908,77 (dezenove mil, novecentos e oito reais e setenta e sete centavos), sem considerar os valores já sacados.
Portanto, os valores apresentados pelo Autor no cálculo para a restituição não estão corretos, não possuindo amparo contratual! Ademais, alterar esta clausula seria inclusive uma afronta à convenção ocorrida entre as partes, de modo que, a intervenção judicial de forma abrupta geraria a violação do princípio do “Pacta sunt servanda, uma vez que o Autor, ao assinar o contrato, estava ciente de todas as cláusulas constante do instrumento e sequer impugna as cláusulas contratuais supracitadas.
Assim sendo, resta claro que desde 15/01/2019 o saldo de investimento restante é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo esse valor ser utilizado como base para o cálculo de remuneração pelo período de 15/01/2019 a 19/12/2019 (data de termino do contrato), e não na forma pretendida pelo Requerente, considerando que durante a vigência do contrato realizou diversos resgastes, sendo que o valor já sacado se aproxima de 90% do capital aportado, segue em anexo todos os comprovantes demonstrando o alegado pela Requerida.
III.4.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
Ora Excelência, na alegação autoral não há prévia prova da efetividade dos danos morais e sua extensão, elementos que são indispensáveis, estando ausente na espécie, a rejeição do pedido é decorrência natural, vigorando em desfavor da contraparte o princípio insculpido nos artigos 373, inciso I, e 434, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Art. 434 - Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação, com os documentos destinados a provar suas alegações. É fácil de ser vislumbrada a razão dessa exigência, uma vez que impera no nosso sistema jurídico o primado que a indenização por ato ilícito funda-se no prejuízo, ou seja, na perda real.
Inadmite-se conjecturas e probabilidades.
Ora Excelência, não consta qualquer prova que sustente a alegação pretendida pelo Requerente, uma vez que o contrato é expresso quanto ao procedimento para resgate antecipado, tendo o Autor realizado o saque antecipado de quase 90% do capital aportado, sendo que sequer foi juntado ou informado os resgastes pelo Requerente, evidenciando somente os interesses da parte, não havendo qualquer demonstração do suposto fato objeto da presente lide, capazes de comprovar o valor requerido.
O Autor omite que durante a vigência do contrato realizou diversos saques, chamado de antecipação de resgate, um saque em 07/05/2018 de R$ 5.000,00, o outro em 14/06/2018 no importe de R$ 2.300,00, mais um em 04/07/2018 de R$ 1.000,00 e o ultimo em 15/01/2019 no valor de R$ 500,00, as antecipações de resgate totalizam o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), ou seja, o Requerente já realizou a retirada de quase 90% do valor investido, não podendo agora pleitear a restituição integral do valor investido mais o rendimento de todo o período sobre o valor integral investido e ainda supostos danos morais.
Diante do exposto, como pode o Autor pleitear danos morais decorrente de um negócio jurídico que só lhe trouxe lucro.
Ora, o Autora NÃO LOGROU EXITO EM COMPROVAR A TESE AUTORAL, nos termos do art. 373, I, do NCPC, que dispõe que é ônus do ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, uma vez que alegou danos sofridos sem no entanto juntar qualquer comprovação de qualquer possível situação ensejadora de dano moral, conforme alegado, de outro lado o inciso II do mesmo dispositivo estabelece que é da Requerida a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo a Requerida vastamente comprovado a existência de diversos resgates antecipados realizados pelo Autor e a legalidade da cobrança de taxas e percentuais de descontos em cada operação, conforme vasta documentação constante dos autos, em especial os comprovantes de saque e extratos omitidos pelo Autor.
Forte nestes fundamentos, requer-se a total improcedência dos pedidos lançados na exordial, considerando inexistir provas que comprovem os fatos alegados pelo autor, não sendo a presente ação mais DO QUE UMA AVENTURA JURÍDICA, considerando que o mesmo realizou diversos resgastes antecipado que totalizaram quase 90% do capital aportado, não podendo agora requerer a restituição do valor integral mais rendimentos por todo o período utilizando como base o valor total aportado.
Apenas ad argumentando, é necessário fazer algumas referências aos alegados danos morais no presente caso.
III.5.
DA ABUSIVIDADE DO VALOR PLEITEADO Excelência, pelo que já foi até agora demonstrado, não há dúvidas de que não existe dano moral a ser indenizado ao Autor, uma vez pacificado pela jurisprudência pátria que o mero dissabor não deve justificar a chancela judicial para arbitramento de indenizações, em virtude do que a doutrina denominou de “indústria do dano moral”.
Atualmente, a todo momento, se busca a tutela jurisdicional alegando as mais diversas causas para cobrança de indenização por danos morais, mas a maioria dessas empreitadas aventureiras não prospera, eis que, como é cediço, muitas alegações de danos nada mais são do que meros contratempos a que todos nós estamos sujeitos hodiernamente, em virtude dos excessos do mundo em que vivemos.
Aqui está o posicionamento da Doutrina sobre o tema: “(...) Nota-se nos pretórios uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização de dano moral, sem que exista aquele substrato necessário para ensejar o ressarcimento.
Está-se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abespinhamento dá ensanchas a pedidos de indenização.
Não é assim, porém.
Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade afore na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual.
Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade. (...) A figura do homem médio, para ser joeirado daquele que tem uma suscetibilidade exacerbada da pessoa normal, que não se agasta facilmente, há de ser buscada nesse tema.
Aquele mal, que infligido em decorrência da própria atividade que a pessoa exerce, não pode ser considerado dano moral apto a ingressar no mundo jurídico como a prática de um ilícito suscetível de dar azo à indenização. (Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, Responsabilidade Civil, p. 243)”.
Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral.
Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurarão'.
O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades, em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados, há um dever geral de suportá-los.
O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. (in, Dano Moral Indenizável, de Antônio Jeová Santos, Ed.
Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 111/113).
Como já dito, a prévia prova da efetividade dos danos morais e sua extensão se faz indispensável; estando ausente na espécie, a rejeição do pedido é decorrência natural, vigorando em desfavor da contraparte o princípio insculpido nos artigos 373, inciso I, e 434, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Art. 434 - Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação, com os documentos destinados a provar suas alegações. É fácil de ser vislumbrada a razão dessa exigência, uma vez que impera no nosso sistema jurídico o primado que a indenização por ato ilícito funda-se no prejuízo, ou seja, na perda real.
Inadmite-se conjecturas e probabilidades.
Ora Excelência, não consta qualquer prova que sustente a alegação pretendida pelo Requerente, uma vez que o contrato é expresso quanto ao procedimento para antecipação de resgate, que no entanto sequer foi juntado ou informado pelo Requerente os diversos saques realizados, evidenciando somente os interesses da parte, não havendo qualquer demonstração do suposto fato objeto da presente lide, capazes de comprovar o valor requerido.
Ademais, não há dúvidas de que o valor pleiteado de dano moral é extramente abusivo e desproporcional.
A doutrina e a jurisprudência, em decorrência da falta de especificação do valor do dano moral, determinam que o quantum a ser arbitrado deva levar em consideração a extensão do dano.
No caso dos autos, o Autor, ao invés de demonstrar a extensão do seu dano, simplesmente se preocupou em calcular o valor da causa no importe elevado, na clara demonstração de que o que pretende é beneficiar-se da situação, pretensão que deve ser obstada por este douto Juízo, em razão de não ser admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro o enriquecimento ilícito.
IV.
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, presentes os pressupostos necessários, requer a Requerida: a) Que as intimações sejam realizadas no nome da Dra.
DANIELY MOREIRA PIMENTEL, OAB/PA 18.764, sob pena de nulidade; b) Provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, caso não baste a Vossa Excelência a prova documental carreada aos autos, EM ESPECIAL A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA E TESTEMUNHAL; c) Seja mantida a audiência de Instrução e Julgamento já designada nos autos; d) Prazo para a juntada da procuração, nos termos do art. 104, do NCPC; e) A TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos lançados na Exordial, eis que inconsistentes todas as alegações do Autor, uma vez inexistente a causa de pedir alegada pelo mesmo, já que o Autor realizou o resgate antecipado de 90% do capital aportado desde janeiro de 2019, não obstante ainda a inexistência de qualquer dano moral, uma vez que os autos veiculam hipótese de mero dissabor, que não justifica a cobrança judicial de indenização por supostos danos, isto sem contar que o importe requerido pelo Autor não coaduna com os danos que ela alega ter sofrido.
Estes são os termos em que pede deferimento.
Termos em que, pede.
Deferimento.
Belém/PA, 06 de Dezembro de 2021.
Daniely Moreira Pimentel OAB/PA 18.764 Cláudio Bruno Chagas de Almeida OAB/PA 23.949 [1] RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos.
Vol. 1. nº 85.
Rio de Janeiro: Aide, 1988. p. 36. [2] Direito Civil.
Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Jurídicas Atlas. p. 339 [3] Código Civil Anotado.
Ed.
Saraiva. p, 524. -
29/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 14:09
Audiência Una redesignada para 30/06/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/09/2021 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
-
24/09/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0827395-39.2020.8.14.0301 INTIMADO: FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA RECLAMADO: RECLAMADO: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA (MERCADO MOEDA) ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 19 de setembro de 2021.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
19/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0827395-39.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: FERNANDO AUGUSTO CORREA DE MIRANDA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1035, ED.
BELIZE, APTO. 302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 RECLAMADO: RECLAMADO: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA (MERCADO MOEDA) ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 5 de julho de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
05/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:42
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/05/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 19:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/10/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 08:52
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/03/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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