TJPA - 0814117-93.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de IEUDES ADAO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:07
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 10:03
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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01/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814117-93.2023.8.14.0000 PACIENTE: IEUDES ADAO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0814117-93.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR - OAB/PE 30.103 PACIENTE: IEUDES ADÃO DE SOUZA – CPF *49.***.*23-54 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0800378-76.2023.8.14.0057 CAPITULAÇÃO PENAL: Homicídio qualificado (art. 121, §2°, IV, CP); tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, CP c/c art. 14, II, CP); adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, CP); porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/2003) c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso de pessoas e concurso material).
PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO ____________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO MATERIAL.
SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO DECRETADA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RAZÕES DO PLEITO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo não-conhecimento da ordem de habeas corpus.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ano de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de IEUDES ADÃO DE SOUZA, em face de decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos do processo n° 0800378-76.2023.8.14.0057, pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
Em 13 de junho de 2023, o paciente, em concurso de pessoas, teria ceifado a vida da vítima, sendo flagranteado momentos após o crime.
Em 14 de junho de 2023, durante a audiência de custódia, a autoridade coatora converteu o flagrante em prisão preventiva.
Na inicial, aduz o impetrante que tal decisão ocorreu na ausência de elementos capazes de justificar a imposição da cautelar de liberdade: “Destaque-se que a carente decisão deixou de apreciar a possibilidade de substituição da prisão processual pelas cautelares do art. 319 do CPP. (...) Uma vez não explicitadas as razões pelas quais se mostram descabidas as medidas cautelares distintas do cárcere, o título prisional provisório não se sustenta, pois não tem condições de alcançar todos os requisitos necessários à sua validade. (...) Como já dito, além dos elementos e motivos para a decretação ou manutenção da prisão cautelar, o magistrado DEVE justificar o afastamento das cautelares do art. 319 do CPP e demonstrar claramente o periculum libertatis do agente. (...) Necessário consignar que o presente writ não busca discutir questões relacionadas ao mérito da causa.
Isto é, não se pretende questionar a existência ou não de indícios mínimos de autoria ou da materialidade delitiva, mas tão somente debater a ilegalidade da r. decisão que decretou a custódia cautelar do ora paciente, sem absolutamente nenhum fundamento concreto”.
ID 15944174 Quanto à configuração dos requisitos autorizadores da concessão da ordem em caráter liminar, registra que o periculum in mora se sustenta “latente na própria inversão deste pressuposto cautelar, fomentando constrangimento ilegal ao paciente”.
Quanto ao fumus boni iuris, este requisito seria assegurado pelas “razões aduzidas pelo fato de o magistrado de 1º grau ter deixado de observar os ditames do art. 319 do CPP”.
Em sede de pedidos, requer o impetrante seja concedida, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, acompanhada da substituição da cautelar de liberdade por medidas diversas.
No mérito, a confirmação da liminar.
No ID 16063047, foi denegado o pedido de concessão liminar da ordem, por ausência dos pressupostos mínimos para apreciação do feito em caráter antecipado: “Supressão de instância – Doutro prisma, verifico que os argumentos trazidos pelo impetrante não foram apreciados pelo juízo coator, visto que não houve, na instância de origem, pleito de revogação da prisão preventiva nos moldes e razões constantes do HC ora impetrado.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO COMPARECIMENTO DO REÚ AOS ATOS DO PROCESSO APÓS A REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
A decretação da custódia cautelar, por ocasião da sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que, após a revogação da prisão preventiva por esta Corte Superior de Justiça (HC n. 679.651/SP), o réu não mais compareceu aos atos do processo. 3.
A matéria relativa à impossibilidade de decretação da prisão ex officio pelo Magistrado sentenciante não foi objeto de análise no Tribunal de origem, motivo pelo qual não poderá esse ponto ser diretamente examinado nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental improvido.
STJ.
AgRg no HC 726861/SP.
Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
SEXTA TURMA.
DJe 22/08/2022. (...) – Decisão Monocrática A autoridade ora coatora prestou informações no ID 16126663, esclarecendo que paciente figura como denunciado nos autos do processo de origem pelos crimes de: a.
Homicídio qualificado na forma consumada (art. 121, §2°, IV, CP) contra a vítima Antônio; b.
Homicídio simples na forma tentada (art. 121, caput, CP) contra as vítimas (i) Rafaela, (ii) Mizanias, (iii) Josival e (iv) Maria; c.
Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, CP); d.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/2003), todos combinados com os arts. 29 e 69 do Código Penal – concurso de pessoas e concurso material, respectivamente. “Pelo fato de o paciente ser Policial Militar, em razão da forma brutal como ocorreu o homicídio, bem como a ação do paciente após cometer o delito, este juízo entendeu se mostrar necessária a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Observa-se que o delito ocorreu ainda às claras, em um local de bastante movimentação, circunstâncias que não impediram a ação delituosa do paciente.
Pontuo que o paciente alvejou a vítima em via pública, com sua esposa na garupa da motocicleta.
A vítima tentou empreender fuga, mas foi alcançado por seu algoz que, mesmo com a vítima caída, voltou à motocicleta em que estava seu comparsa, se armou com outra arma de fogo e retornou para concluir a execução.
Imperioso citar que todo o enredo delituoso ocorreu a poucos metros do fórum desta comarca, o que causou temor na população, uma vez que Santa Maria do Pará é um município pacato, conhecido por sua segurança, o que denota um abalo significativo no âmbito social, sendo fundamento necessário para uma segregação preventiva, visando a garantia da ordem pública. (...) O paciente juntamente com seu comparsa, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição militar. (...) O ímpeto de fuga, consubstanciado na intenção de, se necessário, ceifar a vida de seus próprios companheiros policiais para se furtar de sua responsabilização, foram os fundamentos utilizados para embasar o decreto prisional, visando assegurar a aplicação da lei penal”.
Grifos meus.
Informações – ID 16126663 Em parecer de ID 16217043, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus: “Ao analisar a decisão ora combatida (ID 15944176 - Págs. 3/4), observa-se que esta restou idoneamente fundamentada pela autoridade inquinada coatora no presente writ, a qual discorreu sobre as peculiaridades do caso concreto que justificam a manutenção da medida extrema e impedem a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Manifestação MP2G – ID 16217043 Vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Da análise pormenorizada dos autos, verifico que as razões trazidas pelo impetrante para a revogação da prisão preventiva ainda não foram apreciadas pelo juízo coator.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
TESE DE ILICITUDE DE PROVAS NÃO EXAMINADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
ILEGALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS AUTOS DA REVISIONAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Não se verifica ilegalidade no acór dão impugnado, considerando não estar a tese suscitada pela defesa inserida em nenhuma das hipóteses previstas para análise em sede de revisão criminal. 2.
Não há como se examinar diretamente nesta Corte Superior as nulidades suscitadas, no tocante à ilicitude de provas, tendo em vista que nem mesmo foram especificamente enfrentadas na Corte estadual, vedada a supressão de instância. 3.
Reconhecida a omissão do Tribunal estadual no exame da matéria, deve o julgamento prosseguir para que se examine o pedido formulado na revisão criminal. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, nos termos do aditamento ao voto, para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte retome o julgamento e examine o pedido formulado na revisão criminal. (HC n. 688.683/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Assim, visto que caracterizada a supressão de instância – o que atravanca o exame de tais alegações nesta instância, não conheço da impetração. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator Belém, 27/10/2023 -
30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:52
Prejudicada a ação de #Não preenchido#
-
26/10/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:40
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0814117-93.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR - OAB/PE 30.103 PACIENTE: IEUDES ADÃO DE SOUZA – CPF *49.***.*23-54 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0800378-76.2023.8.14.0057 CAPITULAÇÃO PENAL: TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – Art. 121, §2°, IV e V (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) c/c art. 14, II, todos do CP DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de IEUDES ADÃO DE SOUZA, em face de decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos do processo n° 0800378-76.2023.8.14.0057, pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
Em 13 de junho de 2023, o paciente, em concurso de pessoas, teria ceifado a vida da vítima, sendo flagranteado momentos após o crime.
Em 14 de junho de 2023, durante a audiência de custódia, a autoridade coatora converteu o flagrante em prisão preventiva.
Na inicial, aduz o impetrante que tal decisão ocorreu na ausência de elementos capazes de justificar a imposição da cautelar de liberdade: “Destaque-se que a carente decisão deixou de apreciar a possibilidade de substituição da prisão processual pelas cautelares do art. 319 do CPP (...).
Uma vez não explicitadas as razões pelas quais se mostram descabidas as medidas cautelares distintas do cárcere, o título prisional provisório não se sustenta, pois não tem condições de alcançar todos os requisitos necessários à sua validade. (...) Como já dito, além dos elementos e motivos para a decretação ou manutenção da prisão cautelar, o magistrado DEVE justificar o afastamento das cautelares do art.319 do CPP e demonstrar claramente o periculum libertatis do agente. (...) Necessário consignar que o presente writ não busca discutir questões relacionadas ao mérito da causa.
Isto é, não se pretende questionar a existência ou não de indícios mínimos de autoria ou da materialidade delitiva, mas tão somente debater a ilegalidade da r. decisão que decretou a custódia cautelar do ora paciente, sem absolutamente nenhum fundamento concreto”.
ID 15944174 Quanto à configuração dos requisitos autorizadores da concessão da ordem em caráter liminar, registra que o periculum in mora se sustenta “latente na própria inversão deste pressuposto cautelar, fomentando constrangimento ilegal ao paciente”.
Quanto ao fumus boni iuris, este requisito seria assegurado pelas “razões aduzidas pelo fato de o magistrado de 1º grau ter deixado de observar os ditames do art. 319 do CPP”.
Em sede de pedidos, requer o impetrante seja concedida, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, acompanhada da substituição da cautelar de liberdade por medidas diversas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR a.
Periculum in mora O deferimento de medida liminar resulta da concretude dos pressupostos de plausibilidade jurídica, quais sejam – fumus boni iuris e periculum in mora.
Da inicial, depreende-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 14 de junho de 2023, tendo postulado pela presente demanda somente 02 (dois) meses depois do ocorrido.
O lapso temporal entre o objeto do pleito e o requerimento da liminar enfraquece a apreciação urgente do feito, especialmente quando desvinculada, também, do fumus boni iuris.
Vejamos o posicionamento desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.: 2013.3.022622-1 COMARCA: CAPITAL IMPETRANTE: MARIA FÁRIDA OLIVEIRA DE BRITO ADVOGADO: ANA CLÁUDIA GODINHO RODRIGUES (OAB/PA 15.467) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
LITISCONSÓRCIO: O ESTADO DO PARÁ.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA - (J.C) - NADJA NARA COBRA MEDA VISTOS ETC.
Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, em face da decisão desta relatora que indeferiu monocraticamente liminar requerida no Mandado de Segurança.
A embargante aduz que a decisão de indeferimento de liminar resta omissa e obscura, vez que, em tese, não teria sido explicitado os fundamentos de não concessão da liminar e da ausência de seus pressupostos, ou seja, da inexistência cumulada do periculum in mora e fomus bonis iuris, que, autorizariam a tutela de urgência.
Com efeito, a liminar requerida no mandamus não comportou deferimento, pois, o preenchimento, de plano, da fumaça do bom direito e do perigo da demora não foram demonstrados na impetração.
A suspensão da audiência de instrução e julgamento objeto da liminar requerida não se qualificou como pretensão jurídica adequada e de caráter emergencial.
Logo, não foram atendidos os pressupostos intrínsecos da liminar requerida, conforme se consignou na concisa decisão monocrática.
Ante o exposto, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão ou obscuridade no decisum guerreado, vez que a decisão concreta razões expressas do indeferimento da liminar, motivo pela qual rejeito os presentes embargos de declaração.
Por oportuno, considerando a existência de litisconsórcio passivo necessário e tendo em vista que o Estado do Pará não foi cientificado do presente writ, determino que seja dada ciência do presente mandado de segurança à Procuradoria do Estado do Pará, na forma do art. 7º, Inc.
II da Lei 12.016/09.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre writ ou ratifique o pronunciamento já expressado.
Belém, 03 de outubro de 2013.
Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA Relatora Desta feita, consta prejudicado o referido requisito para a concessão da liminar pleiteada. b.
Fumus boni iuris - Supressão de instância Doutro prisma, verifico que os argumentos trazidos pelo impetrante não foram apreciados pelo juízo coator, visto que não houve, na instância de origem, pleito de revogação da prisão preventiva nos moldes e razões constantes do HC ora impetrado.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO COMPARECIMENTO DO REÚ AOS ATOS DO PROCESSO APÓS A REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
A decretação da custódia cautelar, por ocasião da sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que, após a revogação da prisão preventiva por esta Corte Superior de Justiça (HC n. 679.651/SP), o réu não mais compareceu aos atos do processo. 3.
A matéria relativa à impossibilidade de decretação da prisão ex officio pelo Magistrado sentenciante não foi objeto de análise no Tribunal de origem, motivo pelo qual não poderá esse ponto ser diretamente examinado nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental improvido.
STJ.
AgRg no HC 726861/SP.
Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
SEXTA TURMA.
DJe 22/08/2022.
Ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR DIVERSA.
PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO.
MODIFICAÇÃO NO QUADRO FÁTICO SUBJACENTE AO WRIT.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de prisão domiciliar formulado na origem acarreta o prejuízo de habeas corpus, em que se requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelar diversa.
Precedentes. 2.
A insurgência relativa ao indeferimento do pleito de remoção da restrição temporal da prisão domiciliar pela Corte local não foi previamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o conhecimento originário por esta Corte resta inviabilizado, pois configuraria indevida supressão de instância. 3.
Agravo regimental desprovido.
STF.
Ag Rg no HC 191.008/SP.
Rel.
Ministro Edson Fachin.
Segunda Turma.
DJe 12/08/2021 Sem adiantamento quanto ao mérito da demanda, não identifico, da inicial, razão ensejadora da concessão da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, visto que inexiste a demonstração do perigo da demora, bem como inconsistente a fumaça do bom direito.
Oficie-se a autoridade coatora para o fornecimento de informações acerca das razões suscitadas pelo Impetrante, conforme prevê a Resolução 004/2003 TJPA.
Após, ao MP2G, para manifestação.
Após, retornem-se conclusos. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator -
15/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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