TJPA - 0800089-78.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/09/2025 10:39
Juntada de Certidão de custas
-
11/07/2025 06:21
Decorrido prazo de WILKI NILTON MOREIRA CUTRIM em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº 0800089-78.2021.8.14.0069.
AUTORES: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493/495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 RÉUS: Nome: WILKI NILTON MOREIRA CUTRIM Endereço: RUA 3, 28, NOVO HORIZONTE, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos concluso. É a síntese do necessário.
Doravante, DECIDO.
Após certa tramitação, vem o representante do requerente pleitear pela desistência do feito (ID nº 142633243).
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: "Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação;" Assim, não há outro caminho senão a homologação da desistência.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, REVOGO A LIMINAR EVENTUALMENTE CONCEDIDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC com as seguintes providências: Por fim, caso tenha havido restrição anterior realizada por este juízo, DETERMINO a baixa da restrição judicial no prontuário do bem “sub judice”, junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, através do sistema RENAJUD, liberando o licenciamento e a transferência do bem objeto da demanda.
Custas por parte da parte desistente, nos termos do artigo 90 do CPC.
INTIME-SE.
Declaro desde já o trânsito em julgado ante a inexistência lógica de interesse recursal.
ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu (PA), 11 de maio de 2025.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
12/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:41
Extinto o processo por desistência
-
11/05/2025 20:26
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800089-78.2021.8.14.0069 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: WILKI NILTON MOREIRA CUTRIM ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §2, inciso I, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o(a) requerente para se manifestar acerca da não localização do requerido, conforme ID nº 134017022, no prazo de 5 (cinco) dias.
Anapu, 27 de fevereiro de 2025 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
28/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:42
Decorrido prazo de WILKI NILTON MOREIRA CUTRIM em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 11:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800089-78.2021.8.14.0069.
AUTOR: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493/495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 RÉU: Nome: WILKI NILTON MOREIRA CUTRIM Endereço: RUA 3, 28, NOVO HORIZONTE, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO RECEBO o processo e ratifico os atos até então praticados.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Rito do Decreto-Lei 911/69 em que a Instituição Financeira pleiteia a concessão da liminar de Busca e Apreensão do veículo em virtude da inadimplência da parte Devedora.
A petição inicial veio instruída, entre outros, com os seguintes documentos: a) Comprovante de pagamento das custas iniciais; b) contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado entre as partes; c) o comprovante da mora da parte ré; d) a comprovação da notificação extrajudicial da parte ré.
Outrossim, também já houve indicação de fiel depositário para recebimento do veículo eventualmente apreendido. É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre a liminar de Busca e Apreensão, o Decreto-Lei 911 dispõe: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." No caso dos autos, a inicial veio devidamente instruída com o contrato de financiamento, com demonstração da mora do devedor e, inclusive, comprovação de notificação extrajudicial na forma da lei, de forma que não há outro caminho senão a concessão da liminar de busca e apreensão.
ANTE O EXPOSTO: 01.
RECEBO a inicial; 02.
DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto do contrato de financiamento juntado aos autos (AUTOMÓVEL: MARCA VW, MODELO NOVO GOL TRACK MCV, CHASSI N.º 9BWAG45UXHP102952, ANO DE FABRICAÇÃO 2017 E MODELO 2017, COR BRANCA, PLACA QER2232, RENAVAM *11.***.*19-91 ), o qual poderá ser depositado com o depositário(a) fiel indicado(a) pela instituição financeira autora, apenas com a ressalva de que, em sendo o caso, o(a) condutor(a) do veículo a partir do local da apreensão do bem deverá, por força legal, ser pessoa devidamente habilitada para conduzir veículos. 03.
CITE-SE e CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que, cumprida a liminar: a) no prazo de cinco dias, poderá efetuar o pagamento da dívida pendente, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na inicial.
Caso seja quitado o referido débito fica sem efeito a liminar deferida, devolvendo-se o bem a parte requerida livre de ônus, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) não quitado o débito, no prazo acima mencionado, fica sem efeito o depósito e será consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, conforme previsão também o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá responder à ação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da dívida nos termos do item a; d) No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos previstos no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 04.
Em sendo necessário, AUTORIZO a solicitação de força policial e ordem de arrombamento se necessário (artigo 536, §2º c/c artigo 846, do CPC), devendo os Oficiais de Justiça procederem com cautela e moderação, de tudo lavrando o auto circunstanciado, que deverá ser assinado por no mínimo 02 (duas) testemunhas presentes à diligência, as quais deverão ser devidamente qualificadas (artigo 846, §§1º e 4º, do CPC), sendo que o AUTO DA OCORRÊNCIA deverá ser lavrado em duplicidade, com a entrega de uma via à(o) Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria nos autos do PJE e outra à Autoridade Policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência (artigo 846, §3º, do CPC); 05.
Caso a autora não tenha indicado Depositário(a) nos autos, a SECRETARIA JUDICIAL deverá intimar a parte demandante para indicar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, que deverá ser habilitado para dirigir ou estar com pessoa habilitada para conduzir o veículo no momento da condução do veículo, em sendo o caso.
Fica proibido aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados o depósito de bens e automóveis no imóvel do Fórum local, sem autorização deste juízo. 06.
Em caso de não cumprimento, no prazo, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão circunstanciada dos motivos do não cumprimento. 07.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Poderá também o Sr.
Oficial de Justiça verificar tal informação, qual seja, os dados do depositário indicado, nos autos, desde que apresentado por petição da parte autora. 08.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
EXPEÇA-SE o necessário com celeridade.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO / INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, datado e assinado eletronicamente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
18/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 09:10
Juntada de Informações
-
06/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 09:31
Declarada incompetência
-
16/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 23:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:06
Juntada de Informações
-
01/06/2023 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/04/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:14
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 03:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá PROCESSO: 0800089-78.2021.8.14.0069 Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493/495, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: W.
N.
M.
C.
Endereço: RUA 3, 28, NOVO HORIZONTE, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 ID: DESPACHO DEFIRO o pedido de fl. retro.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do "SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD" e "SIEL", a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá/PA. -
06/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 15:49
Expedição de Informações.
-
26/01/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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