TJPA - 0803068-31.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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07/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 08:29
Decorrido prazo de LEANDRA MARIA DOS SANTOS NERI em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 04:12
Publicado Citação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Citação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803068-31.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários, Práticas Abusivas, Vendas casadas] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LEANDRA MARIA DOS SANTOS NERI Endereço: Travessa José Joaquim da Silva júnior, 99-A, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, ANDAR, BLOCO C, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, movida por LEANDRA MARIA DOS SANTOS NERI, por meio de seu patrono, em face AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à existência das dívidas objeto dos autos. 3.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida liminar.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, eis que, a teor de suas próprias alegações, bem como pelos documentos apresentados, não foi evidenciado o periculum in mora, porquanto o referido contrato foi celebrado em 24/03/2022 (conforme Id. 98313294), no entanto a parte autora se insurgiu quantos às cláusulas que considera abusivas apenas em agosto de 2023.
Desse modo, entendo prejudicada a concessão liminar da pretensão aviada, a qual será devidamente analisada após a dilação probatória do feito. 4.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 10/11/2023, às 09h30, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMzZTA4YmYtNjkwMS00OTVjLTg1OTAtZDc4ZGRhYTc3MDI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 5.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 6.
CITE-SE o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 7.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 8.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
11/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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22/08/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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