TJPA - 0877771-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:11
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:48
Juntada de petição
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07/02/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0877771-24.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID105434346, o recurso interposto pela ré (ID105409091) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID107486865, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
05/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
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22/01/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0877771-24.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o reclamado interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
04/12/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 06:52
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:07
Decorrido prazo de NAZARETA DE FATIMA DE MORAIS SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 08:07
Decorrido prazo de NAZARETA DE FATIMA DE MORAIS SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0877771-24.*02.***.*40-01 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: NAZARETA DE FÁTIMA DE MORAIS SOUZA ADVOGADA: RAFHAELA GISELLE SOUZA DA SILVA OAB/PA 33188 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA OAB/BA 49624 PREPOSTA (O): ANAMIM DOS ANJOS CARVALHO CPF *30.***.*35-92 AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Aberta a audiencia, presentes as partes acima identificadas.
Tentanda a conciliação, restou infrutifera.
A parte autora se manifestou nos seguintes termos: em relação as preliminares, a parte requerida alega que não restou comprovada se a pretensão deduzida, for a resistida pelo acionado, tal alegação deve ser afastada, as provas juntadas na inicial são suficientes para demonstrar que a autora compareceu na agencia para tentar solucionar a lide por 3 dias consecutives, através de senhas de atendimentos e termo de solicitação de cancelamento de conta.
Sobre a preliminar de Inépcia da petição inicial, a demandada alega que os extratos bancarios juntados aos autos, não comprovam as aplicações, pois a propria autora juntou apenas prints de tela,o que não assiste razão, a propria requerida questiona a idoneidade das informações que foram fornecidas por ela mesma através de seu aplicativo, todavia, para comprovar o alegado, a autora junta aos autos prova do comprovante do resgate de poupança, exatamente no mesmo valor dos prints juntados autos no qual constam os dados bancários da requerida, devendo ser afastada a chamada prova impossível, bem como, pugna pelo indeferimento da preliminar de inépcia da ação.
No mérito: A demandada juntou aos autos documento que comprova a adesão através de biometria no Caixa eletrônico, nesse caso, o documento que supostamente comprova a adesão é unilateral, não dotado de fé pública, razão pela qual, não há como emprestar força probante.
A parte autora requer a revelia da parte requerida pela ausência da carta de preposição.
Nesses termos pede deferimento.
A parte ré, se manifestou nos seguintes termos: reitero a juntada da defesa, bem como, os documentos diversos e de representação, acostado ao ID 102886997.
A esse respeito não há que se falar em revelia da empresa ré, tendo em vista que, tanto o substabelecimentos, quanto a carta de preposição foram acostados no ID 102887003.Sem mais.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido.
Passo a análise das preliminares.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, a qual segue rejeitada, eis que, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a CF, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nos processos de competência da justiça desportiva.
INÉPCIA DA INICIAL, a qual rejeito, pois na causa de pedir e nos pedidos é possível extrair a conclusão lógica dos fatos, tanto é que a requerida apresentou contestação com preliminares e rebateu o mérito ponto a ponto, sendo o correto a sua rejeição.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito da ação.
Sem delongas, a contratação de aplicação INVEST FÁCIL, só poderia ser considerada válida, desde que a instituição comprovasse que a autora fora cientificada anteriormente à contratação.
No caso, observa-se que a reclamada, por ocasião de sua defesa, não comprovou a ciência da autora, tampouco a sua solicitação, o que caracteriza a falha na prestação dos serviços.
Enfim, a parte ré não fez prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, caracterizando-se a falha na prestação dos serviços.
Por conseguinte, há que se fixar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como diploma legal a reger a relação contratual existente entre reclamante e reclamado, o qual prevê a possibilidade legal expressa de inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do CDC).
Feita tal inversão, a condenação da reclamada é medida que se impõe.
Insta frisar que o risco do empreendimento é do prestador de serviços, sendo de sua responsabilidade a cautela necessária quanto à conferência da lisura de suas transações comerciais, sendo que tal risco não pode ser transferido ao consumidor.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco reclamado, o qual deve responder objetivamente por não garantir a segurança das transações que realiza.
Tal defeito na prestação do serviço tem o condão de ensejar a responsabilidade do reclamado quanto aos danos suportados pela parte reclamante.
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do reclamado em solucionar uma falha na prestação de seu serviço.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o reclamado não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$2.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da reclamante NAZARETA DE FÁTIMA DE MORAIS SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A para DETERMINAR: a) O CANCELAMENTO da aplicação (investimento) INVEST FÁCIL, bem como, DETERMINO a devolução do valor indevidamente investido em DOBRO, respectivo ao pedido de INDÉBITO; b) A CONDENAÇÃO do reclamado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. c) INDEFIRO o pedido fundamentado em desvio produtivo do consumidor, por entender que não restou suficientemente demonstrado nos autos, além do que, a indenização por danos morais mostra-se adequada para a situação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publicada em audiência.
Saem intimadas as partes.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Claudia Ferreira], o digitei. -
16/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:06
Desentranhado o documento
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16/11/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 12:15
Audiência Una realizada para 24/10/2023 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2023 18:09
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 22:32
Decorrido prazo de NAZARETA DE FATIMA DE MORAIS SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:23
Decorrido prazo de NAZARETA DE FATIMA DE MORAIS SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0877771-24.2023.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Considerando realização da Jornada de Conciliação, Instrução e Julgamento da 10ª Vara do JECível de Belém, SIGADOC_TJPA-MEM-2023/49389, cancelo a audiência anteriormente designada neste feito e a redesigno para o dia 24/10/2023, às 08:00 horas.
A audiências ocorrerá na Avenida Tamandaré, nº 873, Sala Plenário 1, no 2º andar do prédio Manoel de Christo Alves Filho (Prédio dos Juizados), Campina, Belém/PA, mesa 3, oportunidade em que se buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio.
Advirto que parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente justificativa escusável a tempo: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Cite-se.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº3788/2023 - GP -
21/09/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:47
Audiência Una designada para 24/10/2023 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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