TJPA - 0800660-73.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:45
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:43
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:23
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800660-73.2023.8.14.0200 DESPACHO Tendo em vista o pedido formulado pela defesa (ID 138552103), e o documento de procuração (ID 138552110), proceda a secretaria a habilitando a defesa.
Dê-se vista dos autos à defesa para apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões do recurso pela defesa, dê-se vista Ministério Público para apresentar as contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para exame do recurso interposto, independente de nova conclusão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
24/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:59
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 11:31
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:55
Audiência de julgamento realizada conduzida por LUCAS DO CARMO DE JESUS em/para 12/02/2025 09:00, Vara Única da Justiça Militar.
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13/02/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:29
Juntada de Ofício
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18/09/2024 07:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:17
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:17
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:07
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:07
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:46
Juntada de Ofício
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04/09/2024 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800660-73.2023.8.14.0200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público para investigar a suposta prática de crime de tráfico intraestadual de entorpecentes, tipificado no artigo 33, c/c art. 40, V, da lei 11.343/06, em face do militar TIAGO CARDOSO DA SILVA, qualificado nos autos.
A defesa do acusado, pelas petições de ID’s 108701446 e 109983214 requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposta ao mesmo.
O Ministério Público Militar manifestou-se pelo deferimento dos pedidos de ID’s (116939875).
Informações quanto a prisão do acusado constam no (ID 935564417). pela decisão foi revogada a prisão do acusado e decretada medidas diversas da prisão (ID 95585158).
Relatado, passo a decidir.
Pela decisão de ID 95585158, proferida em 27/06/2023, foi revogada a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados e decretadas, as seguintes medidas cautelares, a serem cumpridas pelos mesmos: “1) Revogo a prisão preventiva decreta em desfavor de CB QPMP TIAGO CARDOSO DA SILVA, mas, como garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para manter as normas e princípios de hierarquia e disciplina militares, SUBSTITUO-A PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, previstas no artigo 319, do CPP, que aplico subsidiariamente, em conformidade com o artigo 3º, “a”, do CPPM, em substituição à segregação cautelar: a) Fica o acusado obrigado a comparecer a qualquer ato do processo judicial, a que for intimado; b) Fica o acusado obrigado a manter atualizado o seu endereço; c) Fica o acusado obrigado a abster-se de manter contato, por qualquer meio, com ofendidos ou testemunhas do caso, salvo as que foram arroladas pela defesa; d) Deve o acusado ficar afastado de qualquer atividade policial militar e de quaisquer unidade militar, salvo se convocado para participar de ato em procedimento policial ou disciplinar ou para tratar de assuntos funcionai; e) Fica o acusado obrigado a manter-se em sua residência todos os dias, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito ou para trabalhar, o que deverá ser comprovado nos autos; f) Monitoramento eletrônico, inicialmente por 06 (seis) meses.” Quanto aos itens “a” a “e” sob pena de revogação do benefício e expedição de novo decreto prisional, e quanto ao item “f”, foi decretado pelo período inicial de 6 (seis) meses A decretação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal comum, que se aplica subsidiariamente ao processo penal militar, conforme dispõe o artigo 3º, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, tem como escopo atender aquilo que se atenderia com a segregação cautelar, evitando-se a medida mais drástica, que, no processo penal militar, conforme artigo 255, deste Código, deverá fundar-se nos seguintes casos: “a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”.
Assim, tendo em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é preciso perquirir se realmente as medidas cautelares imposta aos acusados, cuja revogação se requer, continua sendo necessária como garantida da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, em razão da sua periculosidade, para assegurar a aplicação da lei penal ou para manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina militares, tendo em vista, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se tem notícia de que os acusados tenham descumprido quaisquer das medidas cautelares impostas, já tendo passado 06 (seis) meses desde quando foram impostas as medidas cautelares em desfavor dos acusados e, até a presente data, não foi verificada qualquer interferência por parte dos militares denunciados, bem como nenhuma notícia de que tenham cometido novos ilícitos criminais.
A fase de investigação já foi concluída.
Desta forma, a luz das informações carreadas aos autos, forçoso é reconhecer que havendo decorrido 06 meses desde a decretação das medidas sem a informação de seu descumprimento não se mostra mais necessário manter os acusados monitorados eletronicamente.
Manter o acusado monitorado eletronicamente, após o período previamente decretado, sem que haja elementos de prova que indiquem a sua real necessidade, além de prejuízo aos mesmos, afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, que devem nortear as decisões judiciais.
Penso que a medida do item “f) Monitoração eletrônica pelo período inicial de 6 (seis) meses, a contar da data em que tiver sido colocado o equipamento.”, deve ser revogada.
Penso, no entanto, que as demais medidas cautelares, devem ser mantidas.
Ante o exposto decido: 1) Flexibilizo a medidas cautelares, de monitoramento eletrônico, do item “f)” para o acusado TIAGO CARDOSO DA SILVA, decretada pela decisão de ID 95585158, e mantenho as demais medidas aplicadas; 2) Redesigno para o dia 12/02/2025, às 09h00min, o julgamento do feito (ID 100531603), podendo a sala virtual ser acessada por meio do seguinte link: 3) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYyNGY4YjgtYWMwYi00N2ZkLWFkODktNTlhMzQwYmU5ZmRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d 4) Reaquiste-se a apresentação do acusado para participar da audiência, acompanhados de seus advogados. 5) Requisite-se a apresentação dos integrantes do Conselho Permanente de Justiça. 6) O link da audiência poderá ser obtido pela digitalização do número do processo sem formatação (pontos, traços) no WhatsApp da Justiça Militar (91) 99339-0307 e, por meio deste mesmo canal, poderá solicitar auxílio em caso de qualquer dificuldade técnica.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, PA, data do sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
27/08/2024 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:56
Audiência Julgamento designada para 12/02/2025 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
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26/08/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 06:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 11:46
Audiência Julgamento cancelada para 19/06/2024 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
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21/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 06:19
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:19
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800660-73.2023.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor Lucas do Carmo de Jesus, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, em atenção a decisão de ID 102522008, fica(m) intimada a(s) Defesa(s) do(s) Denunciado(s), para apresentar(em) as alegações escritas em 08 (oito) dias, como dispõe o artigo 428, do CPPM.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
Letícia Costa Leonardo Diretora da Secretaria da Vara Única da Justiça Militar -
11/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
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02/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 07:35
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:45
Audiência Julgamento designada para 19/06/2024 09:00 Vara Única da Justiça Militar.
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28/09/2023 10:02
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800660-73.2023.814.0200 DESPACHO Dê-se vista as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 427, do CPPM.
Não havendo diligências a serem requeridas pelas partes, manifestem-se desde logo na forma do artigo 428 do CPPM.
Não havendo requerimento ou manifestação das partes, nestas fases, certifique-se a secretaria.
Desde logo, por economia e celeridade processual, designo o dia 19/06/2024 às 09h00 o julgamento do feito. 1) As partes deverão participar da audiência preferencialmente de forma virtual. 2) Deve constar no expediente, ainda, que o Oficial de Justiça que cumprir a diligência deverá obter e informar os meios de contato com a pessoa que deverá participar do ato, como telefone (WhatsApp) e e-mail, de modo a permitir que este juízo possa fazer contato direto, se necessário, para que não se frustre a realização do ato. 3) De igual forma, deve constar no expediente dirigido ao Comando, na forma do item anterior, que seja informado a este juízo os meios de contato do militar a ser ouvido, como telefone (WhatsApp) ou e-mail, de modo a permitir que este juízo possa fazer contato direto, se necessário, para que não se frustre a realização do ato. 4) A sala de audiência poderá ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTJmMjEwNzgtNDM1Ni00YjM2LWI5ZDUtMTIwYmJmMDIxOTRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d 5) Auxílio para sanar eventuais dificuldades pode ser solicitado por meio de telefone e e-mail desta unidade judiciária: ((91) 99339-0307 - WhatsApp) e [email protected].
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, PA.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado do Pará -
15/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:56
Decorrido prazo de EVERTON AUGUSTO DE ARAUJO RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:02
Decorrido prazo de EVERTON AUGUSTO DE ARAUJO RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:50
Juntada de Informações
-
29/06/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/06/2023 12:27
Concedida a Liberdade provisória de TIAGO CARDOSO DA SILVA - CPF: *00.***.*86-30 (DENUNCIADO).
-
26/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 14:19
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 22/06/2023 13:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
05/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 12:10
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:32
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:57
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 10:11
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 22/06/2023 13:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
24/05/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:56
Recebida a denúncia contra TIAGO CARDOSO DA SILVA - CPF: *00.***.*86-30 (DENUNCIADO)
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23/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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