TJPA - 0807923-32.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:47
Homologada a Transação
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20/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:09
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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24/11/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0807923-32.2023.8.14.0015 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: MAGNA JURICK LIMA COUTINHO Endereço: Rua Doutor Wahia de Abreu, Nova Tucuruí, TUCURUí - PA - CEP: 68456-580 Nome: ANTONIO OLEGARIO COUTINHO Endereço: Rua Doutor Wahia de Abreu, 140, Nova Tucuruí, TUCURUí - PA - CEP: 68456-580 REQUERIDO: Nome: IVAN LOPES LORDAO NETO Endereço: Rua Lauro Sodré, 725, LOJA SEGURA AGRO CENTER, São José, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 Nome: OLIVIO LAURINDO DE VIVEIRO FILHO Endereço: Av.
NOROESTE, sn, 13 BPM DA POLICIA MILITAR DO PARA, Santa Mônica, TUCURUí - PA - CEP: 68455-134 DESPACHO Considerando as informações constantes no ID 105318714, defiro vistas ao MP.
Reservo-me para apreciar o pedido de homologação de acordo que repousa ao ID 116322001 após parecer do Parquet.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
18/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 06:21
Juntada de Certidão
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26/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0807923-32.2023.8.14.0015 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: MAGNA JURICK LIMA COUTINHO Endereço: Rua Doutor Wahia de Abreu, Nova Tucuruí, TUCURUí - PA - CEP: 68456-580 Nome: ANTONIO OLEGARIO COUTINHO Endereço: Rua Doutor Wahia de Abreu, 140, Nova Tucuruí, TUCURUí - PA - CEP: 68456-580 REQUERIDO: Nome: IVAN LOPES LORDAO NETO Endereço: Rua Lauro Sodré, 725, LOJA SEGURA AGRO CENTER, São José, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 Nome: OLIVIO LAURINDO DE VIVEIRO FILHO Endereço: Av.
NOROESTE, sn, 13 BPM DA POLICIA MILITAR DO PARA, Santa Mônica, TUCURUí - PA - CEP: 68455-134 DECISÃO: Trata-se de Reintegração de Posse c/c Perda e Danos e Pedido Liminar, tendo como autores MAGNA JURICK LIMA COUTINHO e ANTONIO OLEGARIO COUTINHO em desfavor de IVAN LOPES LORDAO NETO e OLIVIO LAURINDO DE VIVEIROS FILHO, onde alegam, em síntese: “Que a parte autora esclarece a este Juízo que em 29 junho de 2023, foram até a Fazenda, pois estavam inspecionando as áreas desocupadas e abandonadas por invasores.
Na saída da propriedade rural, de repente foram interceptados por policiais militares à Paisana, em uma caminhonete L200, TRITON, BRANCA, de propriedade de CAMYLLA LORDÃO, sobrinha do Sr.
IVAN LOPES LORDAO NETO, Sócia e Administradora das empresas da família, devidamente acompanhados de funcionário do Sr.
IVAN e de pessoas que dizem ser invasores da área, tendo no local identificado os nacionais: SGT.
OLIVIO FILHO e SGT.IVALDICELIO CALDAS (ambos lotados no Batalhão de Tucuruí), EDSON, vulgo BOI, funcionário do Sr.
IVAN e OUTROS.
Neste sentido, percebeu-se que apesar de alguns alegarem estar na terra, NÃO estão falando a verdade, e sim estão agindo como uma MILICIA ARMADA PARTICULAR, para dar apoio à invasão e com a missão de DEFENDER OS INTERESSES DO SR.
IVAN LOPES LORDÃO NETO, grande empresário na cidade de Tucuruí-PA e fazendeiro local, que invadiu uma área de 37 alqueires dentro da FAZENDA LAGO VERDE, propriedade da parte autora.
O fato pode ser comprovado, visto que as mesmas pessoas que realizaram a abordagem dentro da terra em 29/06/2023, uma semana depois, construíram uma nova porteira e ainda colocaram cadeados e correntes, na porteira nova e antiga, IMPENDINDO A PARTE AUTORA E SUA FAMILIA DE ENTRAR NAS ÁREAS DESOCUPADAS, demonstrando que o OBJETIVO FINAL DA MILÍCIA ARMADA é fundamentado em proteger os interesses do Sr.
IVAN, bem como tomar para si as áreas desocupadas.
Fato este que está sendo apurado na Corregedoria do CPR-4, na Sindicância nº 027/2023 no 13º BPM, em Tucuruí-PA, após os Requerentes denunciarem a prática do policial militar SGT.
OLIVIO FILHO” (ID 99767043).
Requereu os autores a gratuidade judiciária.
Atribuiu a causa o valor de R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos e noventa mil reais).
O feito foi distribuído perante a Vara Agrária.
Em decisão inicial, o Juízo da Vara especializada indeferiu o pleito de gratuidade judiciária (ID 99890876).
Os autores pleitearam reconsideração da gratuidade judiciária (ID 100115841).
O Juízo deixou de apreciar o pedido de reconsideração, conquanto, informou naquela ocasião que: [...] a figura denominada Pedido de Reconsideração não encontra lastro no Código de Processo Civil como meio idôneo a modificar a decisão hostilizada, a qual, como bem se sabe, pode ser contestada por meio de recurso Próprio.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido, nos termos da fundamentação, consignando-se que o pedido, ainda que pudesse ser conhecido, não mereceria deferimento, especialmente porque a parte não trouxe fato novo hábil justificar a modificação do decisum hostilizado. [...] (ID 100205178).
Os requerentes interpuseram Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 0815738-28.2023.8.14.0000 (ID 101940220).
Aditamento da Petição Inicial ao ID 103925275, onde as partes informaram, em resumo, que a área invadida pelo demandado IVAN corresponde a 37 (trinta e sete) alqueires.
Requerendo, outrossim, a exclusão do polo passivo do requerido OLIVIO e requerendo a inclusão de Francinaldo da Conceição no polo passivo.
Atribuiu ainda novo valor à causa, agora consubstanciado no montante de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).
Há pedido da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA REGIÃO DA LAGO VERDE e ANTONIO CARLOS SANTOS, requerendo o indeferimento da medida liminar (ID 103962854).
Em decisão ao ID 104045624, o Juízo da Vara Agrária determinou que a parte autora emendasse a inicial da seguinte forma: a) Determino que a parte autora descreva de forma pormenorizada a atual situação fática de moléstia de posse que alega estar sofrendo, informando se a área do litígio está parcial ou totalmente ocupada, devendo ainda esclarecer, detalhadamente, quem são os ocupantes, bem como se os mesmos integram uma ou mais famílias, se se encontram reunidos em associação, se se tratam de integrantes de comunidades tradicionais, etc., se atuam em nome próprio ou em nome de terceiro(s), a fim de que seja aferida a competência ou não deste juízo especializado para processar e julgar o feito; b) Ordeno que a parte autora apresente prova documental indicativa de que o imóvel objeto da lide cumpre ou cumpria de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do Art. 185, § único e Art. 186, Incisos I a IV, da Constituição Federal c/c o Art. 2º, §1º, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), haja vista se tratar de matéria que requer proteção à luz do Direito Agrário, não se mostrando suficiente apenas a demonstração dos requisitos da posse civil previstos no Art. 561, I a IV do CPC; c) Determino que a autora apresente planta de situação e localização do imóvel, especialmente da área que almeja proteção possessória, referida na petição de aditamento como Área de 37 (trinta e sete) Alqueires, com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer, vez que compete à parte interessada no desiderato jurisdicional trazer ao processo a identificação e localização da área que será atingida por pronunciamento judicial. d) Diante do pedido de modificação do valor da causa, deve a parte autora demonstrar ao juízo a devida correlação do valor atribuído à causa na petição de aditamento com o valor da área cuja proteção possessória almeja nos presentes autos, tendo em vista que o valor da causa, à luz da legislação civil adjetiva, deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido pelo postulante; e) Ordeno que a autora apresente certidão atualizada e legível de inteiro teor da cadeia dominial do imóvel, inclusive com a escorreita demonstração do destacamento do mesmo do patrimônio público para o particular.
Foi determinado ainda informações junto ao IBAMA, SEMAS, Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Bem assim, determinou-se a intimação do INCRA, ao ITERPA, à União, ao Estado do Pará, à Fundação Cultural Palmares, ao Ministério Público Federal, à FUNAI, ao Ministério dos Povos Indígenas e à Secretaria Estadual dos Povos Indígenas para informassem se possuem interesse no feito (ID 104045624).
Pedido de Habilitação do Sr.
IVAN LOPES LORDÃO NETO ao ID 105318689.
Contestação com pedido liminar de interdito proibitório ao ID 105318711.
Alega o Sr.
IVAN que, os autores apareceram na referida localidade com documento de regularização fundiária junto do ITERPA, datado de 2008, reivindicando a área objeto da lide.
Segundo se alega, o referido imóvel pertence a diversas famílias.
Informou ainda que, os Requerentes utilizaram de meios ilícitos para dar força a sua empreitada, formando grupo armado para ameaçar e expulsar as pessoas que ocupavam as terras (ID 105318711).
O demandado pugnou pelo indeferimento da medida liminar, pugnando, ainda, pelo deferimento de medida liminar com mandado proibitório (ID 105318711).
Juntou documentos.
Decisão no Agravo de Instrumento ao ID 109696703, não conhecendo recurso, pela intempestividade.
Decisão de Declínio de competência ao ID 110717688, onde o Juízo da Vara Agrária remeteu os presentes fólios ao Juízo de Baião. É o relato.
Decido.
Tratando-se de ação possessória, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o valor atribuído à causa deverá, em regra, ser fixado por estimativa, mas levando-se em conta o proveito econômico perseguido pelo autor, regra geral do CPC.
Nesse sentido, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO - ENTENDIMENTO DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratando-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pelo Autor e não necessariamente o valor do imóvel, conforme entendimento do STJ.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000212714067001 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 13/05/2022) .
Ora, apesar de nas ações possessórias não haver critério legal específico para se estabelecer o valor da causa, constata-se que a discrepância entre o valor indicado na inicial e o do aditamento, deixam sérias margens em relação ao verdadeiro conteúdo econômico perseguido pelo autor, máxime porque é cumulado com pedido indenizatório, nos termos do art. 292, V e VI do CPC.
Em outras palavras, não há norma expressa relativamente ao valor da causa na ação de reintegração de posse, mas o critério básico para sua aferição é o do seu conteúdo econômico, não se podendo desconsiderar a natureza patrimonial da demanda em tela, especialmente porque se trata de imóvel rural em que são pleiteados, também, danos morais (passíveis de mensuração valorativa, PELO MENOS, de forma PARCIAL).
Dessa forma, considerando o supra exposto e tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC/2015, faculto ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 485, inc.
I, do CPC/2015), proceda à EMENDA da petição inicial a fim de indicar o CORRETO VALOR DA CAUSA, que deverá corresponder ao SOMATÓRIO do EFETIVO conteúdo econômico perseguido (incluindo o valor visado a título de indenização por DANOS MORAIS) , nos moldes do art. 292 do CPC.
O autor deverá, por consequência, efetuar o recolhimento das CUSTAS COMPLEMENTARES, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o abandono da causa pela parte autora (art. 485, I, do CPC).
Após, certifique-se o recolhimento de eventuais custas complementares.
Caso seja necessário, remeta-se à UNAJ.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
16/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 09:41
Decorrido prazo de IVAN LOPES LORDAO NETO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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13/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de IVAN LOPES LORDAO NETO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de OLIVIO LAURINDO DE VIVEIRO FILHO em 12/04/2024 23:59.
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31/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 09:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para
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20/03/2024 04:08
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807923-32.2023.8.14.0015 DECISÃO.
Tratam os presentes autos de ação possessória, ajuizada por MAGNA JURICK LIMA COUTINHO, por seu esposo e procurador ANTONIO OLEGARIO COUTINHO (ID n. 99767043).
Por meio da Decisão ID n. 104045624, este juízo, dentre outras deliberações, determinou a emenda da petição inicial, nos termos que especificou, bem como a oitiva de entes e órgãos públicos.
A parte autora peticionou no ID n. 106146179 juntando Planta do Imóvel Georreferenciado ID n. 106147754 em que indica como objeto da lide o imóvel rural denominado Fazenda Lago Verde, situado no município de BAIÃO, com 186,73ha.
Na mesma oportunidade, a parte autora procedeu a juntada aos autos de documentos cartorários, comprovantes de residência, registros fotográficos, dentre outros, no ID n. 106147752 e ss.
Em referida peça de emenda, ID n. 106146179, a parte autora asseverou que Fazenda Lago Verde teria uma área total de 229 alqueires, e que 191 alqueires estariam totalmente desimpedidos, sem qualquer conflito, bem como que o requerido Sr.
IVAN LOPES LORDÃO NETO estaria esbulhando área correspondente a 38 alqueires.
Dentre os entes e órgãos oficiados, observa-se que: 1.
O IBAMA apresentou manifestação no ID n. 107239638. 2.
O MTE apresentou manifestação no ID n. 107269644. 3.
O ESTADO do PARÁ peticionou no ID n. 107909939 requerendo dilação de prazo para manifestação conclusiva. 4.
O INCRA peticionou no ID n. 108938971 requerendo dilação de prazo para manifestação conclusiva. 5.
O MPF peticionou no ID n. 108776376 pugnando pela sua intimação para manifestação após a manifestação das partes e dos órgãos públicos (UNIÃO, ITERPA, FUNAI, Fundação Cultural Palmares, Ministério dos Povos Indígenas, Secretaria Estadual dos Povos Indígenas e INCRA). 6.
A UNIÃO peticionou no ID n. 109156275 requerendo dilação de prazo para manifestação conclusiva. 7.
O Ministério dos Povos Indígenas apresentou manifestação no ID n. 109200548. 8.
O ITERPA apresentou manifestação no ID n. 109378093. 9.
A FCP (Fundação Cultural Palmares) apresentou manifestação no ID n. 109440928. É o relatório.
Decido.
Por meio da Decisão ID n. 104045624, dentre outras deliberações, determinei que a parte autora emendasse a Inicial para, dentre outros fins: (...) descrever de forma pormenorizada a atual situação fática de moléstia de posse que alega estar sofrendo, informando se a área do litígio está parcial ou totalmente ocupada, devendo ainda esclarecer, detalhadamente, quem seriam os ocupantes, bem como se os mesmos integram uma ou mais famílias, se se encontram reunidos em associação, se se tratam de integrantes de comunidades tradicionais, etc., se atuam em nome próprio ou em nome de terceiro(s), a fim de que seja aferida a competência ou não deste juízo especializado para processar e julgar o feito. (...) demonstrar ao juízo a devida correlação do valor atribuído à causa na petição de aditamento com o valor da área cuja proteção possessória almeja nos presentes autos.
Registre-se que, até o presente momento, a parte autora não recolheu custas processuais, nem mesmo as iniciais, a despeito do indeferimento da justiça gratuita por este juízo no ID n. 99890876, em razão da pendência de definição do correto valor da causa.
Pois bem.
Por ocasião da peça de emenda, ID n. 106146179, a parte autora, a quem cabe indicar contra quem pretende litigar na lide (art. 319, II, do CPC), asseverou que “AS ÚNICAS PESSOAS DISPUTANDO A ÁREA SÃO: MAGNA JURICK E IVAN LOPES”.
Acerca do valor da causa, aduziu a autora que “é justo que os autores paguem um valor referente apenas aos 38 alqueires ocupados por IVAN (...) sugerimos à Vossa Excelência que considere R$ 10.000,00 (dez mil reais) por alqueire de terra.
Este valor sugerido, é maior do que o valor que consta na tabela estadual 2023, do ITERPA” Pois bem.
Da análise dos autos, observo que falece competência a esta Vara Especializada para processar e julgar o presente feito.
Isto porque, à vista das manifestações da parte autora, em sua petição de emenda ID n. 106146179, resta claro que a lide trazida para apreciação do Poder Judiciário não se trata de litígio coletivo pela posse e propriedade da terra em área rural, na medida em que ocupa o polo ativo da demanda a sra.
MAGNA JURICK LIMA COUTINHO, por seu esposo e procurador ANTONIO OLEGARIO COUTINHO, e o polo passivo, à vista da petição ID n. 106146179, apenas o Sr.
IVAN LOPES LORDÃO NETO, restando, pois, demonstrada a existência de conflito de cunho individual.
Registre-se que mesmo em casos em que haja a pluralidade de autores ou réus não ocorrerá, necessariamente, a competência da Vara Especializada em questões Agrárias, notadamente em situações como a presente, na qual há interesses de cunho particular, não havendo que se falar em conflito coletivo pela posse da terra.
Observa-se, pois, que a situação descrita nas petições apresentadas pela parte autora não caracteriza questão de cunho fundiário, que envolva movimentos sociais, concernentes a reforma agrária ou política agrícola, havendo, ao contrário, unicamente interesses particulares na demanda, situação que deve ser objeto de processamento e julgamento perante o juízo do local do litígio.
Nesse sentido é o pacífico entendimento do TJE/PA: EMENTA: Conflito de competência - venda de imóvel - questão eminentemente particular - dissidência intra-familiar - conflito sem caráter fundiário ou agrário - questão atinente a seara cível - conflito de competência conhecido para declarar o juízo de direito da 1ª vara cível da comarca de Santarém competente para processar e julgar o feito - decisão unânime.
Somente caberá à Vara Agrária especializada as causas oriundas de questões eminentemente fundiárias, aquelas que têm como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola, etc.
O simples fato da ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, não tem o condão de deslocar a competência para a vara especializada.
Decisão unânime. (Grifei) – Conflito de Competência nº *00.***.*00-59-8.
Rel.
Des.
Maria Rita Lima Xavier.
E mais: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA DIRIMIR CONFLITOS FUNDIÁRIOS – CONFLITO QUE VERSE SOBRE INTERESSE INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO.
UNANIMIDADE. (Grifei) Conflito de Competência nº *00.***.*08-34-5 – Rel.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
E ainda: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO PARTICULAR SEM CARÁTER FUNDIÁRIO OU AGRÁRIO.
PRECEDENTE DO TJPA.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA. (Grifei) (Conflito de Competência nº. 0806955-47.2023.8.14.0000, Decisão Monocrática, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2023-05-10) No caso dos autos resta clara a existência de interesses individuais dos envolvidos, e não de interesses de cunho coletivo, que, uma vez existentes, atrairiam a competência para esta Vara Especializada.
Ratifique-se que somente cabe às Varas Agrárias as causas oriundas de questões de cunho fundiário, que tenham como pano de fundo disputa por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola e etc, não podendo o fato de a ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, por si só, deslocar a competência para este juízo.
Diante do exposto, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Vara da Comarca de Baião, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intimem-se, incluindo o Ministério Público com atuação perante este juízo.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito.. -
18/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:25
Declarada incompetência
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11/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:22
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:02
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:34
Juntada de Ofício
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15/01/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:49
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA REGIÃO DA LAGO VERDE em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 07:36
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA REGIÃO DA LAGO VERDE em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0807923-32.2023 DECISÃO.
Tratam os presentes autos de ação possessória, ajuizada por Magna Jurick Lima Coutinho em face, originalmente de Ivan Lopes Lordão Neto, Olivio Laurindo de Viveiros Filho e Invasores da Fazenda Lago Verde. (ID 99767043).
A exordial atribuiu à causa o valor de R$ 3.290.000,00 (ID 99767043, p. 14).
Recebidos os autos, indeferi o pedido de Gratuidade Judiciária, conforme decisão proferida no ID 99890876.
No ID 100115841, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, o qual não foi conhecido por este juízo no ID 100205178.
No ID 101940219, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio TJEPA.
No ID 103454365, proferi despacho mantendo a decisão recorrida por seus fundamentos, ao mesmo tempo em que ordenei que a secretaria certificasse acerca da atual situação do recurso, bem como do término do prazo concedido no ID 99890876.
A parte autora apresentou petição no ID 103906514 e ss.
No ID 103925275, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, ocasião em que indicou como polo passivo da presente demanda as Srs.
Ivan Lopes Lordão Neto e Francinaldo da Conceição, “INVASORES DE APENAS 37 ALQUEIRES, PARTE da área da FAZENDA LAGO VERDE (...)”.
Na referida petição de aditamento, afirma a parte autora que 29/06/2023 foi até a Fazenda, pois estava a inspecionar as áreas desocupadas e abandonadas por invasores.
Alega a parte requerente que na saída da propriedade rural veio a ser interceptada por policiais militares à paisana, em uma caminhonete L200, Triton, de propriedade da Sra.
Camylla Lordão, sobrinha do Sr.
Ivan Lopes Lordão Neto, acompanhados de funcionário do Sr.
Ivan e de pessoas que dizem ser invasoras da área, tendo no local sido identificados os nacionais SGT Olívio Filho, SGT Ivaldicelio Caldas (lotados no Batalhão de Tucuruí), Edson e outros.
Aduz que apesar de alguns alegarem não estar na área, não estão a falar a verdade, estando, na realidade, agindo como uma milícia armada particular, para dar apoio à invasão a fim de defender os interesses do Sr.
Ivan Neto, empresário de Tucuruí e fazendeiro local, que invadiu 37 alqueires dentro da fazenda Lago Verde.
Afirma que após a instauração de procedimento administrativo junto à Polícia Militar, o Sr.
Olivio Filho desistiu da área, abandonando o barraco que fizera no local, estando os autores com a posse mansa e pacífica da referida área, pugnando pela exclusão do mesmo do polo passivo.
Argumentam que são proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Lago Verde, tendo a posse do referido bem desde o ano de 1997, dando entrada em documentação de titulação definitiva em 2008.
Ainda de acordo com os autores, estes construíram diversas benfeitorias no imóvel, mantendo a fazenda em plena atividade produtiva.
Argumentam que em dezembro de 2013, os Srs.
Magna Jurick e Antonio Olegário tiveram que viajar para realizarem tratamento de saúde (câncer de pele), deixando na Fazenda um funcionário chamado Sr.
Ademar, referindo que com o agravamento da enfermidade, venderam grande parte de seu rebanho bovino para custear o tratamento.
Argumenta que o caseiro Ademar, agindo de má fé, tentou repassar a propriedade para terceiros, o que fez com que a parte autora retornasse às pressas para a região, vindo o Sr.
Antônio Olegário a registrar um boletim de ocorrência.
Afirma que foram até a Fazenda, ocasião em que constataram que a mesma estava sendo negociada pelo Sr.
Ademar, o qual estava contando com o apoio dos senhores conhecidos como Chico, Pelé e outros.
Alega que prezando pelo diálogo, a parte autora conversou com referidas pessoas, tendo as mesmas saído voluntariamente da área.
Sustenta que em 01/09/2023, tomaram conhecimento de que um grande empresário da cidade de Tucuruí e um Sargento da Polícia Militar de Tucuruí haviam invadido a sede da propriedade e que haviam comprado a terra de terceiros, tendo, em razão disso, protocolado notitia criminis objetivando as providências cabíveis.
Argumenta que foi constatada a prática de diversos crimes e que a área estava sendo comercializada de maneira ilegal.
Refere que o Sr.
Ivan, através de seu funcionário Francinaldo, apossaram-se da residência sede da fazenda, tomaram conta de parte do pasto, realizando uma sequência de crimes ambientais no local.
Ao final, pugnou pela inclusão de Francinaldo da Conceição no polo passivo, pela exclusão da lide de Olivio Laurindo de Viveiros Filho, pelo deferimento de medida liminar, tendo apresentado como valor da causa o quantum de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).
No ID 103928967, em petição rotulada como “PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, face ao ADITAMENTO DA INICIAL ID 103925265”, a parte autora pugnou pelo recebimento do aditamento da inicial, pela alteração do valor da causa para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), pela exclusão de Olivio Laurindo de Viveiros Filho, pela inclusão de Francinaldo da Conceição, assim como pela expedição de boleto de custas.
No ID 103962854, consta petição formulada por Associação de Moradores da Região de Lago Verde e Antônio Carlos Santos, ocasião em que alegaram que a parte autora juntou uma série de informações inverídicas nos autos, em tentativa de ludibriar o juízo e que no ano de 2023 os autores se aliaram a terceiros, iniciando empreitada impondo medo e terror na comunidade, ameaçando e invadindo terras da localidade.
Alegou que vários boletins de ocorrência foram registrados contra os autores, sendo de suma importância que o juízo tenha conhecimento dos conflitos existentes, havendo fortes indícios de litigância de má fé, pugnando, ao final pela designação de audiência de justificação, pelo indeferimento da liminar de reintegração de posse e que o Ministério Público seja intimado para averiguar os crimes cometidos na região.
No ID 103999851, consta certidão da secretaria informando que o agravo de instrumento noticiado nos autos não foi conhecido por intempestividade, que decorreu o prazo determinado no ID 99894651 (erro material no número do ID, já que, na verdade se trata do ID 99890876), que a requerente se manifestou nos autos e que terceiros interessados se manifestaram.
Nova manifestação da parte autora no ID 104010591, ocasião em que pugnou pelo desentranhamento da petição de ID 103962854 e multa por litigância de má fé.
Relato necessário.
Decido.
Inicialmente, consigno que, conforme certidão de ID 103999851, transcorreu in albis o prazo determinado por este juízo no ID 99890876, que ordenou que a parte autora quitasse as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Assim, diante do não pagamento das custas processuais, em tese, poderia este feito vir a ser extinto sem resolução de mérito.
Todavia, prestigiando o princípio da primazia de julgamento do mérito (art. 6º CPC) e diante da apresentação de novas petições pela parte autora, passarei a proferir decisão objetivando o regular impulso do feito.
Analisando os presentes autos, observo não restarem presentes na exordial e petições posteriores a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação possessória.
Por isso, determino que seja emendada a inicial, nos seguintes termos: a) Determino que a parte autora descreva de forma pormenorizada a atual situação fática de moléstia de posse que alega estar sofrendo, informando se a área do litígio está parcial ou totalmente ocupada, devendo ainda esclarecer, detalhadamente, quem são os ocupantes, bem como se os mesmos integram uma ou mais famílias, se se encontram reunidos em associação, se se tratam de integrantes de comunidades tradicionais, etc., se atuam em nome próprio ou em nome de terceiro(s), a fim de que seja aferida a competência ou não deste juízo especializado para processar e julgar o feito; b) Ordeno que a parte autora apresente prova documental indicativa de que o imóvel objeto da lide cumpre ou cumpria de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do Art. 185, § único e Art. 186, Incisos I a IV, da Constituição Federal c/c o Art. 2º, §1º, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), haja vista se tratar de matéria que requer proteção à luz do Direito Agrário, não se mostrando suficiente apenas a demonstração dos requisitos da posse civil previstos no Art. 561, I a IV do CPC; c) Determino que a autora apresente planta de situação e localização do imóvel, especialmente da área que almeja proteção possessória, referida na petição de aditamento como Área de 37 (trinta e sete) Alqueires, com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer, vez que compete à parte interessada no desiderato jurisdicional trazer ao processo a identificação e localização da área que será atingida por pronunciamento judicial. d) Diante do pedido de modificação do valor da causa, deve a parte autora demonstrar ao juízo a devida correlação do valor atribuído à causa na petição de aditamento com o valor da área cuja proteção possessória almeja nos presentes autos, tendo em vista que o valor da causa, à luz da legislação civil adjetiva, deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido pelo postulante; e) Ordeno que a autora apresente certidão atualizada e legível de inteiro teor da cadeia dominial do imóvel, inclusive com a escorreita demonstração do destacamento do mesmo do patrimônio público para o particular.
A emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informem acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e o MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias.
Oficie-se ao INCRA, ao ITERPA, à União, ao Estado do Pará, à Fundação Cultural Palmares, ao Ministério Público Federal, à FUNAI, ao Ministério dos Povos Indígenas e à Secretaria Estadual dos Povos Indígenas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, bem como para que informem se existe algum pedido de Regularização Fundiária relacionado à área do litígio, devendo, em caso positivo, informar ao juízo a atual situação do mesmo, registrando-se que caso não se manifestem o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação.
Diante da informação apresentada pela parte autora acerca de possível prática de infrações penais, encaminhem-se cópias dos autos à DEMAPA, assim como à Promotoria de Justiça de Baião para ciência e providências que entendam pertinentes.
Diante da informação apresentada pela parte autora acerca de possível prática de atos ilícitos imputados a policiais militares do Estado do Pará, encaminhem-se cópias dos autos à Corregedoria da Polícia Militar para ciência e providências que entendam pertinentes.
Intime-se a entidade subscritora da petição de ID 103962854, a fim de que apresente no prazo de 05 (cinco) dias, seu estatuto social, assim como seu respectivo registro.
Após o transcurso dos prazos, de tudo certificado nos autos, retornem em novel conclusão.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
22/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 00:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0807923-32.2023 Decisão.
Magna Jurick Lima Coutinho, já qualificada nos autos, apresentou petição no ID 100115841, ocasião em que apresentou pleito rotulado como Pedido de Reconsideração.
Relato sucinto.
Decido.
O pedido não merece, nem ao menos, ser conhecido.
Assim refiro porque a figura denominada Pedido de Reconsideração não encontra lastro no Código de Processo Civil como meio idôneo a modificar a decisão hostilizada, a qual, como bem se sabe, pode ser contestada por meio de recurso próprio.
Assim, constata-se que a parte requerente objetiva modificar a decisão do juízo utilizando-se de meio não previsto no ordenamento jurídico, o que é defeso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido, nos termos da fundamentação, consignando-se que o pedido, ainda que pudesse ser conhecido, não mereceria deferimento, especialmente porque a parte não trouxe fato novo hábil justificar a modificação do decisum hostilizado.
Cumpra-se o ordenado no ID 99890876, sob pena de extinção.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
13/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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