TJPA - 0871484-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:50
Decorrido prazo de CATHARINA ANTUNES DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:46
Decorrido prazo de TANIA MILENE RODRIGUES ANTUNES em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:20
Decorrido prazo de CATHARINA ANTUNES DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:20
Decorrido prazo de CATHARINA ANTUNES DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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09/07/2025 22:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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09/07/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0871484-45.2023.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por Tânia Milene Rodrigues Antunes e Catharina Antunes de Lima, executadas nos autos do cumprimento de sentença movido por Associação Cultural e Educacional do Pará, no qual requerem o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que os bloqueios incidiram sobre contas de poupança, as quais são protegidas pela impenhorabilidade legal até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme previsão expressa no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
A parte requerente apresentou extratos bancários e demais documentos demonstrando que os valores bloqueados decorrem de contas poupança de titularidade das executadas, cujos recursos têm natureza alimentar e são utilizados para custeio de despesas básicas, como alimentação, plano de saúde e demais encargos familiares.
O art. 833, X, do CPC, estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a impenhorabilidade dos valores mantidos em conta poupança e outras aplicações, até o limite legal, ainda que oriundos de outras fontes, desde que não caracterizado abuso ou má-fé.
No caso dos autos, inexistem elementos que infirmem a boa-fé das executadas ou apontem desvio de finalidade na utilização da poupança.
Ademais, não há notícia de que o valor bloqueado ultrapasse o limite de 40 salários-mínimos, de modo que a constrição revela-se indevida.
Diante disso, acolho o pedido das executadas para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas poupança abaixo identificadas: Conta Poupança nº 56079-3/500, Agência 1135, Banco Itaú, de titularidade de Catharina Antunes de Lima; Conta Poupança nº 000.752.469.301-0, Agência 0022, Caixa Econômica Federal, de titularidade de Tânia Milene Rodrigues Antunes.
Intime-se a instituição financeira, via SISBAJUD, para o cumprimento da presente decisão, promovendo-se o desbloqueio dos valores.
Intime-se também a parte exequente para ciência e dar andamento ao feito no prazo de 10 dias.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 2 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:13
Decorrido prazo de CATHARINA ANTUNES DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871484-45.2023.8.14.0301 DESPACHO Visto e etc.
Mantenho a decisão proferida ao ID nº 139085993.
INTIME-SE a executante, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas devidas à realização da indisponibilização de ativos (SISBAJUD), bem como, para que junte aos autos planilha atualizada do débito.
Realizado e confirmado o pagamento, que os autos retornem conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 08:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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11/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:55
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0871484-45.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por TANIA MILENE RODRIGUES ANTUNES, em face de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, todos qualificados nos autos (ID nº 112634845).
Alega, em síntese, a nulidade do título, sob o fundamento de que inexiste sustentação ao crédito alegado, que é excessivo e indevidamente cobrado, tornando-o ilíquido.
Instada a se manifestar, a parte adversa apresentou impugnação.
Aduziu, em suma, que não há excesso de execução e que o título executivo que embasa a presente demanda é válido, líquido e certo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem, no mérito da exceção, a impugnação genérica do débito não merece prosperar, vez que, o excipiente não aponta os valores que entende devidos, não indica as inconsistências no cálculo do excepto, tampouco procedeu a juntada de planilha de cálculo apta a refutar os cálculos constantes nos autos.
Nesse viés, não há de se falar em iliquidez do título executivo e nulidade da execução.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento do feito executivo.
Intime-se o executante, para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belém, 18 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:43
Decorrido prazo de CATHARINA ANTUNES DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:43
Decorrido prazo de TANIA MILENE RODRIGUES ANTUNES em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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22/10/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 10:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:35
Decorrido prazo de CATHARINA ANTUNES DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:08
Decorrido prazo de TANIA MILENE RODRIGUES ANTUNES em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871484-45.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: CATHARINA ANTUNES DE LIMA, TANIA MILENE RODRIGUES ANTUNES Nome: CATHARINA ANTUNES DE LIMA Endereço: Travessa Angustura, 2724, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: TANIA MILENE RODRIGUES ANTUNES Endereço: Travessa Angustura, 2724, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de CATHARINA ANTUNES DE LIMA e TANIA MILENE RODRIGUES ANTUNES, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 21.529,29 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas através do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 21.529,29 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
Proceda-se à citação por Oficial Justiça, com fulcro no disposto no 246, II, CPC/15.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082111584774000000093471325 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 23082111584796400000093474587 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 23082111584838700000093474588 Doc. 03 - Dados cadastrais Documento de Comprovação 23082111584859900000093474590 Doc. 05 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 23082111584886600000093474591 Doc. 04 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 23082111584911700000093474595 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091217471781400000094722629 Custas iniciais - Relatório de conta (Catharina Antunes de Lima) - mens.
Documento de Comprovação 23091217471819700000094722631 COMPROVANTE CATHARINA ANTUNES DE LIMA 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091217471850600000094722630 Certidão Certidão 23091312234748000000094771545 -
14/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/08/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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