TJPA - 0002885-41.2007.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA ELISVANDA MACIEL SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA ELISVANDA MACIEL SILVA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:55
Decorrido prazo de MARIA ELISVANDA MACIEL SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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22/04/2025 01:00
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA ELISVANDA MACIEL SILVA em 31/03/2025 23:59.
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20/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por MARIA ELISVANDA MACIEL SILVA em face de ESPOLIO DE JOAO DELPINO GONCALVES e, inicialmente, seus herdeiros/sucessores, pleiteando indenização em decorrência de acidente de trânsito.
Alega a parte autora, em síntese, que em 17/11/2006 sofreu um acidente de trânsito causado por JOÃO DELPINO GONÇALVES, que conduzia um veículo e colidiu com a requerente, deixando de prestar o devido socorro.
Aduz ter sofrido danos de ordem moral e estética em decorrência do ocorrido, juntando para tanto boletim de ocorrência lavrado por policial civil (ID 21174595), fotos e documentos médicos comprobatórios das lesões e cicatrizes (ID 21174593).
Em sede de emenda à inicial, acolhida por este Juízo (ID 21174602), a parte autora delimitou o pedido de indenização por dano estético.
Posteriormente, ratificou os termos da inicial, mantendo o pedido de danos morais e materiais (ID 21174610).
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Os requeridos ESPOLIO DE JOAO DELPINO GONCALVES, FABIANA GONCALVES, LUCIANA GONCALVES, MARIA JOSE DE SOUSA GONCALVES E DEMAIS HERDEIROS/SUCESSORES e JOAO RICARDO GONCALVES, apesar de devidamente citados por edital (ID 99310965) e com nomeação de curador especial (Defensoria Pública - ID 119483322), apresentaram contestação por negativa geral (ID 124594991), reservando-se o direito de apresentar impugnação específica dos fatos alegados na inicial, conforme o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a contestação (ID 121356878), contudo, conforme certidão de ID 140432987, transcorreu o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos, na qual a parte autora busca a responsabilização do espólio do causador do acidente que lhe ocasionou lesões e sequelas.
No presente caso, reputo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pelas provas documentais acostadas aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi inicialmente proposta em face do ESPOLIO DE JOAO DELPINO GONCALVES e seus herdeiros/sucessores.
Os últimos, apesar de regularmente citados, não apresentaram qualquer manifestação nos autos, configurando-se a revelia.
Diante disso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Importa destacar que os herdeiros, cientes do falecimento do autor da herança, não comprovaram a abertura de inventário nem tampouco demonstraram ter promovido a partilha dos bens deixados, nos termos e prazos estabelecidos pelo art. 611 do CPC.
A ausência de tal providência, no prazo legal de dois meses, implica a responsabilização solidária dos herdeiros pelos débitos do espólio, assumindo, por sua própria inércia, os riscos da omissão quanto à regularização sucessória.
De acordo com o regime jurídico do espólio, a responsabilidade patrimonial por obrigações deixadas pelo de cujus recai, inicialmente, sobre o conjunto de bens do espólio.
Entretanto, na ausência de inventariante nomeado e inventário formalizado, os próprios herdeiros tornam-se legitimados para figurar no polo passivo da ação, como representantes tácitos do espólio, com responsabilidade limitada à herança transmitida.
Cito, à propósito, recente julgado do C.
STJ, em que se discutiu a responsabilidade dos herdeiros diante de ação de inventário em curso, restando estabelecida a impossibilidade de se responsabilizar direta e pessoalmente os sucessores, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR FALECIDO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO.
INVENTARIANTE.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA.
PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES NAS AÇÕES TITULARIZADAS PELO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
REGRA QUE PERMITIRÁ AOS HERDEIROS E SUCESSORES MAIOR CONTROLE A RESPEITO DOS ATOS PRATICADOS PELO INVENTARIANTE DATIVO.
ART. 12, § 1º, DO CPC/73.
REDAÇÃO IMPRECISA.
HERDEIROS E SUCESSORES QUE PARTICIPARÃO DAS AÇÕES COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS DO ESPÓLIO, COMO SUBSTITUTOS DO ESPÓLIO OU COMO SUBSTITUTOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
SUBSTITUIÇÃO OCORRIDA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO, QUE CONTINUA SENDO PARTE.
REGRA PREVISTA NO CAPÍTULO PRÓPRIO DA CAPACIDADE PROCESSUAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE IMPEDIR A PROVOCAÇÃO DE SITUAÇÃO CONFLITUOSA ARTIFICIAL POR ALGUM HERDEIRO OU SUCESSOR PARA CORRESPONSABILIZAR PESSOALMENTE OS DEMAIS.
EVENTUAIS REGIMES DE RESPONSABILIZAÇÃO DISTINTOS EM VIRTUDE, EXCLUSIVAMENTE, DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVENTARIANÇA DATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. 1- Ação de cobrança de débito condominial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta em 14/06/2004.
Recurso especial interposto em 27/06/2022 e atribuído à Relatora em 19/12/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se os herdeiros são pessoalmente responsáveis por débito condominial relativo a imóvel pertencente ao falecido, antes da conclusão do inventário e partilha; e (ii) se houve a constrição de parcela dos vencimentos e remunerações para pagamento de verba de natureza não alimentícia. 3- A partir do conteúdo do art. 12, V e § 1º, do CPC/73, estabelece-se uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvam pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, que será representado pelo seu inventariante; e nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar dessas ações. 4- A razão de existir do art. 12, § 1º, do CPC/73, está no fato de que, pela ordem legal de nomeação de inventariante, a escolha recairá preferencialmente em pessoas próximas aos herdeiros ou sucessores e, apenas excepcionalmente, em um inventariante dativo, motivo pelo qual, nessa hipótese, a pessoa nomeada poderá não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e não gozar da confiança deles, de modo que aos herdeiros e sucessores deve ser facultada a oportunidade de exercer um maior controle a respeito dos atos praticados pelo inventariante dativo. 5- A despeito de o art. 12, § 1º, do CPC/73, possuir uma redação imprecisa, que poderia sugerir a formação de um litisconsórcio necessário ou até mesmo de substituição do espólio pelos herdeiros e sucessores (substituição de partes), fato é que, na hipótese de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor. 6- Esse entendimento está fundamentado, principalmente: (i) em uma razão topológica, pois a regra está situada no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da “representação em juízo”; e (ii) em uma razão lógica, porque admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros e sucessores provocarem situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo apenas com o intuito de corresponsabilização, imediata, direta e pessoal, dos demais herdeiros e sucessores. 7- O art. 12, § 1º, do CPC/73, também não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte porque, havendo uma ação de inventário na qual, em parte, houve inventariança de cônjuge, herdeiro ou sucessor e, em outra parte, houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros determinados débitos seriam de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem que haja nenhuma justificativa plausível para que se estabeleça essa distinção. 8- Na hipótese em exame, ainda está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens, razão pela qual os recorrentes, seus herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do art. 12, § 1º, do CPC/73. 9- Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais. (RECURSO ESPECIAL Nº 2042040 - SP (2022/0379812-1)).
A interpretação tratada no Recurso Especial nº 2042040/SP, não impede, a contrário sensu, a responsabilização dos herdeiros diretamente quando ausente qualquer procedimento formal de inventário.
O julgado em referência expressamente reconhece que, havendo inventariança dativa ou processo sucessório em curso, a responsabilização direta dos herdeiros não se justifica.
Contudo, no presente caso, inexistente tal procedimento, a exceção se converte em regra.
Com efeito, a ausência de inventário impossibilita a individualização de um inventariante para representação formal do espólio, o que, por consequência, transfere aos herdeiros o ônus da representação processual.
Assim, a omissão dos sucessores quanto à abertura de inventário inviabiliza a aplicação da tese firmada pela Corte Superior, cujo fundamento repousa na existência de trâmite sucessório formal, inexistente na hipótese sub judice.
Entender de modo diverso implicaria impor à parte autora um ônus processual desproporcional e impossível de ser cumprido, uma vez que, na qualidade de credora e sem dispor de título executivo à época, não integrava o rol de legitimados para promover a abertura do inventário do falecido, nos termos do art. 615 do Código de Processo Civil.
Exigir tal providência da demandante equivaleria a transferir-lhe uma responsabilidade legal que recai exclusivamente sobre os herdeiros e demais sucessores, os quais, por sua inércia, devem suportar os efeitos processuais da ausência de regularização da sucessão.
Portanto, ao deixarem de cumprir o dever legal de promover a abertura do inventário, os herdeiros assumiram o risco de serem responsabilizados solidariamente pelos efeitos patrimoniais da demanda, na medida da herança eventualmente recebida.
Não se trata de responsabilização direta por ato pessoal, mas de decorrência da representação tácita do espólio, autorizada pela ausência de inventariante formal.
Dessa forma, entendo que há legitimidade passiva dos requeridos, que, por força do art. 344 do CPC e da ausência de partilha ou inventário, devem responder solidariamente pela presente demanda, na qualidade de sucessores do falecido.
No mérito, a controvérsia dos autos reside em verificar a responsabilidade dos requeridos pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pela autora em decorrência do acidente de trânsito, bem como a existência de danos materiais a serem indenizados.
A responsabilidade civil subjetiva, regra geral em nosso ordenamento jurídico, pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, a conduta ilícita restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 21174595), lavrado por policial civil, que atesta que o autor da herança, JOÃO DELPINO GONÇALVES, conduzia o veículo envolvido no sinistro que colidiu com a requerente, omitindo-se de prestar socorro.
Tal omissão, além de configurar ilícito civil, pode também caracterizar ilícito penal, denotando a negligência e imprudência do condutor ao não zelar pela integridade física da vítima após o acidente.
O dano moral se configura pelo sofrimento, angústia e abalo psicológico experimentados pela vítima em decorrência do acidente e da omissão de socorro.
A situação vivenciada pela autora, ao ser atingida por um veículo e ter o condutor se evadido do local sem prestar auxílio, certamente lhe causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando a reparação por dano moral.
Quanto ao dano estético, as fotografias acostadas aos autos (ID 21174593), corroboradas pelos documentos médicos, evidenciam a existência de cicatrizes visíveis e permanentes na autora, decorrentes do acidente.
Tais sequelas alteram a sua aparência física de forma considerável e podem impactar negativamente sua autoestima e bem-estar, caracterizando, assim, o dano estético indenizável.
O nexo de causalidade entre a conduta do de cujus e os danos sofridos pela autora é patente, uma vez que as lesões e as cicatrizes apresentadas são consequências diretas do acidente causado pela conduta negligente de JOÃO DELPINO GONÇALVES.
Em relação aos danos materiais, a parte autora alegou ter deixado de auferir renda em razão das lesões sofridas, exercendo as atividades de vendedora de alimentos e mototaxista.
Contudo, não apresentou qualquer comprovação do efetivo desempenho dessas atividades laborais, tampouco individualizou os valores que supostamente percebia, impossibilitando a quantificação do alegado prejuízo material.
A mera alegação, desprovida de suporte probatório mínimo, não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem que configure enriquecimento sem causa para a vítima.
Sopesando tais critérios, e considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No que concerne ao dano estético, considerando a natureza das lesões e as cicatrizes visíveis e permanentes que afetam a aparência da autora, fixo o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Estes valores deverão ser atualizados com juros de mora, desde o evento danoso, em 1% ao mês e, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELISVANDA MACIEL SILVA em face do ESPOLIO DE JOAO DELPINO GONCALVES e demais requeridos, estes últimos nos limites da herança, para o fim de: a) CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com juros de mora, desde o evento danoso, em 1% ao mês e, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (arbitramento), que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil. b) CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos estéticos, corrigidos na forma supracitada. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
CONDENO os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que a contestação ID124594991 é TEMPESTIVA.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, 28/01/2025.
Eu, _________________ (LORENA C.
MORAES), Analista Judiciário da 1ª Vara Cível, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica(m) o(s) autor(es) devidamente intimados a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 351 do NCPC), sob pena de preclusão, conforme determinado no ID 119483322.
Redenção, 27 de fevereiro de 2025.
LORENA C.
MORAES Analista Judiciária -
06/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:00
Nomeado curador
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05/04/2024 06:01
Decorrido prazo de MARIA ELISVANDA MACIEL SILVA em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:01
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GONCALVES em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA GONCALVES E DEMAIS HERDEIROS/SUCESSORES em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO DELPINO GONCALVES em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:01
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:01
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 01:26
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0002885-41.2007.8.14.0045 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que transcorreu, sem requerimentos dos requeridos e ou terceiros interessados o prazo do edital de ID 99310965.
Faço conclusão dos autos, conforme determinado no despacho de ID 89382206 (22/03/2023).NADA MAIS.
Eu, ______ (Lorena C.
Moraes), Matrícula 110311, digitei, conferi e assino.
Redenção, 27 de fevereiro de 2024.
LORENA C.
MORAES Analista Judiciária Matrícula 110311 -
27/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:41
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GONCALVES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO DELPINO GONCALVES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:41
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES em 24/10/2023 23:59.
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28/08/2023 02:20
Publicado EDITAL em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 01ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Pedro Coelho de Camargo, s/nº, Qd 22, Parque dos Buritis, CEP: 68.552-778, Redenção-PA Telefone: (94) 98403-3801 E D I T A L Prazo 20 (vinte) dias A Exmª.
Srª.
Drª.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 01ª Vara Cível e Empresarial desta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria respectiva se processam nos termos legais, uma PROCESSO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS, Processo nº. 0002885-41.2007.8.14.0045, em que figura como requerente MARIA ELISVANDA MACIEL SILVA, e como requeridos os herdeiros do ESPÓLIO DE JOÃO DELPINO GONÇALVES, FABIANE CRISTINA GONÇALVES MILHOMEM e JOÃO RICARDO GONÇALVES, e constando nos autos que os requeridos retromencionados se encontram em lugar incerto ou não sabido, expediu-se o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, pelo qual os requeridos ficarão devidamente CITADOS para, querendo, e através de advogado devidamente habilitado, integrar a lide, bem como, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados revéis e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente aos interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível e Empresarial, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto (08), do ano de 2023 (dois mil e vinte e três).
EU, ______________ (MEYLING MARTINS SANTANA, Auxiliar judiciário, matr. 122645), que confeccionei, dou fé e subscrevo.
PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matrícula 7914-4 -
24/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:02
Expedição de Edital.
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21/05/2023 16:21
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:21
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO DELPINO GONCALVES em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA GONCALVES E DEMAIS HERDEIROS/SUCESSORES em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:21
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GONCALVES em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:23
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0002885-41.2007.8.14.0045 Nome: MARIA ELISVANDA MACIEL SILVA Endereço: RUA REDELVIN DUMONT, 80, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-000 Nome: JOAO RICARDO GONCALVES Endereço: RUA REDELVIN DUMONT, 80, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-000 Nome: MARIA JOSE DE SOUSA GONCALVES E DEMAIS HERDEIROS/SUCESSORES Endereço: RUA REDELVIN DUMONT, 80, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-000 Nome: ESPOLIO DE JOAO DELPINO GONCALVES Endereço: RUA REDELVIN DUMONT, 80, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-000 Nome: LUCIANA GONCALVES Endereço: RUA REDELVIN DUMONT, 80, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-000 Nome: FABIANA GONCALVES Endereço: RUA REDELVIN DUMONT, 80, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando a Petição de ID 21174614, bem como as inúmeras tentativas de localizar os Requeridos, CITEM-SE, por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que se manifestem no feito, nos termos do art. 257, inciso III, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve como MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
22/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GONCALVES em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO DELPINO GONCALVES em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA GONCALVES E DEMAIS HERDEIROS/SUCESSORES em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2022 04:12
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/03/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 03:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO DELPINO GONCALVES em 01/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:15
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES em 01/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:15
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GONCALVES em 01/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA GONCALVES E DEMAIS HERDEIROS/SUCESSORES em 01/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES em 01/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:15
Decorrido prazo de MARIA ELISVANDA MACIEL SILVA em 01/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE REDENÇÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº. 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, e da Portaria nº. 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitalização e virtualização de processos judiciais no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema Pje, tendo mantido sua numeração original. 2.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico Pje. 3.
Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, intimem-se as partes para manifestarem quantos aos documentos juntados aos autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema Pje. 4.
Após, arquivem-se os autos físicos com as cautelas de estilo. Redenção-PA, 22 de janeiro de 2021. VANESSA MARIANO ROCHA Analista Judiciário Matrícula 171328 -
22/01/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 10:36
Processo migrado do Sistema Libra
-
16/11/2020 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 11:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00028857920078140045: - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00028854120078140045.
-
13/11/2020 11:40
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
13/11/2020 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2020 11:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00028857920078140045: Munic¿pio atualizado: 6138 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
-
23/10/2020 12:11
OUTROS
-
09/10/2020 10:17
VISTAS AO DEFENSOR
-
09/10/2020 10:13
OUTROS
-
08/10/2020 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 12:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/10/2020 12:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2020 11:03
CONCLUSOS
-
17/08/2020 09:19
CONCLUSOS
-
11/03/2020 12:24
CONCLUSOS
-
07/02/2020 11:32
CONCLUSOS
-
20/01/2020 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2020 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/06/2019 09:50
AGUARDANDO JUNTADA
-
07/05/2019 10:18
AGUARDANDO JUNTADA
-
07/05/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2019 09:31
OUTROS
-
02/05/2019 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1239-02
-
02/05/2019 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2019 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2019 12:02
Remessa
-
22/04/2019 11:11
VISTAS AO DEFENSOR
-
22/04/2019 09:22
AGUARDANDO PRAZO
-
17/04/2019 09:44
OUTROS
-
24/09/2018 08:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/09/2018 11:30
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/08/2018 11:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/08/2018 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2018 11:46
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/03/2018 10:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2018 12:20
OUTROS
-
01/03/2018 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/03/2018 10:44
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
28/02/2018 16:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/02/2018 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2018 14:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2018 09:21
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
16/11/2017 09:07
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/11/2017 10:46
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
08/11/2017 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2017 08:32
OUTROS
-
14/04/2016 10:17
PROVIDENCIAR OFICIO
-
20/10/2015 09:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/09/2015 10:13
VISTAS AO ADVOGADO
-
03/07/2015 13:11
PROVIDENCIAR OFICIO
-
24/04/2015 09:27
PROVIDENCIAR OFICIO
-
23/10/2014 12:41
OUTROS
-
13/11/2013 14:56
PROVIDENCIAR OFICIO
-
06/08/2012 08:53
PROVIDENCIAR OFICIO
-
03/08/2012 08:47
PROVIDENCIAR OFICIO
-
03/08/2012 08:47
PROVIDENCIAR OFICIO
-
01/09/2011 14:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2010 10:02
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
08/01/2010 08:59
VINCULAÇÃO -
-
18/12/2009 15:51
CADASTRO DE PROTOCOLO - 240128073 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*06-90
-
03/09/2009 10:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/06/2009 10:41
VINCULAÇÃO
-
24/06/2009 11:33
CADASTRO DE PROTOCOLO - 907962922 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-58
-
18/05/2009 14:04
AGUARDANDO PRAZO - JUNTADA MANDADO: 18/05/2009
-
15/05/2009 14:08
MANDADO CUMPRIDO
-
15/05/2009 09:32
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
30/04/2009 11:20
AGUARDANDO A PARTE
-
29/04/2009 11:41
MANDADO DE CITACAO
-
29/04/2009 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
21/11/2008 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2008 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2008 09:39
Citação
-
18/11/2008 11:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/11/2008 08:34
VINCULAÇÃO
-
12/11/2008 10:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/11/2008 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/11/2008 10:28
CADASTRO DE PROTOCOLO - 617373482 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-69
-
10/11/2008 11:19
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: LUSMAR FERREIRA LISBOA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
10/11/2008 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/11/2008 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: LUSMAR FERREIRA LISBOA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
07/11/2008 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2008 10:14
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
07/10/2008 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/10/2008 12:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
18/09/2008 09:22
VINCULAÇÃO
-
16/09/2008 08:58
CADASTRO DE PROTOCOLO - 617373482 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*04-84
-
01/09/2008 10:29
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número: 045200810020228
-
01/08/2008 13:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/08/2008 07:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/08/2008 07:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/05/2008 07:31
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: OLIRIOMAR AUGUSTO PANTOJA MONTEIRO - Central de Mandados.
-
15/05/2008 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2008 08:44
Despacho
-
25/03/2008 10:47
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
25/01/2008 09:50
AGUARDANDO PRAZO - PRAZO P/ CONTESTAÇÃO.
-
19/12/2007 16:39
AGUARDANDO PUBLICACAO - AG. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO
-
19/12/2007 08:39
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 558173352- Inclusão da Parte: JOAO RICARDO GONCALVES
-
19/12/2007 08:37
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 558173352- Inclusão da Parte: FABIANA GONCALVES
-
19/12/2007 08:36
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 558173352- Inclusão da Parte: LUCIANA GONCALVES
-
19/12/2007 08:30
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO - 558173352- Alteração do Fundamento do Processo - Valor Antigo :AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
-
17/12/2007 08:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2007 08:28
Decisão interlocutória
-
17/12/2007 07:31
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: OLIRIOMAR AUGUSTO PANTOJA MONTEIRO - Central de Mandados.
-
13/12/2007 15:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/12/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
12/12/2007 11:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/12/2007 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/12/2007 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/12/2007 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2007 09:29
CERTIFICAR
-
12/12/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ALEXANDRE ROGERIO PEREIRA LEMES - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
07/12/2007 12:43
VINCULAÇÃO -
-
07/12/2007 11:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/12/2007 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/12/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ALEXANDRE ROGERIO PEREIRA LEMES - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
06/12/2007 11:50
CADASTRO DE PROTOCOLO - 240128073 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*03-15
-
03/12/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SAMUEL LEOBINO DANTAS DE OLIVEIRA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
29/11/2007 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2007 13:02
Citação
-
29/11/2007 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/11/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
01/11/2007 09:11
VINCULAÇÃO
-
31/10/2007 12:20
CADASTRO DE PROTOCOLO - 240128073 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-73
-
26/10/2007 10:44
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
26/10/2007 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/10/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: LUSMAR FERREIRA LISBOA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
-
25/10/2007 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2007 12:26
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
16/10/2007 08:50
VINCULAÇÃO -
-
11/10/2007 12:38
CADASTRO DE PROTOCOLO - 240128073 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*02-50
-
03/10/2007 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/10/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL.
-
19/09/2007 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/09/2007 10:13
AUTUAÇÃO
-
18/09/2007 13:57
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 45001 - 1ª VARA CIVEL
-
18/09/2007 00:00
A SECRETARIA - Recebido por: LUSMAR FERREIRA LISBOA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2007
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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