TJPA - 0800195-44.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:04
Juntada de Informações
-
08/09/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 12:01
Juntada de Informações
-
12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:21
Decorrido prazo de WEST JAMES DIAS LIMA em 26/05/2025 23:59.
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16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800195-44.2021.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (Endereço: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A, 329, Rua Francisco Eugênio 329, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20941-900) EXECUTADOS: POSTO DAVI LTDA - EPP (Endereço: Est.
Paes De Carvalho, Canto Com a Rua Dom Tiago, 1000, KM 2, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) JUCIMEI BATISTA LIMA (Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560) WEST JAMES DIAS LIMA (Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560) DAVI BATISTA LIMA (Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560) MARIA ALICE BATISTA LIMA (Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; 2.
Sentença homologatória de acordo no ID nº 102921474, com decisão de acolhimento de embargos declaratórios no ID nº 143156626; 3.
Esse juízo procedeu à pesquisa e bloqueio de valores via SIDBAJUD, conforme ID nº 143161654; 4.
A parte executada, no ID nº 144970624, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E À PENHORA com proposta de acordo e pedido de tutela de urgência; 5.
Deixo para analisar o pedido de tutela após à manifestação da exequente; 6.
Intime-se a exequente, por meio de seu patrono, para se manifestar acerca da impugnação apresentada e da proposta de acordo em 15 (quinze) dias; 7.
Após, conclusos para decisão; 8.
Servirá o presente como MANDADO; 9.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
02/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800195-44.2021.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE(S): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADOS(A)(S): POSTO DAVI LTDA - EPP Endereço: Est.
Paes De Carvalho, Canto Com a Rua Dom Tiago, 1000, KM 2, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 JUCIMEI BATISTA LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 WEST JAMES DIAS LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560, (93) 99191-7871 DAVI BATISTA LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 MARIA ALICE BATISTA LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Chama-se o feito à ordem para apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte exequente ao Id. 103347110, os quais apontam omissão na sentença proferida ao Id. 102921474.
Consta dos autos que as partes apresentaram minuta de acordo ao Id. 101592053, requerendo sua homologação e a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Todavia, a sentença homologatória ao Id. 102921474, embora tenha acolhido o pedido de homologação, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, "b", do CPC.
A parte exequente sustenta que houve erro material na sentença, pois não foi requerido o encerramento definitivo da execução, mas tão somente a sua suspensão temporária, vinculada ao cumprimento do acordo.
Com razão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 922 do CPC: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
No caso, as partes expressamente requereram a homologação do acordo com a suspensão do feito, e não a sua extinção.
Assim, houve omissão no dispositivo da sentença, que descumpriu o pedido expresso das partes e o comando do art. 922 do CPC.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão da execução em razão de acordo não configura desinteresse do credor, nem implica extinção da ação, devendo ser assegurada a continuidade do feito em caso de inadimplemento, vejamos: "O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de negócio jurídico processual em que as partes convencionam a suspensão da execução até o cumprimento integral de acordo firmado, ainda que anterior à citação, não implicando isso em perda do interesse de agir do exequente.
Tal convenção não extingue o feito, mas visa incentivar o adimplemento e preservar o crédito exequendo." (REsp 2165124/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024) Dessa forma, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e corrigir o dispositivo da sentença, reconhecendo que o feito deve permanecer suspenso nos termos do art. 922 do CPC, conforme originalmente requerido pelas partes.
III – RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO No mais, verifica-se que o exequente informou, em petição ao Id. 107643665, o descumprimento parcial do acordo, noticiando saldo devedor atualizado em R$ 7.632,65 (sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) até 01/01/2024.
Diante da inadimplência, requereu, por meio da petição ao Id. 137566760, pesquisa de bens e valores em nome dos executados Posto Davi Ltda - EPP (CNPJ: 13.***.***/0001-23), Jucimei Batista Lima (CPF: *91.***.*45-49), West James Dias Lima (CPF: *47.***.*86-53), Davi Batista Lima (CPF: *02.***.*35-30) e Maria Alice Batista Lima (CPF: *02.***.*33-96), por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER, com o devido recolhimento das custas comprovado ao Id. 119549543.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto ACOLHO os embargos de declaração opostos ao Id. 103347110, para sanar omissão e retificar o dispositivo da sentença de Id. 102921474, que passa a ter a seguinte redação: “HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o curso da presente execução, pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo.” LEVANTO os efeitos da suspensão da execução determinada com base no acordo, tendo em vista a inexistência de cumprimento integral do ajuste; DEFIRO o requerimento formulado ao Id. 137566760, determinando a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos executados, inicialmente nos sistemas SISBAJUD e SNIPER, em caso negativo, no sistema RENAJUD.
Expedientes: 1.
Dê-se ciência ao(s) executado(s), cujos ativos/veículos(s) fora constritos (pelo sistema, caso tenha advogado constituído e ao executado West James Dias Lima, por meio telefônico no número (93) 99191-7871), facultando-lhe manifestar-se em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC; 3.
Escoado em branco o prazo para manifestação do executado, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constrito seja transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo, pelo sistema SISBAJUD, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854), 4.
Em caso negativo das diligências acima, voltem conclusos para proceder ao registro de penhora e avaliação junto ao sistema RENAJUD; 5.
Cumpridos os atos supra, deverá ser o exequente intimado, via sistema, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito; 6.
Intimem-se e cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:38
Decorrido prazo de POSTO DAVI LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:38
Decorrido prazo de WEST JAMES DIAS LIMA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:12
Decorrido prazo de POSTO DAVI LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:12
Decorrido prazo de WEST JAMES DIAS LIMA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA ALICE BATISTA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DAVI BATISTA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:37
Decorrido prazo de POSTO DAVI LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA ALICE BATISTA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JUCIMEI BATISTA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JUCIMEI BATISTA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DAVI BATISTA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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01/01/2025 13:53
Decorrido prazo de WEST JAMES DIAS LIMA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:31
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800195-44.2021.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE(S): Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Endereço: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A, 329, Rua Francisco Eugênio 329, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20941-900 REQUERIDO(A)(S): Nome: POSTO DAVI LTDA - EPP Endereço: Est.
Paes De Carvalho, Canto Com a Rua Dom Tiago, 1000, KM 2, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: JUCIMEI BATISTA LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Nome: WEST JAMES DIAS LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Nome: DAVI BATISTA LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Nome: MARIA ALICE BATISTA LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 DESPACHO 1.
Considerando as informações contidas no ID 107643665, oportunizo aos executados o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente o comprovante da quitação; 2.
Após, conclusos; 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800195-44.2021.8.14.0003 REQUERENTE(S): Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Endereço: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A, 329, Rua Francisco Eugênio 329, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20941-900 REQUERIDO(A)(S): Nome: POSTO DAVI LTDA - EPP Endereço: Est.
Paes De Carvalho, Canto Com a Rua Dom Tiago, 1000, KM 2, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: JUCIMEI BATISTA LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Nome: WEST JAMES DIAS LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Nome: DAVI BATISTA LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Nome: MARIA ALICE BATISTA LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 DESPACHO 1.
Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3.
Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800195-44.2021.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Endereço: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A, 329, Rua Francisco Eugênio 329, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20941-900 REQUERIDO(A)(S): Nome: POSTO DAVI LTDA - EPP Endereço: Est.
Paes De Carvalho, Canto Com a Rua Dom Tiago, 1000, KM 2, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: JUCIMEI BATISTA LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Nome: WEST JAMES DIAS LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Nome: DAVI BATISTA LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 Nome: MARIA ALICE BATISTA LIMA Endereço: Travessa Bauru, 92, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-560 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em face de POSTO DAVI LTDA. – EPP; JUCIMEI BATISTA LIMA; WEST JAMES DIAS LIMA; DAVI BATISTA LIMA e MARIA ALICE BATISTA LIMA.
Em petição juntada aos autos, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo formulado em id Num. 101592053 - Pág. 1/11. É o relato.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Por se tratar de homologação de acordo, entendo que não existe pretensão para a interposição de recurso, pelo que determino a certificação do trânsito em julgado e a adoção das providências cabíveis, tais como a expedição de alvará e a baixa nas restrições nos sistemas judiciais.
Após a certificação sobre o recolhimento e a cobrança de todas as custas, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:45
Homologada a Transação
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06/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:38
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800195-44.2021.8.14.0003 DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o pagamento das diligências requeridas em id Num. 89583309; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
12/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 04:45
Decorrido prazo de MARIA ALICE BATISTA LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:45
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:45
Decorrido prazo de POSTO DAVI LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:45
Decorrido prazo de JUCIMEI BATISTA LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:45
Decorrido prazo de WEST JAMES DIAS LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:45
Decorrido prazo de DAVI BATISTA LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:17
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 17:16
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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