TJPA - 0800593-75.2020.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
13/02/2025 21:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2025 04:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0800593-75.2020.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 REU: RONALDO RAMOS DE SOUZA SENTENÇA Vistos e etc.
BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de RONALDO RAMOS DE SOUZA, alegando inadimplemento de faturas de cartões de crédito, cujos valores somados atingem R$ 41.255,78.
Após tentativas de cobrança extrajudicial, não houve sucesso na quitação dos débitos.
A parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento do montante atualizado, acrescido de juros, multa contratual e honorários advocatícios.
Juntou documentos de praxe.
O réu poi citado por edital (ID 102505005) e apresentou contestação por negativa geral (ID 118054171), argumentando que não foi previamente notificado sobre os valores devidos e que os encargos incidentes são excessivos, configurando abusividade.
Alegou ainda que parte das compras não foram realizadas por ele.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica (ID 123876747), a parte autora reafirmou a regularidade das cobranças, sustentando que todos os encargos estão previstos no contrato de adesão devidamente registrado.
Asseverou que os extratos comprobatórios das transações foram anexados aos autos.
Requereu a procedência do pedido inicial, com a condenação do réu.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei o necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar procedente o pedido.
A controvérsia cinge-se à existência e regularidade do débito referente ao uso de cartões de crédito emitidos pela parte autora.
Quanto à existência do contrato e à legitimidade da cobrança, a parte autora comprovou a relação contratual mediante a apresentação do contrato de adesão, extratos das transações realizadas e demonstração dos encargos aplicáveis.
Nos termos do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetua o pagamento devido no tempo e forma pactuados.
Alegações genéricas de abusividade dos encargos e de transações não reconhecidas não se sustentam diante da ausência de prova robusta por parte do réu, a quem incumbia tal ônus, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
A incidência de juros de mora e correção monetária segue o previsto nos arts. 395 e 406 do Código Civil, sendo a taxa pactuada de 1% ao mês considerada razoável, não havendo prova de que exceda os limites fixados pelo Banco Central.
Ademais, a multa de 2% encontra respaldo no art. 52, § 1º, do CDC.Ante o exposto, restam preenchidos os requisitos necessários para a condenação do réu ao pagamento dos valores pleiteados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar RONALDO RAMOS DE SOUZA ao pagamento de R$ 41.255,78 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizado pelo índice INPC desde a data da distribuição e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e multa de 2% sobre o valor principal.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Custas, eventualmente pendentes, pela parte autora, dispensadas em razão do cancelamento da distribuição.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
19/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 01:23
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:35
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:48
Publicado Citação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800593-75.2020.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REU: RONALDO RAMOS DE SOUZA EDITAL - PRAZO 20 DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) requerido(a), REU: RONALDO RAMOS DE SOUZA , bem como dos terceiros interessados e não representados na ação acima, para tomarem conhecimento de que tramita, pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém - Pará, os autos da ação supra, e ainda para, querendo, oferecer resposta à referida ação, ficando ciente de que, não havendo resposta dentro do prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial (art. 246, IV e 256 e SS., CPC/2015).
Santarém/PA, 17 de outubro de 2023.
WENDY SOUSA De ordem do MM.
Juiz da 4ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Santarém/PA -
18/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:02
Expedição de Edital.
-
25/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:02
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0800593-75.2020.8.14.0051 Ação: Cobrança Requerente: Banco Bradesco S/A (Adv.
Wanderley Romano Donadel, OAB/MG 78.870 / Sociedade de Advogados Romano Donadel Advogados Associados, OAB/MG 2.169) Requerido: Ronaldo Ramos de Souza Despacho: R. h. 1.
Em vista do pedido constante da petição ID nº 88550176, defiro a expedição de edital de citação do executado, com prazo de 20 dias.
Antes, no entanto, deve a parte autora recolher as custas referentes à diligência solicitada.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção da ação por falta de interesse. 2.
Recolhidas as custas, proceda a UPJ Cível à expedição do competente edital de citação do requerido.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
08/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 03:52
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0800593-75.2020.8.14.0051 Ação: Cobrança Requerente: Banco Bradesco S/A (Adv.
Wanderley Romano Donadel, OAB/MG 78.870 / Sociedade de Advogados Romano Donadel Advogados Associados, OAB/MG 2.169) Requerido: Ronaldo Ramos de Souza Despacho: R. h. 1.
Indefiro o pedido de nova pesquisa eletrônica de endereço do requerido junto aos sistemas informatizados, uma vez que já foram realizadas pesquisas nesse sentido, conforme despacho ID nº 26698846, tendo o endereço localizado sido o mesmo já constante dos autos. 2.
Diante das razões acima expostas, informe o banco autor o atual endereço do requerido, a fim de que possa ser citado dos termos da ação; ou requeira a sua citação por edital, se presentes os pressupostos legais.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação por falta de interesse.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
03/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:20
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0800593-75.2020.8.14.0051 Ação: Cobrança Requerente: Banco Bradesco S/A (Adv.
Wanderley Romano Donadel, OAB/MG 78.870 / Sociedade de Advogados Romano Donadel Advogados Associados, OAB/MG 2.169) Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n – Vila Yara – Cep 06029-900, Osasco - SP Requerido: Ronaldo Ramos de Souza Despacho: R. h. 1.
Indefiro o pedido de nova pesquisa eletrônica de endereço do requerido junto aos sistemas informatizados, uma vez que já foram realizadas pesquisas nesse sentido, conforme despacho ID nº 26698846, tendo o endereço localizado sido o mesmo já constante dos autos. 2.
Diante das razões acima expostas, informe o banco autor o atual endereço do requerido, a fim de que possa ser citado dos termos da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação por falta de interesse Santarém, 30/03/2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
01/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 01:11
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0800593-75.2020.8.14.0051 Ação: Cobrança Requerente: Banco Bradesco S/A (Adv.
Wanderley Romano Donadel, OAB/MG 78.870 / Sociedade de Advogados Romano Donadel Advogados Associados, OAB/MG 2.169) Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n – Vila Yara – Cep 06029-900, Osasco - SP Requerido: Ronaldo Ramos de Souza Despacho / Mandado de Intimação Pessoal: R. h.
Em vista da certidão ID nº 32658771, INTIMO PESSOALMENTE o requerente para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, informando o atual endereço do requerido, a fim de que possa ser citado dos termos da ação.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação por falta de interesse.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Santarém, 19 de outubro de 2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
19/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:00
Intimação
ATOS ORDINATÓRIOS (DIVERSOS) Processo nº 0800593-75.2020.8.14.0051 Nos termos da Portaria nº 002/2009, por ordem do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial, Dr.
Cosme Ferreira Neto, que o(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou Analista Judiciário fica(m) autorizado(a) a praticar o(s) ato(s) processuais abaixo elencado(s): ( x ) Certifico que, nesta data, procedi a atualização de dados dos patronos da parte autora. ( x ) Fica a parte autora intimada para recolher as custas devidas (intermediária), no prazo de 10 dias, referente a pesquisa solicitada no Id. 27783776.
Santarém/PA, 2 de julho de 2021 GRACE PATRICIA NEVES HENRIQUE MONTEIRO Diretora de Secretaria -
02/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/02/2021 23:59.
-
30/12/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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