TJPA - 0874332-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:06
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
25/06/2025 13:20
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0874332-39.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: RAFAELL PEIXOTO MIRANDA REQUERIDO: FABIOLA SILVA DA COSTA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que na petição da ID142085215 não fica claro em nome de que deve ser expedido o alvará, procedo a intimação da parte reclamante para informar os DADOS CORRETOS da conta para transferência, especificando claramente o seguinte: Nome do Beneficiário, Número do CPF, Banco para transferência, Número da agência (com dígito verificador, o qual deverá estar separado pelo sinal gráfico “traço” (-)), Número da Conta (com dígito verificador, o qual deverá estar separado pelo sinal gráfico “traço” (-)); a fim de evitar possível estorno e diligência desnecessária é de suma importância que a petição informando os dados bancários para transferência respeite os critérios descritos acima.
Belém, 6 de maio de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretor de Secretaria -
06/05/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 20:07
Processo Reativado
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:54
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0874332-39.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RAFAELL PEIXOTO MIRANDA REQUERIDO: FABIOLA SILVA DA COSTA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9099/95).
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada apresentou requerimento de pagamento parcelado da dívida exequenda, nos termos do previsto no art. 916 do CPC.
Veja-se o que dispõe o caput do art. 916 do CPC que concede ao executado a faculdade de realizar o pagamento parcelado do débito exequendo: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (Grifou-se).
Como se observa, ao requerer o parcelamento o executado deverá reconhecer o crédito do exequente, bem como efetuar depósito dos 30% (trinta por cento) do valor em execução, nos quais estão incluídos os honorários de advogado.
Ocorre que a partir da vigência do CPC/2015, a lei passou a mencionar vedação expressa a aplicação do referido artigo em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 916, § 7º: “Art. 916. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”.
Assim, os tribunais passaram a aplicar a nova lei, vedando o procedimento do parcelamento em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido seguem decisões de alguns tribunais acerca do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO.
DESCABIMENTO.
VEDAÇÃO DO ART. 916, § 7º DO NCPC.
De acordo com o art. 916, § 7º do NCPC, o parcelamento da dívida, com depósito de 30% e paramento do saldo em até 6 parcelas é possível somente na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-24, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 07/12/2017).
Grifo Nosso.
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DA PARTE EXECUTADA PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC/2015 - AFASTAMENTO - VEDAÇÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - § 7º DO ART. 916 DO CPC/2015 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O art. 916, § 7º, do CPC/2015, veda expressamente a aplicação do parcelamento do débito ao cumprimento de sentença, aplicando-se somente à execução de título extrajudicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015097-70.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2017).
Grifo Nosso.
Vale destacar que na prática forense, observam-se alguns poucos julgados no sentido de aceitar o pedido de parcelamento no cumprimento de sentença, relativizando tal vedação, isto quando o credor, devidamente intimado para se manifestar, concorda com o parcelamento, terminando por configurar um acordo judicial.
No caso dos autos, verifico que o exequente anuiu com o parcelamento, já tendo, inclusive, a executada, efetuado parte do pagamento do débito.
Em razão do exposto, HOMOLOGO por sentença, os termos tomados pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, constituindo-se como título executivo judicial, na forma do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, autorizando desde já a expedição dos alvará judiciais que se fizerem necessários para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, da forma requisitada pelo exequente, verificando os poderes para tanto.
Tendo em conta que o procedimento que rege os Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, indefiro o pedido de suspensão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de eventual inadimplemento da parte contrária.
Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos virtuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:35
Homologada a Transação
-
22/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0874332-39.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: RAFAELL PEIXOTO MIRANDA REQUERIDO: FABIOLA SILVA DA COSTA A Dra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) FINALIDADE: INTIMAÇÃO para que no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS efetue(m), voluntariamente, o pagamento do valor do débito, sob pena de imediata incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: É obrigação da parte executada pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com o pagamento da multa respectiva, pois se trata de prazo legal, peremptório, que em nenhuma hipótese será prorrogado.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
A consulta aos documentos do processo, utilizando as chaves de acesso abaixo, poderão ser realizadas no endereço http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - JT.tabelasHashDocumentos Documentos associados ao processo ENDEREÇO(S) DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S): Nome: FABIOLA SILVA DA COSTA Endereço: Rua Jabatiteua, 331, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-260 .
Belém, 28 de março de 2025 ALANNA PEREIRA DOS SANTOS Auxiliar Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:00
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:00
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 09:02
Processo Reativado
-
01/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 05:01
Decorrido prazo de RAFAELL PEIXOTO MIRANDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:01
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA DA COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:47
Decorrido prazo de RAFAELL PEIXOTO MIRANDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:47
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA DA COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0874332-39.2022.8.14.0301 AUTOR: RAFAELL PEIXOTO MIRANDA REQUERIDO: FABIOLA SILVA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de acusações e denúncia policial realizadas pela requerida em face do requerente, o qual teria sido acusado injustamente pela ré de apropriar-se indevidamente do celular que a reclamada teria esquecido em seu veículo quando este estava trabalhando como motorista de aplicativo.
Relata a parte autora que além das insistentes ligações da requerida no dia do ocorrido, a qual lhe acusava de ter se apropriado do referido bem, também foi intimado para depor na Delegacia e respondeu a procedimento criminal perante o Juizado Especial, sendo que na audiência, à qual a reclamada não compareceu, o Ministério Público pediu o arquivamento do feito por absoluta falta de justa causa à persecução penal.
O autor também relata que sofreu constrangimento diante das ligações insistentes da reclamada, foi impedido de contratar novas corridas no aplicativo em que trabalhava como motorista, uma vez que este haveria sido bloqueado, sofreu restrições de seu nome que o impediam de emitir certidão “nada consta”, bem como perdeu oportunidade de emprego pela demora na apresentação de documentos.
No que concerne à atuação da requerida nestes autos, reitero, com lastro no art. 20 da Lei n. 9.099/1995, a decretação de sua revelia (Id. 86920945), já que, embora citada, não compareceu injustificadamente à audiência de conciliação designada.
Decido.
Analisando detidamente as provas e alegações constantes dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Quanto à configuração da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, faz-se as seguintes observações que levaram a este juízo considerar que estão presentes os pressupostos do art. 186 do Código Civil.
Inicialmente, a reclamada não deveria ter aberto denuncia em face do autor perante a autoridade policial, uma vez que esta é a única responsável pela guarda e vigilância dos seus pertences de mão.
Além disso, se de fato a reclamada esqueceu o seu celular no interior do veículo do autor, o qual estava trabalhando como motorista de aplicativo, esta deveria ter conhecimento de que outros passageiros adentram ao veículo.
A alegação de que o autor teria guardado o seu celular no porta-luvas se mostra absurda e apenas evidencia a intenção da reclamada em tentar reaver o seu celular a qualquer custa ou punir o autor pelo seu infortúnio.
Ademais, considero que ser intimado a depor em delegacia, bem como em audiência na vara criminal, por denúncia sem qualquer indício de veracidade, já coloca o autor em situação humilhante que supera o mero aborrecimento, sobretudo porque tais procedimentos judiciais passam a constar da certidão de antecedentes criminais do cidadão.
Por fim, a autora não compareceu à audiência na vara criminal, abandonando o caso, o que é mais uma evidência de que denunciou o autor em uma atitude impensada e inconsequente, além de não ter comparecido nos presentes autos para se defender.
Deste modo, entendo que restou comprovado o dano moral alegado pelo autor, consoante relatado e provado com a juntada de documentos.
Assim, considero que restou evidenciado que o autor foi submetido a uma situação vexatória, oriunda da prática de ato ilícito por parte da requerida, que denunciou o autor à polícia sem qualquer indício de que este havia praticado qualquer crime.
A responsabilidade civil se ampara no artigo 927 do Código Civil.
Em regra, este diploma legal adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual há necessidade de comprovação de que o agente agiu com dolo ou culpa.
Logo, são requisitos imprescindíveis à responsabilização civil a comprovação da prática de um ato ilícito culposo, que ocasione dano a outrem e que exista uma relação de causalidade entre o ato e o dano.
Deste modo, entendo que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela reclamada, que expôs o reclamante à uma situação vexatória, e causou danos à honra subjetiva deste.
Havendo um dano, devidamente comprovado, surge para o seu causador a obrigação de repará-lo, nos termos do disposto no artigo 927, do Código Civil.
O artigo 5º da Carta Magna em seu inciso X, dispõe: X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Desta forma a honra e a imagem são garantias constitucionais de natureza extrapatrimonial.
Logo, são intransmissíveis, indisponíveis e irrenunciáveis.
Em virtude da dificuldade da demonstração do abalo íntimo sofrido pela vítima, temos que a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (“danum in re ipsa”), não havendo que se cogitar de prova específica de dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade, quais sejam, o nexo de causalidade e a culpa.
Não restam dúvidas a respeito de que a reclamada tenha sido a causadora dos danos por que passou o autor e que aquela laborou em uma conduta ilícita, conforme acima já explicado.
A indenização deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Assim, o pedido de indenização feito pelo autor deve ser adequado a estes parâmetros.
Adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-2.000,00 (dois mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade. -Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a ação para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir da data da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/09/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 11:08
Juntada de
-
10/02/2023 11:06
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:52
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/10/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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