TJPA - 0814368-14.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2025 15:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
31/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2025 16:18
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO 0814368-14.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PA n.º 16.837-A) RECORRIDO: CLEBSON FARIAS JAQUESON REPRESENTANTE: SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS DESPACHO Compulsando os autos, constato a necessidade de saneamento do feito, motivo por que determino à Unidade de Processamento Judicial UPJ seja certificado o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento que culminou com a prolação do acórdão juntado sob o ID Num. 24525794, lavrado pelo(a) Desembargador(a) RICARDO FERREIRA NUNES, dado que não localizada a sua parte dispositiva no sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame do pressuposto do recurso excepcional interposto (ID Num. 25099652) Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
31/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 05:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 05:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/04/2025 09:30
Declarada incompetência
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22/04/2025 09:55
Conclusos ao relator
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22/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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17/04/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CLEBSON FARIAS JAQUESON em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
25/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:16
Publicado Acórdão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:02
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/01/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 00:09
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814368-14.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: CLEBSON FARIAS JAQUESON RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ANÁLISE DA LIMINAR POSTERGADA, E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DE NÃO ESTAR INSERIDA NENHUMA RAZÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno, e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente desembargador relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno interposto por contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento (ID 16060904).
Eis o teor do julgado: “…Verifica-se, desde logo, que a decisão agravada não está elencada no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, e que o juízo, antes da análise do pedido de busca e apreensão liminar, designou audiência de mediação/conciliação, na data de 14 de novembro de 2023, às 9:30 horas.
Dessa forma, sem maiores delongas, e levando-se em consideração que não se trata de decisão agravável, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, por falta de pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 932, parágrafo 3º, do Código Processual.” Insurgindo-se contra o decisum, a Recorrente ingressou com Agravo Interno, pedindo a reconsideração do julgado ou análise pelo colegiado, defendendo a mitigação do art. 1015 do CPC pelo STJ.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Remetam-se os autos à Secretaria Única de Direito Público e Privado para inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém, 23 de abril de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Pressupostos de admissibilidade: A Recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. 2.
Razões recursais: Resumidamente, a Agravante defende o cabimento de Agravo de Instrumento no caso concreto, alegando que o decisum recorrido deve ser revisto, defendendo a possibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC.
No entanto, estou convencido de que as razões trazidas pela Recorrente não merecem prosperar, razão pela qual mantenho meu entendimento acerca da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento à hipótese em exame.
Passo a explicar.
Da leitura do artigo que elenca as hipóteses de cabimento do recurso, vê-se que não está presente a falta de apreciação da liminar de busca e apreensão pleiteada, bem como a designação de audiência para tentativa de composição antes de analisar o pedido formulado na exordial.
Ora, tal determinação não apresenta cunho decisório capaz de ser desafiada por agravo de instrumento, e não se encontra enumerada no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.
O Juízo Singular designou audiência antes de analisar pedido de liminar formulado.
Ou seja, a insurgência, não se enquadra no art. 1.015 do CPC, muito menos abraçar a mitigação nessa hipótese.
Assim, considerando que a agravante, nas razões do presente Agravo Interno, não trouxe argumentos suficientes a desconstituir a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento, impõe-se o seu desprovimento. 2.
Dispositivo.
Assim, ante os motivos expendidos alhures, CONHEÇO o recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 16060904. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 21/05/2024 -
21/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:48
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 00:47
Decorrido prazo de CLEBSON FARIAS JAQUESON em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 4 de outubro de 2023 -
04/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0814368-14.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: CLEBSON FARIAS JAQUESON.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra CLEBSON FARIAS JAQUESON, visando o deferimento imediato da liminar de busca e apreensão, requerendo o provimento integral do presente recurso.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos. “(...)Desta feita, percebo que o requerido já cumpriu com aproximadamente 85% (oitenta e cinco por cento) do contrato entabulado, de forma que vislumbro viável e razoável, antes de apreciar o pleito liminar, tentar um acordo entre as partes.
Assim, designo audiência de conciliação/mediação para a data de 14 de novembro de 2023, às 09h30, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiência desta unidade, no Fórum de Castanhal/PA, em consonância com a Resolução n. 481/22, do CNJ. “(...) Verifica-se, desde logo, que a decisão agravada não está elencada no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, e que o juízo, antes da análise do pedido de busca e apreensão liminar, designou audiência de mediação/conciliação, na data de 14 de novembro de 2023, às 9:30 horas.
Dessa forma, sem maiores delongas, e levando-se em consideração que não se trata de decisão agravável, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, por falta de pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 932, parágrafo 3º, do Código Processual.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão guerreada (art. 1019, I, CPC)..
Intime-se.
Belém, 15 de setembro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
15/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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