TJPA - 0800847-65.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 13:30
Decorrido prazo de MARCOS NUNES PINTO em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS MONTE SINAI em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ACARÁ PROCESSO Nº 0800847-65.2023.8.14.0076.
AUTORES: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 RÉUS: Nome: MARCOS NUNES PINTO Endereço: COLONIA COMUNIDADE SAO LOURENÇO MÉDIO ACARÁ, SN, RURAL, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Nome: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS MONTE SINAI Endereço: Rodovia Acará -Moju- km04, s/n, Ramal São Lourenço, zona rural, ACARá - PA - CEP: 68690-000 DECISÃO Para o regular processamento do feito, se faz necessário que a inicial preencha os requisitos do Art.319 do CPC, indicando: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." Outrossim, além da indicação dos elementos acima, a inicial também deve ser instruída com os documentos essenciais para que se viabilize o prosseguimento do feito.
No caso dos autos a inicial carece de emenda/complementação, motivo pelo qual se faz necessária a intimação da Parte Autora para que a emende no prazo de 15 dias (Art. 321 do Código de Processo Civil).
ANTE O EXPOSTO: 01.
Intime-se a Parte Autora tendo em vista o princípio da cooperação processual para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, emende/complemente a inicial nos seguintes aspectos: -Esclareça a este Juízo quem a parte autora pretende de fato executar, visto que os executados constantes nos pedidos da exordial divergem com os existentes na qualificação e nos documentos acostados.
Desta maneira, verifico que a parte autora menciona na qualificação e nos documentos da exordial como executados apenas o Sr.
MARCOS NUNES PINTO e a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS MONTE SINAI, entretanto, nos pedidos da inicial a parte autora faz menção a uma terceira pessoa, qual seja, a Sra.
SELMA CUNHA DA SILVA.
Portanto, considerando a presente inconsistência, determino que a parte autora esclareça quem de fato pretende executar, caso também deseje executar a terceira pessoa a quem faz menção , deve-se retificar a qualificação da inicial para incluir os dados do terceiro executado, bem como juntar aos autos os documentos que comprovem o direito ora pleiteado em relação a eventual terceiro executado. 02.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluso.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Acará (PA), datado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Acará -
12/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
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28/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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