TJPA - 0800700-40.2021.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:13
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 05:46
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:33
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:30
Decorrido prazo de SILVOMAR NASCIMENTO GRIGORIO em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SILVOMAR NASCIMENTO GRIGORIO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 10/02/2023 23:59.
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15/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:36
Decorrido prazo de SILVOMAR NASCIMENTO GRIGORIO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
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20/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 20:58
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 13:20 Vara Única de Uruará.
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12/11/2022 02:08
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:07
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 04:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 13:20 Vara Única de Uruará.
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15/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 02:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 00:19
Decorrido prazo de SILVOMAR NASCIMENTO GRIGORIO em 19/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:13
Decorrido prazo de SILVOMAR NASCIMENTO GRIGORIO em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE URUARÁ PROCESSO: 0800700-40.2021.8.14.0066 AUTOR: Nome: SILVOMAR NASCIMENTO GRIGORIO Endereço: rua das flores, S/N, industrial, URUARá - PA - CEP: 68140-000 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO DECISÃO Ação de cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Silvomar Nascimento Grigorio em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios Seguro DPVAT.
Gratuidade deferida em decisão ID - Num. 28961596.
Nos fatos jurídicos aduzidos na inicial a parte autora aduz que em decorrência das lesões que sofrera quando do acidente ficou com limitações físicas e, portanto, faz jus ao recebimento do valor máximo da indenização do seguro DPVAT que é no valor de R$ 13.000,00 (treze mil) reais.
Requer a tutela de urgência incidental consistente em determinar que a requerida “consigne em conta judicial vinculada ao presente feito o valor R$ 12.555,00 (doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco) reais, devidamente atualizado desde a data da ocorrência do sinistro”. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho: “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto que a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida , o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Embora a documentação acostada na inicial demonstre que o autor tenha sido vítima de acidente e possível lesão, isso, por si só, não comprova a verossimilhança do direito alegado, vez que o valor da indenização securitária, varia de acordo com o grau das lesões e sequelas, conforme parâmetros da Lei 6.194/74.
A concessão da tutela de urgência no caso concreto, nada mais é do que ir de encontro com a lei que regulamenta a matéria discutida na ação, ou seja, impondo a ré o pagamento adiantado, ainda que seja via depósito judicial, sem, contundo, observar os parâmetros fixados para o grau da lesão, nos termos do art. 3º da referida Lei.
Logo, os fatos são controvertidos e somente podem ser devidamente analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência e, ainda, o fato de que para o deslinde da causa a prova imprescindível ser a perícia médica.
Ademais, o Código de Processo Civil admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do CPC.
Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do CPC, apresentar defesa.
Para o caso de a requerida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, promova-se a conclusão dos autos para adoção das providências preliminares.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
27/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2021 01:19
Decorrido prazo de SILVOMAR NASCIMENTO GRIGORIO em 26/07/2021 23:59.
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12/07/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE URUARÁ PROCESSO: 0800700-40.2021.8.14.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: REQUERENTE: SILVOMAR NASCIMENTO GRIGORIO RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da Lei estadual de nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Assim, pelos indícios constantes nos autos e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se, via sistema, a parte autora.
Em seguida, retornem os autos conclusos para a análise de liminar e tutela.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
02/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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