TJPA - 0814727-05.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 21:21
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 17/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:07
Decorrido prazo de LUCI CARLA DIAS BATISTA CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0814727-05.2023.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: LUCI CARLA DIAS BATISTA CARVALHO Requerido: REQUERIDO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme petição de ID 132322289, a parte autora insiste na oitiva das testemunhas, contudo, mantenho a decisão proferida no ID 131114312, pois em nada contribuirá para o esclarecimento dos fatos. 2.
Dê-se ciências as partes do julgamento antecipado do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após, conclusos para julgamento.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular -
09/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0814727-05.2023.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: LUCI CARLA DIAS BATISTA CARVALHO Requerido: REQUERIDO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA DECISÃO 1.
Tendo em vista que o objeto da demanda se trata de matéria de direito. 2.
Dê-se ciência as partes acerca do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 dias. 3.
Após, conclusos para julgamento.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular -
14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:02
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:02
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCI CARLA DIAS BATISTA CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:59
Decorrido prazo de LUCI CARLA DIAS BATISTA CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:14
Decorrido prazo de LUCI CARLA DIAS BATISTA CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814727-05.2023.8.14.0051 ACAO COMUM CIVEL C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA REQUERENTE: LUCI CARLA DIAS BATISTA CARVALHO, brasileira, casada, servidora pública estadual, ocupante do cargo de enfermeira, portadora da Carteira de Identidade n.º 2209759 SSP/PA e CPF n.º *25.***.*20-49, residente e domiciliada na Avenida Mendonça Furtado, nº 2442, Casa 02, Fundos, Bairro Aldeia, CEP: 68040-050, Santarém/PA, por intermédio de suas advogadas que ao final subscrevem (procuração anexa), com endereço profissional na Avenida Mendonça Furtado, n.º 2454, Sala B, Bairro Aldeia, CEP: 68040-050, na Cidade de Santarém, Estado do Pará REQUERIDOS: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA, órgão da administração indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei Estadual n.º 8.096/2015, inscrita no CNPJ 04.***.***/0001-85, com endereço sito à Rua Oliveira Belo, nº 395, Bairro Umarizal, Belém – PA, CEP 66050-380 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de pedido liminar de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão da decisão que aplicou a penalidade de demissão à requerente, servidora pública estadual lotada, à época, na Santa Casa de Misericórdia, sob a fundamentação de inassiduidade habitual no PAD n° 2016/364844, com a sua imediata reintegração ao cargo de enfermeira.
Acostou documentos Id. n.100568285 e ss.
Era o necessário a relatar.
A tutela liminar deve ser indeferida.
Explico.
Para a concessão da tutela de urgência antecedente, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora, nos termos exigidos pelo art. 300, do CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos, denoto que houve tentativa de citação da requerente, assim como a sua comunicação por meio de telefone, de modo que, nesse primeiro momento, não há como se reconhecer vícios quanto a citação por edital, assim como não há indícios de prescrição da pena de demissão, que no caso é de 05 anos (art. 198, I, Lei Estadual n° 5.810/1994), portanto, fora interrompida pela comunicação da instauração do PAD (01/02/2016), na forma do art. 112, da Lei Estadual n° 8.972/2020.
Ademias, quanto a alegação da ausência das indicações das faltas injustificadas, o que levaria à quebra do devido processo legal, posto que também incluíram feriados e finais de semana de forma ilegal, entendo que tal ausência somente é reconhecidamente viciosa quando inexistem nos autos do PAD, de modo que não necessitam estar inseridas na inicial, contudo, devem estar categoricamente descritas na instrução probatória administrativa, o que ocorrera nos autos, segundo Id. n. 100569223.
Por fim, há provas robustas da condição especial de saúde do filho da autora, o que permitiria a condição da jornada de trabalho reduzida, bem como as concessões de licença para fins de acompanhamento de tratamento em pessoa da família o que não fora questionado no petitório inicial.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a liminar requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação por reputar pouco exitosa, não se olvidando a possibilidade posterior de acordo nos autos.
Cite-se para apresentar contestação no prazo de 30 dias com a advertência de que a ausência desta implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá o presente como carta de citação/intimação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.R.I.
SERVE COMO MANDADO DE CITACAO/INTIMACAO Santarém, 18 de setembro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial Assinatura digital -
18/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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