TJPA - 0806458-18.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0806458-18.2023.8.14.0005 - Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Assunto: Acessão (10456) Autor: DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS e outros Réu: A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806458-18.2023.8.14.0005 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS REQUERENTE: RAIMUNDO SOUSA AGUIAR EMBARGADO: A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, ORION LOPES LAGARES, EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES, RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando o pedido constante da petição de ID 137304655, no qual a parte autora requer que seja feita a tentativa de citação da parte ré através do aplicativo de mensagem, DEFIRO o pedido para determinar que a CITAÇÃO dos requeridos seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte autora, qual seja, número de telefone (93) 99188-2566, observando-se os termos da decisão de ID 132283352. 2.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. 3.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, se houver.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 23:07
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 07:40
Decorrido prazo de EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:34
Decorrido prazo de ORION LOPES LAGARES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:34
Decorrido prazo de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de ORION LOPES LAGARES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 06:40
Decorrido prazo de EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:40
Decorrido prazo de ORION LOPES LAGARES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:32
Decorrido prazo de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2023 02:56
Decorrido prazo de A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:56
Decorrido prazo de ORION LOPES LAGARES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:11
Decorrido prazo de EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 086458-18.2023.8.1084.0005 EMBARGANTE: DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS Endereço: Rua Bem ti vi, 02, Condomínio Jardim Tropical, Independete 2, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 EMBARGADO (A): A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA – ME Endereço: IRMA SERAFINA, S/N, LOTE 01, QUADRA 05, CASA 01, INDEPENDENTE II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-236 EMBARGADO : ORION LOPES LAGARES Endereço: Travessa Coronel Tancredo, 157, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 EMBARGADO : EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES Endereço: Travessa Coronel Tancredo, 157, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Recebo a emenda a inicial, com vistas a incluir o sr.
RAIMUNDO SOUSA AGUIAR no polo ativo da demanda (Id 103065164).
Trata-se de embargos de terceiros apresentados por Denise Souza Aguiar de Matos e Raimundo Sousa Aguiar em desfavor de A2 Empreendimentos Imobiliários e Construção Ltda-ME, Orion Lopes Lagares e Emanuelle Costa Sousa Ferreira Lagares.
Alegam que são legítimos possuidores do imóvel residencial localizado na Rua Bem-te-Vi, nº 02, Condomínio Jardim Tropical, lote 02, quadra 03, Independente II, Altamira/PA.
Asseveram que o imóvel foi adquirido em 2017, com aquisição de terreno e posteriormente com a construção de benfeitoras no bem, sendo este local que reside desde 2018, até a presente data.
Narram que o referido imóvel se tornou objeto de penhora decorrente dos autos de execução de título extrajudicial (0801716-18.2021.8.14.0005) em razão de inadimplemento dos embargados.
Narram que o imóvel adquirido pelos embargantes, porém não realizaram o registro do bem (cartório de imóvel), e, em razão disso, os embargados ORION LOPES LAGARES e EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES, em nome da empresa A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e CONSTRUCAO LTDA – ME, com má-fé, contraíram dívidas perante terceiros colocando o imóvel que não mais lhes pertencia como garantia hipotecária dos débitos.
Por fim, reforçam que a dívida atual em desfavor dos embargados perfaz valor atualizado de R$ 649.386,08 (seiscentos e quarenta e nove reais, trezentos e oitenta e seis reais e oito centavos).
Pugna, pois, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da penhora do imóvel, bem como a manutenção da posse sobre o bem, haja vista ser o único bem de família dos embargantes. É o relatório necessário. 1.
Da inclusão no Polo Ativo: À Secretaria para inclusão do sr.
RAIMUNDO SOUSA AGUIAR no polo ativo da demanda, conforme emenda à inicial (Id 103065164). 2.
Da Emenda à Inicial para ajuste no Polo Passivo: Como é cediço, via de regra, na ação de embargos de terceiro, o polo passivo da demanda não é o executado na ação executiva de onde originou o ato de constrição judicial combatido pela ação de embargos de terceiro. É assente na doutrina e jurisprudência que o polo passivo dos embargos de terceiros deve ser ocupado apenas pelo demandante no processo em que se determinou a apreensão judicial do bem sobre o qual o terceiro afirma ter direito.
Com efeito, o exequente poderá ser atingido em caso de êxito dos embargos de terceiro e consequente liberação do bem constrito em garantia de seu crédito na ação de execução, razão pela qual deve figurar no polo passivo dos embargos a fim de que seja garantido o contraditório e ampla defesa.
Não obstante, terá legitimidade o réu do processo que originou a constrição somente quando ele tiver indicado o bem apreendido.
Nesse sentido, colacione-se o entendimento do STJ: “1.
Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide.” (STJ, 4ª Turma, REsp 739985-PR 2005/0001560-4, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 16/11/2009). “Nas hipóteses em que o imóvel de terceiro foi constrito em decorrência de sua indicação à penhora por parte do credor, somente este detém legitimidade para figurar no pólo passivo dos embargos de terceiro, inexistindo, como regra, litisconsórcio necessário com o devedor.' (STJ, 3ª Turma, REsp. 282.674-SP; 03.04.01, rel Min.
Nancy Andrighi, DJU 07.05.01, p. 140)".
INTIME-SE, pois, a parte embargante para inclusão do exequente no polo passivo dos embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, na forma da lei. 3.
Do Pedido Liminar: No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, tem-se que estão previstos no art. 300 do CPC, exigindo-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Na espécie, verifico que não assiste razão aos embargantes.
Compulsando detidamente o contrato acostado pelos embargantes (id 101749318), verifica-se que as partes (embargantes e embargados) entabularam contrato de compra e venda do terreno, além da construção de imóvel e confissão de dívida.
No entanto, a parte embargante deixou de colacionar/demonstrar a efetiva quitação das cláusulas (pagamento das parcelas ajustadas) estabelecidas em contrato.
Diante disso, a priori, o inadimplemento de prestações e preço de aquisição do bem pelos embargantes constituiu posse direta e precária (pendendo quitação) e que se transmuta em posse injusta com o não pagamento das parcelas do compromisso de compra e venda do imóvel, o que certamente será mais bem verificado após instrução do feito.
Vale dizer, além da ausência da propriedade (porquanto não detém registro de escritura pública de compra e venda no cartório de imóveis competente), a parte embargante não demonstrou preencher os requisitos, notadamente a quitação, para fins de opor ao vendedor.
Ademais, ainda quanto a alegação de bem de família, o art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 ressalva as hipóteses que tal instituto protetivo não se aplicará.
Em não se tendo prova da propriedade, nem dos requisitos para alcançá-la, não há que se falar em bem de família, sobretudo em detrimento do vendedor.
No mais, quanto ao pleito liminar de suspensão provisória da penhora sobre o bem, igualmente cuido de indeferir, vez que o contrato de construção do imóvel entabulado pelas partes já previa o crédito no valor de R$ 539.000,00 (quinhentos e trinta nove mil reais) junto ao credor Rodrigues e Lira Distribuidora Ltda (RDN).
Dito isso, amparado no dever de cautela que norteia as decisões judiciais, bem observando que o credor Rodrigues e Lira Distribuidora Ltda (RDN) sequer manifestou nestes autos, indefiro a suspensão da penhora realizada nos autos de execução 0801716-18.2021.8.14.0005, condicionando, porém, a suspensão de atos de constrição e a manutenção da posse à demonstração do pagamento integral do imóvel ou à prestação de caução equivalente ao saldo devedor, nos termos do art. 678, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
Da audiência de Conciliação: Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 26/01/2024 às 11h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ1MzgzNGQtY2QyNi00NzM4LThlMDgtNDg3OWU4NGI1OGVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada (considerada a emenda e ajuste do polo passivo, conforme Item 2), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806458-18.2023.8.14.0005 Requerente: DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS Requerido (a): A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, ORION LOPES LAGARES, EMANUELLE COSTA SOUSA FERREIRA LAGARES DECISÃO
Vistos. 1- Considerando que o contrato de compra e venda de imóvel foi entabulado por RAIMUNDO SOUZA AGUIAR (possuidor indireto), intime-se a parte autora para manifestar quanto a legitimidade ativa para os presentes embargos de terceiro, em 15 dias. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n°. 0806458-18.2023.8.14.0005 EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO
Vistos. 1- Considerando que foram acostados aos autos tão somente os termos aditivos do contrato de compra e venda firmados (id 100563090), intime-se a parte autora para que apresente o contrato inicialmente celebrado ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, em 15 dias, sob pena de extinção do feito. 2- Voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806458-18.2023.8.14.0005 DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pagamento das custas processuais, verifico que até a presenta data não houve a comprovação nos autos do recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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