TJPA - 0881469-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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07/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0881469-38.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LISIS BITTENCOURT DE SOUSA NETO REU: M.
E.
T.
DA ROSA - EPP Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerida na ID 141685632, procedo a intimação da parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 2 de maio de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
02/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:29
Decorrido prazo de LISIS BITTENCOURT DE SOUSA NETO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0881469-38.2023.8.14.0301 AUTOR: LISIS BITTENCOURT DE SOUSA NETO REU: M.
E.
T.
DA ROSA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por Lisis Bittencourt de Sousa Neto em face da empresa Igor Rusef Rosa LTDA (Marque X Working Center), em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 24/07/2023, na Passagem São José, em Belém/PA.
Alega o autor que conduzia regularmente seu veículo Renault/Kwid, quando foi atingido frontalmente por um veículo Toyota/Corolla, de propriedade da ré, que trafegava na contramão ao tentar realizar uma manobra de ultrapassagem indevida na Av.
Rodolfo Chermont.
Sustenta que o condutor do veículo da ré evadiu-se do local sem prestar socorro.
Em decorrência do acidente, o autor afirma ter sofrido prejuízos materiais no valor de R$ 11.262,27, referentes ao conserto do veículo e remoção por guincho, além de ter deixado de auferir sua renda mensal como motorista de aplicativo, estimada em R$ 2.349,04, pelo período de 30 dias.
Por fim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 7.047,12.
Juntou aos autos boletim de ocorrência, imagens do acidente, vídeos, prints de conversas, comprovantes de rendimentos e orçamentos dos reparos.
A parte ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a complexidade da causa diante da suposta necessidade de produção de prova pericial, e, no mérito, sustentou ausência de culpa pelo acidente, afirmando inexistência de sinalização adequada na via.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Rejeito a preliminar de complexidade arguida pela ré, pois os autos foram instruídos com farta documentação e elementos probatórios, inclusive gravação do acidente e fotografias do local, que são suficientes para a perfeita compreensão da dinâmica do ocorrido, dispensando a produção de prova pericial para o julgamento do mérito.
No mérito, a demanda é inteiramente procedente.
Restou incontroverso que o veículo da ré trafegava na contramão da Av.
Rodolfo Chermont e colidiu frontalmente com o veículo do autor, que realizava manobra regular de conversão da Passagem São José para entrar nesta avenida.
Os documentos e vídeos anexados demonstram que a responsabilidade pelo acidente é do condutor do veículo da empresa requerida, por conduta imprudente e contrária às normas de trânsito.
O argumento de ausência de sinalização na via não merece acolhimento, uma vez que a ausência de placas não autoriza a condução temerária e em desacordo com o sentido da via.
Tratava-se de via urbana, estreita, movimentada, de mão dupla, com cruzamentos, impondo-se a necessidade de maior cautela.
Comprovados os danos materiais através de orçamento, recibos e fotos do veículo danificado, bem como a paralisação da atividade profissional do autor como motorista de aplicativo, há prova suficiente para acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.262,27 e lucros cessantes no valor de R$ 2.349,04.
Quanto aos danos morais, a conduta da ré gerou lesão à esfera extrapatrimonial do autor, tendo em vista o impacto direto em sua atividade econômica e a violação à sua integridade psíquica diante do acidente, da evasão do condutor da ré e da recusa em reparar o dano, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 11.262,27, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do evento danoso/prejuízo (10/09/2023) (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo (10/09/2023), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (Súmula 54 STJ c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.349,04, a título de lucros cessantes, com os mesmos critérios de atualização do item anterior; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do arbitramento/sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo (data do acidente), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (Súmula 54 STJ c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Como consequência lógica da procedência dos pedidos, julgo improcedente o pedido contraposto.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:53
Audiência Una realizada para 06/06/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2024 21:51
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0881469-38.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LISIS BITTENCOURT DE SOUSA NETO REU: M.
E.
T.
DA ROSA - EPP O(A) Dr(a).
EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 06/06/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzI4ZmI1NzQtNThhMS00MmVjLWJjYmYtODIzMjMyYTk1OGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: LISIS BITTENCOURT DE SOUSA NETO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, BLOCO 31 APTO 403, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 Belém, 18 de setembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
18/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:48
Audiência Una designada para 06/06/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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