TJPA - 0881971-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0881971-74.2023.8.14.0301 EXEQUENTE:Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: DA VILA NOVA CHACARA ROSA DO CAMPO, BL9 APTO301, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 EXECUTADO: Nome: SISTEMA DE ENSINO INOVE LTDA - ME Endereço: HAROLDO ARAUJO, 1821, ANDAR: SEGUNDO;, AVIACAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO 1.Proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", caso necessário. 2.
Tendo em vista a petição e planilhas acostadas aos autos pela parte exequente e certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC, determino o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados constituídos nos autos associados ao presente feito, via sistema, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito. 3.
Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (art. 523, §1º ao 3º e art. 854, caput, do CPC/2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
15/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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16/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 12:54
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 09:45
Desentranhado o documento
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03/12/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0881971-74.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: DA VILA NOVA CHACARA ROSA DO CAMPO, BL9 APTO301, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 REQUERIDO: Nome: SISTEMA DE ENSINO INOVE LTDA - ME Endereço: HAROLDO ARAUJO, 1821, ANDAR: SEGUNDO;, AVIACAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por E.
S.
D.
J., representada por JOELENY EDMER RODRIGUES PARENTE, em face de SISTEMA DE ENSINO INOVE LTDA - ME.
A autora relata que, após transferir-se para a cidade de Belém-PA, em virtude de episódios de violência doméstica sofridos por sua mãe que a impossibilitaram de permanecer em Abaetetuba, onde sua filha estudava, enfrentou resistência da ré quanto à entrega de documentos escolares (histórico escolar e transferência) necessários à continuidade dos estudos da menor.
Afirma que a ré condicionou a liberação dos documentos ao pagamento de mensalidades em atraso, prática que, conforme argumentado, viola a Lei nº 9.870/99.
A autora pleiteia, além da expedição imediata dos documentos escolares, indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta da ré, ao reter os documentos, causou-lhe constrangimento, frustração e transtornos financeiros, uma vez que tentou resolver a questão por vários meios, inclusive com o deslocamento até Abaetetuba.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a emissão do histórico escolar e da transferência escolar da autora para que efetue matrícula em outra instituição e dê continuidade aos estudos (decisão de id. 100790605).
Citada, a requerida não apresentou contestação (certidão de id. 106005775), motivo pelo qual foi decretada sua revelia (decisão de id. 111254144). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Revelia.
O réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia e seus efeitos, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, em face das provas dos autos.” A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, somada à ausência de defesa, favorece o julgamento procedente do pedido inicial, em conformidade com a prova documental. 2.
Pedido de habilitação formulado pelo advogado do requerido.
Quanto ao pedido de habilitação do advogado do réu, indefiro-o pela ausência de procuração, conforme o artigo 104, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a juntada do instrumento de mandato para atuação em juízo. 3.
Direito à expedição dos documentos escolares.
A autora fundamenta o seu pedido de expedição dos documentos escolares com base no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.870/99, que estabelece: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. (...) § 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
Ao condicionar a entrega dos documentos escolares ao pagamento das mensalidades em atraso, a instituição ré viola direito fundamental da menor à educação, garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal e pelo artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que dispõe: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
RETENÇÃO DE DIPLOMA.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI 9.870/99.
REGULARIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO ASSENTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO CERTIFICADO.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEM DEDUZIDA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, assentou a regularidade da conclusão do curso superior de enfermagem pela recorrida.
Consequentemente, a desconstituição do julgado demandaria novo escrutínio no acervo de provas, tarefa vedada à via especial em virtude do óbice do enunciado sumular 7/STJ. 3.
De acordo com o disposto no art. 6º da Lei 9.870/99, é vedado à instituição de ensino reter documentos escolares ou aplicar outras sanções pedagógicas ao aluno inadimplente. 3. "Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 360.288/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 27/9/13). 4.
Divergência jurisprudencial não caracterizada na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c. o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 196.567/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira) O direito à educação é uma garantia fundamental, e a retenção dos documentos escolares atinge o âmago desse direito, o que configura prática abusiva e falha na prestação do serviço educacional. 3.
Dano moral.
A jurisprudência nacional, em situações análogas, reconhece o dano moral pela retenção indevida de documentos escolares, entendendo que essa prática ultrapassa o mero inadimplemento e caracteriza constrangimento que viola a dignidade e o direito fundamental à educação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
RETENÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR POR INADIMPLÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A negativa de entrega do histórico escolar a estudante inadimplente configura ato abusivo que afronta o artigo 6º da Lei 9.870/99. 2.
A retenção indevida da documentação escolar, por cerca de um ano e meio após o encerramento do período letivo, e, mesmo assim, somente fornecida em virtude de determinação judicial liminar, é situação que extrapola a seara do mero aborrecimento, restando evidente o dano moral sofrido pelo apelado e a responsabilidade da apelante em indenizá-lo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO: 00337685120178090051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS. 1.
Demonstrado que os transtornos sofridos pelos autores geraram inconteste abalo moral, justifica-se a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré. 2.
Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Sentença reformada.
Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$6.000,00 a ser dividida entre os autores. (TJ-SP - APL: 30022314820138260242 SP 3002231-48.2013.8.26.0242, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 16/02/2017, 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2017) A conduta abusiva da ré compromete o acesso à educação da menor e causa sofrimento psicológico à autora, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral.
Na fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, além das condições econômicas das partes.
Assim, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à compensação da vítima e à reprovação da conduta da ré.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência, para: a) Determinar que o SISTEMA DE ENSINO INOVE LTDA - ME proceda à imediata entrega do histórico escolar e da transferência de E.
S.
D.
J., no prazo de 5 dias, sem qualquer condicionamento ao pagamento das mensalidades em atraso. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, quantia a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (art. 389, parágrafo único, do CC e súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, que considero a data do primeiro e-mail datado de 27/01/2023 (id. 100751320), conforme arts. 389 e 406 do CC. c) Nas condenações aqui determinadas, quanto aos juros e correção monetária, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passará a produzir os efeitos após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação em 1º de julho de 2024 (art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
O réu revel será intimado nos termos do art. 346, do CPC. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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08/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 12:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:28
Decretada a revelia
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13/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:10
Entrega de Documento
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25/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 03:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0881971-74.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOELENY EDMER RODRIGUES PARENTE Endereço: Avenida Celso Malcher, 179, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-790 REQUERIDO: Nome: SISTEMA DE ENSINO INOVE LTDA - ME Endereço: HAROLDO ARAUJO, 1821, ANDAR: SEGUNDO;, AVIACAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 FINALIDADE: citação do requerido e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO, ajuizada por JIULY SOFIA PARENTE MENEZES menor representada por sua genitora JOELENY EDMER RODRIGUES PARENTE em face de SISTEMA DE ENSINO INOVE.
A requerente alega que, ao possuir objetivo de construir família, mudou-se para a cidade de Abaetetuba/PA junto com o ex-companheiro e sua filha.
Afirma que em janeiro de 2018, firmou CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS junto a escola ré no qual a filha da requerente estudou por alguns meses.
Aponta que devido as constantes agressões sofridas por parte do seu ex-companheiro, a requerente resolveu mudar de cidade junto com a sua filha, retornando para Belém/PA, não conseguindo retornar à cidade anterior para efetuar o cancelamento/trancamento da matrícula da criança.
A autora ressalta que desde sua saída de Abaetetuba vem tentando solicitar a documentação retida na escola requerida (TRANSFERÊNCIA ESCOLAR e HISTÓRICO ESCOLAR) para que a requerente efetue matrícula em outro instituição.
Aduz, ainda, que tentou entrar em contato diversas vezes com a requerida, tendo sido enviado uma notificação extrajudicial informando o ocorrido e solicitando a referida documentação, porém, não obteve êxito e a requerida se manifestava apenas com relação a quitação do débito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a emissão do histórico escolar e da transferência escolar da autora para que efetue matrícula em outra instituição e dê continuidade aos seus estudos. É o relatório.
Decido O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em cognição sumária, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente, em razão da existência, inclusive, de demanda criminal para apuração da alegada fraude.
Friso que a parte autora demonstra boa-fé ao proceder a juntada de prints de conversas por meio do aplicativo Whatsapp e e-mails requerendo a liberação dos documentos (Id.
Num. 100751319 e Id.
Num. 100751320), bem como, a notificação extrajudicial solicitando as documentações e demais informações junto ao contrato firmado com a requerida (Id.
Num. 100751321 e Id.
Num. 100751318).
Na hipótese, deve-se levar em consideração que o requerente é parte hipossuficiente da relação consumerista, e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada regularidade das operações de crédito bancário, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para que seja determinada a emissão do histórico escolar e da transferência escolar da autora para que efetue matrícula em outra instituição e dê continuidade aos estudos.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091718315913000000094972148 (DOC 1) Procuração Assinada Procuração 23091718315979100000094972149 (DOC 2) Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 23091718320022300000094972150 (DOC 3)Contrato da escola Documento de Comprovação 23091718320070500000094972151 (DOC 4)Conversa Autora e escola (Whatsapp) Documento de Comprovação 23091718320177400000094972152 (DOC 5)Conversa e-mail Autora e escola Documento de Comprovação 23091718320217800000094972153 (DOC 6) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PDF Documento de Comprovação 23091718320251000000094972154 (DOC 7) Conversa Advogado( Whatsapp) pdf_compressed Documento de Comprovação 23091718320321900000094972155 (DOC 8) conversa advogado e escola e-mail Documento de Comprovação 23091718320366300000094972156 Certidão de nascimento Documento de Identificação 23091718320408000000094972157 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23091718320445500000094972158 Documento identificação Genitora Documento de Identificação 23091718320479500000094972159 Documento identificação menor Documento de Identificação 23091718320543400000094972160 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
18/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
17/09/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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