TJPA - 0880699-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0880699-45.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DE FATIMA DE SOUSA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por EDILENE DE FÁTIMA DE SOUSA SILVA em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Historia a autora que ingressou no serviço público em 29/03/1994, laborando até os dias atuais.
Pleiteia progressão funcional horizontal com base na lei 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87.
Há farta documentação comprovando os fatos expostos na exordial.
II – Tutela antecipada indeferida no Id. 100526872.
III – Contestação no Id. 101961389.
Em prejudicial de mérito arguiu a prescrição, no mérito argui a falta de prévio requerimento administrativo, pede a improcedência do pedido.
IV – Réplica no Id. 108866081.
V – O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido Id. 123984299. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA REGULARIDADE DA INICIAL.
DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
O art. 295 do CPC estabelece os requisitos da inicial, faltando alguns deles pode ocorrer a inépcia da inicial.
O art. 4 da CPC, todavia, traz o princípio da primazia do mérito, impondo ao juízo superara irregularidades processuais, sempre que possível, para possibilitar a análise do mérito.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
PRIMAZIA DA DECISAO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS.
I – A diligência do § 1º do art. 485 do CPC/15 não se trata de uma faculdade do magistrado, mas de um dever jurídico imposto pela legislação então vigente, o que retira sua possibilidade de atribuir como necessária ou não referida diligência.
II - Por não ter ocorrido a intimação pessoal da parte ou a intimação pessoal do procurador com a expressa advertência da penalidade a ser aplicada em caso de inércia, permitindo-lhe a defesa técnica, não poderia ter sido extinto o feito na forma como ocorreu.
III - O CPC elencou como norma fundamental em seu art. 4º, a Primazia da decisão de mérito.
Portanto, este Poder Judiciário não deve medir esforços para assegurar a solução integral do mérito, devendo ainda o Magistrado cooperar com os demais sujeitos do processo, o que é mais uma razão para que a sentença não permaneça.
IV- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de piso, nos termos da fundamentação. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002693-23.2008.8.14.0062, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/07/2022, 2ª Turma de Direito Privado).
Observando-se com precisão pedido e causa de pedir, impõe-se o acolhimento da inicial.
VII – DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
No Brasil vige o princípio da universalidade da jurisdição, de forma a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Assim, ressalvados casos excepcionais como os atos discricionários administrativos, é possível ao prejudicado ou mesmo ameaçado socorrer-se do Judiciário para discutir a legalidade da situação.
Atente-se que mesmo em hipóteses de atos discricionários há possibilidade de análise judicial no que se refere a competência e legalidade.
Logo, plenamente possível a análise da matéria em tela em sede judicial.
Neste sentido discorre o aresto abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA.
GRADAÇÃO DA PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A fundamentação produzida no acórdão para anular a decisão administrativa que aplicou pena pecuniária à recorrida foi a ausência de motivação para a fixação de multa.
Como demonstrado no acórdão recorrido, o ato administrativo questionado reputa-se eivado de ilegalidade, visto que insuficientemente motivado pelo órgão ambiental.
Depreende-se que a análise perpetrada pelo juiz não foi sobre o mérito do ato administrativo, mas sobre a ilegalidade do ato administrativo produzido sem a devida motivação.
RMS 40.769/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1787922 ES 2018/0326005-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Destaquei.
VIII – DO INTERESSE DE AGIR E UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO.
A Constituição prevê no seu art. 5º, XXXV o princípio da universalidade da jurisdição, de forma que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Neste contexto não vejo como se deva exigir o esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial.
Neste sentido tem decidido o STJ e TJE/PA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
RECURSO DE APELAÇÃOCÍVEL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme princípio constitucional previsto no art. 5º XXXV, que dispõe acerca da inafastabilidade de jurisdição, é desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário.
Servidor público que laborava no cargo de procurador autárquico não necessita de esgotamento das vias administrativas para pleitear diferenças salariais ou verbas não pagas no momento de seu desligamento, sendo livre o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Precedentes judiciais.
Sentença modificada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AC: 08024209220188140051, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2021).
Logo, impõe-se a rejeição da preliminar.
IX – DO NÃO ACOLHIMENTO DO IRDR.
Há IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) com trâmite perante o TJE/PA discutindo progressão funcional.
Ocorre que inexiste decisão determinando suspensão dos trâmite processual em sede de IRDR.
Assim, impõe-se o seguimento da marcha processual.
Ultrapassadas as questões processuais, adentro no mérito.
X – DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PRESTAÇÃO SUCESSIVA.
Ab initio, impõe-se afastar a possibilidade de se invocar a prescrição no feito. 1 – Da inexistência de prescrição do fundo de direito.
Inexistindo nos autos qualquer prova de negativa expressa de concessão da vantagem pecuniária em tela, impõe-se afastar a prescrição do fundo de direito em aplicação do tema 1017 do STJ: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IPAMB.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática negou provimento à apelação do agravante, reformando parcialmente a sentença em sede de Remessa Necessária apenas para estabelecer o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação. 2.
Prejudicial de Prescrição do Fundo de Direito.
No Tema 1.017, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional”. 3.
Ausência de inequívoca negativa da Administração no caso concreto.
Prazo prescricional que se renova a cada mês.
Prejudicial rejeitada. 4.
Mérito.
A Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos, logo não há que se falar em ausência de regulamentação. 5.
Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0033688-73.2011.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Turma de Direito Público).
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 2 – Da prescrição das obrigações de trato sucessivo – 5 anos.
Isto porque a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles1: “A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...)”.
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Destacamos.
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Portanto, a prescrição atingirá, tão somente, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação.
XI – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A matéria posta à análise é regida inicialmente pela Lei nº 5.351/86, atualizada pelos Decretos nº 4.714/87, nº 5.471/88 e nº 6.025/89, que regulamentaram a referida lei.
O art. 18, inciso I, da Lei nº 5.351/86, prevê que a progressão horizontal, que é a elevação do funcionário do magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertence dentro do mesmo nível, será feita dentro do interstício de 02 na referência em que se encontrar.
O parágrafo 1º, do aludido artigo, destaca que (dois) anos de efetivo exercício será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I, a data de 01 de outubro de 1986.
Em complemento ainda, o § 3° ressalta que as progressões de que tratam os incisos I e II do artigo 18, obedecerão a critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
O art. 8º determina que para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III da Lei 5.351/86, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Vale frisar que a Lei nº 5.810/94, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, que também disciplinou a progressão funcional em seus art. 35 e 36, não revogou a Lei nº 5.351/86, vez que perfeitamente compatíveis entre sua regulamentação, podendo ser perfeitamente aplicável a Lei nº 5.351/86.
Nesta senda, é que vejo que a parte requerente é servidor estável e concursada.
Analisando o Anexo III, da Lei nº 5.351/86, para o servidor passar da referência I para a referência II, há necessidade de exercer sua atividade por 4 anos na referência I.
Todavia para progredir para outras referências exige-se apenas dois anos em cada escala.
Urge ainda destacar a existência da Lei nº 7.442, de 02/07/2010, denominada Plano de Cargos, Carreira e Remuneração/PCCR dos professores, a qual previu: ESTRUTURA, CARGOS E CARREIRA Art. 5º Os cargos da carreira do Magistério são estruturados em classes, assim considerados: I - Professor: a) Classe Especial: formação de nível médio na modalidade normal; b) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; c) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; d) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação; e) Classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação.
II - Especialista em Educação: a) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; b) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; c) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação; d) Classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação.
Art. 6º.
As classes de que trata o art. 5º desdobram-se em doze Níveis, definidos de "A" a "L", cuja evolução funcional dar-se-á mediante critérios de avaliação de desempenho e participação em programas de desenvolvimento profissional.
Art. 7º Os cargos do Quadro Permanente da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará são os descritos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único.
As atribuições gerais e os requisitos de escolaridade exigidos para os cargos tratados no caput deste artigo estão descritos no Anexo II desta Lei.
DO INGRESSO Art. 8º O ingresso no cargo de Professor ou Especialista em Educação da carreira do Magistério Público de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na Classe I, Nível A, mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único.
O servidor que ingressar na carreira com titulação correspondente às Classes II, III e IV, somente poderá requerer progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório, sendo-lhe permitida, neste caso, a progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação, observadas as regras de progressão dispostas nesta Lei. (...) DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos.
Vejamos.
No caso em comento o regramento é feito de duas formas, uma dela é sob a égide da Lei nº 5.351/86 até a publicação da Lei nº 7.442, de 02.07.2010 e a partir daí, por essa lei.
Neste sentido tem se pronunciado o E.
TJE/PA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM ACRÉSCIMO DE 3,5%.
DIREITO ADQUIRIDO.
PATRIMÔNIO INCORPORADO.
DEVIDA A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 5.351/86 DURANTE SUA VIGÊNCIA E APÓS 02/07/2010 PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS POR FORÇA DA LEI Nº 7.442/2010.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0002941-04.2015.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público).
Destacamos Deste modo, a parte autora deveria permanecer na Referência I pelo período de 04 (quatro) anos e, então progredir para a Referência II.
A partir de então, deveria para a Referência seguinte a cada 02 (dois) anos, observando-se para cada progressão o acréscimo de 05% (cinco por cento) em seus vencimentos até 02.07.2010.
A partir de 02.07.2010, nos termos da Lei nº 7.442, a parte autora deveria ter sido enquadrada e progredido Referências a cada período de 3 (três) anos, percebendo mais de 0,5 (meio por cento) em seus vencimentos para cada progressão.
Impõe-se o deferimento parcial do pedido.
XII – DA CONCLUSÃO.
Posto isto e considerando o que mais tem nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar ao requerido que: 1) Retifique os vencimentos da parte autora, de acordo com a referência, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) após os 04 (quatro) primeiros anos e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010 e, a partir de então, de 0,5 (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos; 2) Providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Sem custas, pela Fazenda Pública, inteligência do art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido, considerando a boa técnica dos causídicos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
13/05/2025 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/10/2024 23:59.
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23/08/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:25
Decorrido prazo de EDILENE DE FATIMA DE SOUSA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:17
Decorrido prazo de EDILENE DE FATIMA DE SOUSA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0880699-45.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DE FATIMA DE SOUSA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, consoante manifestações acostadas aos autos.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
26/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0880699-45.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DE FATIMA DE SOUSA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
12/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:03
Decorrido prazo de EDILENE DE FATIMA DE SOUSA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0880699-45.2023.8.14.0301 AUTOR: EDILENE DE FATIMA DE SOUSA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de janeiro de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:09
Decorrido prazo de EDILENE DE FATIMA DE SOUSA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:09
Decorrido prazo de EDILENE DE FATIMA DE SOUSA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:54
Decorrido prazo de EDILENE DE FATIMA DE SOUSA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0880699-45.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DE FATIMA DE SOUSA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por EDILENE DE FATIMA DE SOUSA SILVA em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pede, já em sede de tutela antecipada, que o réu implemente a progressão funcional à parte autora acrescendo 29% em seu salário base devendo incidir sobre as demais verbas.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 13 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
25/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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