TJPA - 0812727-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu a liminar requerida por Adria Helena Lopes Lobato, nos seguintes termos: “Diante das razões expostas, defiro a tutela provisória, para determinar ao Réu a obrigação de fazer no sentido de implementar, sem ressalvas ou condicionantes, o benefício de pensão por morte, em favor da Autora, decorrente do falecimento do ex-segurado, o Sr.
Jefferson Augusto Lobato de Lima e Silva, nos termos dos arts. 7°, I, e 28, II e §1°, ambos, da Lei Municipal n° 8.466/2005.” O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, ora Agravante, relata que a Agravada ajuizou Ação Ordinária alegando que viveu em união estável com o de cujus Jefferson Augusto Lobato de Lima e Silva, que era servidor do Município de Belém, e que requereu administrativamente o pagamento do benefício de pensão por morte, mas foi indeferido.
Alega que a liminar deferida tem cunho satisfativo, o que não seria permitido em face da Fazenda Pública, pois esgota o objeto da ação.
Afirma que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa e determinar a concessão imediata da pensão por morte, já que não logrou comprovar os requisitos imprescindíveis para a percepção do benefício pretendido.
Aduz que a Agravante não constava na lista de dependentes, por essa razão seria necessário que ajuizasse ação declaratória de reconhecimento da união estável.
Desse modo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido de efeito suspensivo.
De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que a recorrida alegou que convivia em união estável com um servidor municipal de Belém, que veio a óbito em 7/7/2022, por essa razão pretendeu receber o benefício de pensão por morte, mas houve a negativa administrativa do pleito.
Inicialmente, cumpre consignar que, para a concessão da tutela de urgência seria imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (artigo 300 e 995 CPC[1]).
Sendo assim, tenho a ponderar que não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Nesse condão, avalio que não merece acolhida a alegação de que a liminar deferida tem cunho satisfativo e por essa razão deve ser reformada, pois a Agravada clama pela proteção do seu direito de receber verba de natureza alimentar, imprescindível para sua subsistência. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1.
O provimento liminar é um procedimento judicial que busca prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito, devendo ser concedido, no mandado de segurança, quando presentes os elementos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni juris - caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial - e o periculum in mora ? representado pelo risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito do impetrante na decisão de mérito. 2.
Na espécie, uma vez não observados o contraditório e ampla defesa nos autos do processo administrativo instaurado em face da agravante, presentes os requisitos para o deferimento da liminar requestada. 3.
A regra que veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, admite flexibilização nos casos em que a postergação da prestação jurisdicional possa frustrar a sua efetividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 07172867220198090000, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UNIDADE DE ABRIGO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
NECESSIDADE DE REFORMAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1- O excelso STF assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015). 2- Não obstante as disposições do Artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, a questão deve ser flexibilizada em razão da relevância da matéria versada, a tutela de urgência para a determinação ao município recorrido de realização de reforma no prédio Casa da Mãe Social - Unidades I e II, que há muito se encontra em situação precária, e abriga crianças e adolescentes em situação de abandono.3- Admite-se a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário.AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06737389420198090000, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020)” “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - OMISSÃO EM ANALISAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - APROVEITAMENTO SOBRA DE DIAS PARA ELEVAÇÃO DE NÍVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Sem razão o Agravante quando sustenta acerca da impossibilidade da concessão da medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, tendo em vista que a discussão do mandamus originário não é a progressão funcional do Agravado/Impetrante, mas tão somente a demora na apreciação do pedido formulado administrativamente.
A demora na análise de procedimento administrativo, indubitavelmente, ofende direito líquido e certo, bem assim, o princípio da duração razoável do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII).
Em vista de o Impetrante ter efetuado o requerimento administrativo à autoridade coatora, mas não houve resposta ao pedido e, sendo indiscutível a mora do ente público, na medida que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para análise e parecer nos procedimentos administrativos há muito foi ultrapassado, configurada está a violação a direito líquido e certo. (TJ-MT - AI: 10090031820198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/05/2020)” Ademais, em análise preliminar, entendo que as argumentações trazidas pelo Agravante não têm o condão de afastar as provas de que a Agravada, de fato, convivia em união estável com o de cujus, o que faz presumir a sua dependência e, consequentemente, reconhecer o seu direito de receber o benefício de pensão por morte.
Imperioso consignar que, no presente momento, cabe-me a análise restrita dos referidos requisitos para verificar a possibilidade de conceder a tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Proceda-se à intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de quinze dias.
Em seguida, encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
18/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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