TJPA - 0810945-28.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:30
Decorrido prazo de ELANE MARQUES ESTEVES GONSALVES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:18
Decorrido prazo de ELANE MARQUES ESTEVES GONSALVES em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810945-28.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JAYME BENJO JUNIOR Endereço: Travessa Humaitá, 1495, CASA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 PARTE REQUERIDA: Nome: LUCYLEIDE PEREIRA Endereço: Travessa Sn-17, 200 APTO 103, (Cidade Nova V) FLORESTA TROPICAL BLO ANANI, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 Nome: JOSE CARLOS GONCALVES Endereço: BL IPE ED RES F TROPICAL 301 CJ TRO, 200, APTO 301, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 Nome: ELANE MARQUES ESTEVES GONSALVES Endereço: Travessa Sn-17, n. 200 (C.N 5), Cond.
Resid.
Floresta Tropical, Bl Ipê, ap 301, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 ASSUNTO: [Aquisição] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte requerida, Elane Marques Esteves Gonsalves, foi citada por hora certa, conforme consta no ID nº 122716344, determino que a Secretaria certifique nos autos se houve a apresentação de contestação.
Além disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID nº 123130934, informando se requer a exclusão da parte requerida José Carlos Gonçalves da lide ou se indicará novo endereço para sua citação.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ELANE MARQUES ESTEVES GONSALVES em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 03:15
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 03:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:36
Decorrido prazo de LUCYLEIDE PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a JAYME BENJO JUNIOR - CPF: *00.***.*80-67 (AUTOR).
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25/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0810945-28.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JAYME BENJO JUNIOR Endereço: Travessa Humaitá, 1495, CASA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 PARTE REQUERIDA: Nome: LUCYLEIDE PEREIRA Endereço: Travessa Sn-17, 200 APTO 103, (Cidade Nova V) FLORESTA TROPICAL BLO ANANI, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 ASSUNTO: [Aquisição] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR movida por JAYME BENJÓ JÚNIOR em face de LUCYLEIDE PEREIRA, de JOSÉ CARLOS GONSALVES e de ELANE MARQUES ESTEVES GONSALVES.
Na decisão de ID 93270936 foi declarada a incompetência da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos a esta unidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico quanto à concessão da gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do CPC, assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência, sobretudo porque tal condição é incompatível com o objeto da presente.
Ademais, é proprietário de imóvel e até mesmo celebrou contrato para a administração deste.
Por fim e muito embora este não possa ser critério único de avaliação da hipossuficiência, verifico que o autor possui advogado particular, o que reforça o acima ponderado.
Assim, para possibilitar uma melhor análise acerca do pedido de gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancária dos últimos três meses, no mesmo prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Transcorrido os prazos alhures, independentemente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP (Assinado com certificação digital) -
18/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 09:29
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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07/06/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 14:47
Declarada incompetência
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19/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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