TJPA - 0812345-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO em/para 29/04/2025 09:00, 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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29/04/2025 08:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/04/2025 09:00, 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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23/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:40
Audiência Depoimento Especial realizada conduzida por SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO em/para 23/04/2025 12:00, 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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27/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0812345-56.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO DE RÉU (RÉ):Nome: ATAGILDO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Rua Barão de Mamoré, 26, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-051 Nome: AGILDO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem Náutica, Rd.
Arthur Bernardes, 127, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-070 .
DECISÃO/MANDADO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de AGILDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
O réu foi citado, conforme Id 134215166, e apresentou resposta à acusação por meio de advogado em Id 135873563.
No caso, a denúncia preenche as formalidades do artigo 41 do CPP.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre o delito imputado na denúncia e a conduta típica do agente retratada no inquérito policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes da prova exibida, nesta fase.
Ademais, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Os fatos apresentados na resposta escrita não impedem o recebimento da inicial.
Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de AGILDO DE OLIVEIRA JUNIOR, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, c/c art. 71, ambos do CPB.
Considerando que o Ministério Público arrolou a vítima S.
A. de O. de O., para prestar depoimento e ante o fato dela ser menor de idade, designo audiência para coleta de depoimento especial da respectiva criança/adolescente, para o dia 23 de abril de 2025, às 12h, nos termos da Lei nº 13.431/17.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/04/2025, às 09h, data mais próxima disponível.
Das diligências a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Expeça-se mandado de intimação do(a) réu(ré); 2.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa; 3.
Intime-se a vítima S.
A. de O. de O., por sua representante legal, acerca da data designada para coleta especial. 4.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Intimados o Parquet e a Defensoria Pública acerca da audiência, via sistema PJE, por ato de comunicação em gabinete.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes Observações do cumprimento do Mandado: Intimação para comparecimento na data e horário da audiência, perante a sala de audiência da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, situada na Rua Tomázia Perdigão, n° 310, 1º andar, Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, a fim de participar de audiência referente ao processo criminal em epígrafe.
Deve o (a) sr. (a) oficial (a) de justiça adverti-lo(a)(s) que, de acordo com o art. 24, §2º da Portaria Conjunta nº 14/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, é obrigatório o comparecimento à audiência munido de documento de identidade oficial legível e com foto.
No mesmo ato, deverá o(a) oficial(a) de justiça, no momento da intimação, indagar o telefone móvel e o e-mail de contato do(a) Intimando(a).
Cumpra-se. +55 (91) 98010-1182 [email protected] -
17/02/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:09
Audiência de Depoimento Especial designada em/para 23/04/2025 12:00, 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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06/02/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 12:02
Juntada de Informações
-
30/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:15
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
15/10/2024 09:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:21
Juntada de Informações
-
09/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/07/2024 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER INDICIADO: ATAGILDO DE OLIVEIRA JUNIOR Processo nº: 0812345-56.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Trata-se de inquérito policial para apurar a contravenção penal do de vias de fato, em que é investigado ATAGILDO DE OLIVEIRA JUNIOR, pai da vítima S.A.D.O.D.O. , por fato ocorrido em 11/12/22.
O Ministério Público suscitou exceção de incompetência (id 117786038 ), por entender que o fato criminoso em comento não foi perpetrado em função do gênero na seara doméstica e familiar, mas sim contra adolescente em situação de vulnerabilidade. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher.
No entanto é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Ademais, é imprescindível que, entre os sujeitos exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, mãe, irmão, irmã, padrasto, madrasta, cunhado e outros).
Cumpre salientar, por fim, que a violência doméstica e familiar contra a mulher apenas deverá ser processada e julgada perante o Juízo especializado na matéria se restar demonstrada a motivação de gênero, cujos entendimentos estão firmados nos seguintes julgados: HC 172784 / RJ HABEAS CORPUS 2010/0088351-5.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133).
QUINTA TURMA.
JULGADO EM 03.02.11.
Publicado em 21.02.11.; CC 88027 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0171806-1.
Ministro OG FERNANDES (1139).
S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008.
DJe 18/12/2008 RSTJ vol. 213 p. 365; CC 96533 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0127028-7.
Ministro OG FERNANDES (1139).
S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008.
DJe 05/02/2009; CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N. 2008.3.004720-2, COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM SUSCITADO: 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA.
Com efeito, no presente caso, depreende-se das informações constantes dos autos, que a ofendida é menor de idade, do sexo feminino, não sendo possível, porém, aferir o nexo de causalidade existente entre a conduta ora investigada e o âmbito familiar, doméstico ou de relação íntima de afeto, (art. 5º, incisos I, II, III, LMP), mas sim em razão da condição de adolescente e com dolo de abusar da situação de vulnerabilidade da menor.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência suscitada pelo Ministério Público e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, para apreciar e julgar o presente feito por ser absolutamente incompetente em razão da matéria e DETERMINO a imediata remessa dos à 2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente desta Comarca, feitas as anotações e baixas necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se a Autoridade Policial da presente decisão.
Belém, 24 de junho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
24/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:28
Declarada incompetência
-
17/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0812345-56.2023.8.14.0401 Despacho.
Considerando a certidão de id95444900, oficie-se, a Autoridade Policial, para esclarecer e juntar, se for o caso, a documentação pertinente ao presente feito, no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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