TJPA - 0845966-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:12
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:54
Decorrido prazo de BANPARA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:14
Processo Reativado
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18/01/2024 13:14
Desentranhado o documento
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18/01/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
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21/10/2023 05:07
Decorrido prazo de BANPARA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:07
Decorrido prazo de WALMIRO GONCALVES COSTA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:52
Decorrido prazo de BANPARA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:52
Decorrido prazo de WALMIRO GONCALVES COSTA em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:42
Decorrido prazo de BANPARA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0845966-53.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: WALMIRO GONCALVES COSTA Endereço: Rua dos Pariquis, 1880, Edificio Angelus, Apto 1401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110 Promovido(a): Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por WALMIRO GONCALVES COSTA em face de BANPARÁ.
A parte reclamante, titular da conta-corrente nº 10123237, agência 025, do banco réu, afirma que no dia 08/02/2022, após receber duas mensagens via sms sobre seu token do Banpará, as quais ignorou, conforme orientação da instituição, constatou em seu extrato uma transferência interna de R$30.000,00.
Diante disso, registrou boletim de ocorrência e acionou o banco, informando o ocorrido, entretanto, em resposta a instituição o informou que após análise, afastou a ocorrência de fraude, pois detectou que a operação foi feita via internet bank, a partir do celular do correntista, previamente cadastrado e autorizado, e seguiu o fluxo de segurança, com solicitação de senha de acesso de 8 dígitos, senha de validação de 4 dígitos e emissão de BT token.
Argumenta, porém, que no extrato é possível verificar que se tratou de transferência interna.
Além disso, afirma que, apesar do teor de sua resposta, o banco se dispôs a restituir a importância de R$4.977,08, contudo, se a hipótese não fosse de fragilidade do seu sistema não haveria porque devolver valor nenhum.
Assim, defende que sua conta foi acessada por terceiros e que houve falha de segurança do Banpará.
Diz que tal fato, além de lhe causar prejuízo material, impôs dano moral, haja vista o desgosto e aflição causados pelo sumiço do numerário e a forma negligente com que foi tratado ao tentar resolver a questão na via administrativa.
Diante disso, pugna pelo ressarcimento da quantia e indenização por danos morais.
O banco por sua vez esclarece que a devolução de parte da importância só foi possível porque adotou providências administrativas imediatamente após ser comunicado da transferência, no entanto, após análise da operação questionada, apurou que “foi realizada via internet banking e que obedeceu integralmente ao fluxo de segurança definido pela instituição, com a solicitação da senha de 08 dígitos para acesso, senha de 04 dígitos para validação da sessão e uso de Btoken gerado no celular do cliente.
Diz ainda que o dito celular foi cadastrado e habilitado cinco meses antes da operação, por meio de comparecimento pessoal ao caixa eletrônico e utilização de cartão bancário e senha pessoal.
Sustenta que o autor estava de posse de seu cartão, o que leva à conclusão de que de teria habilitado o dispositivo móvel para si ou para um terceiro utilizá-lo ou que entregou seu cartão e seus dados pessoais para que esse terceiro o habilitasse e operasse as movimentações.
Logo, conclui que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que isenta o banco de responsabilidade.
DO MÉRITO No presente caso a tese do autor é de que o banco réu incorreu em falha de segurança, o que teria propiciado a captação de suas senhas bancárias por terceiros e, por conseguinte, a transferência do valor mencionado na inicial.
Ocorre que não existem nos autos elementos aptos a convencer o juízo dessa versão.
O autor não apresentou as mensagens de sms que afirma ter recebido imediatamente antes da suposta fraude, elemento que poderia evidenciar um acesso não autorizado ao dispositivo móvel e por consequência ao aplicativo do banco, isto é, a alegada falha de segurança.
Igualmente, não se manifestou acerca do relatório apresentado pelo banco em juízo, por meio do qual a instituição aponta que a operação se deu a partir de dispositivo móvel cadastrado meses antes e já em uso pelo titular da conta.
A propósito disso, merece registro que o reclamante refuta a tese de que a operação se deu por meio do internet bank, alegando que no extrato seria possível constatar que ocorreu uma “transferência interna”.
Ocorre que a afirmação é destituída de fundamento.
A quantia foi movimentada sob a rubrica “TRANSF C/C INTERA”, que sabidamente significa transferência entre contas-correntes da mesma instituição, operação que pode ser efetivada via aplicativo bancário.
Somando-se a isso, o autor não impugnou a tese de que o aparelho por meio do qual foi feita a transferência lhe pertence e havia sido cadastrado muito antes da transferência, o que é incomum, pois em casos de fraude, em geral, o terceiro cadastra um dispositivo novo ou um segundo dispositivo para cometer o ilícito.
Observa-se ainda que não informou se conhece ou não o beneficiário da quantia, cujo nome, CPF e conta bancária foram identificados no relatório do banco.
Paralelamente, constata-se que sua conta bancária continuou sendo movimentada após a alegada fraude e não consta que tenham sido adotadas providências, seja em relação ao seu dispositivo móvel, tal como, um novo cadastro e habilitação, seja quanto à troca de senhas, ou mesmo de cartão bancário, em que pese ter sido informado pelo banco da forma como se deu a movimentação.
No que se refere à devolução de uma parte da quantia, o fato de o banco ter agido num primeiro momento visando recuperar o valor contestado não é suficiente para demonstrar admissão de fraude por terceiros.
Já o reclamado apresentou relatório minucioso acerca do modo como se deu a transferência do valor e indicou todos os dados eletrônicos da operação, demostrando que quem a realizou estava de posse do aparelho celular e das senhas do reclamante.
Diante disso, considerando tudo que acima foi elencado, não se vislumbram no caso indícios de fraude ou falha de segurança do sistema bancário, mormente quando se constata que a operação foi realizada mediante uso de aparelho celular pertencente ao reclamante, cadastrado e habilitado cerca de cinco meses antes e ainda com o uso de duas senhas pessoais e uma validação por Token.
Em verdade, conclui-se que de alguma forma o correntista fragilizou seus dados pessoais e que pessoa com acesso ao seu dispositivo móvel realizou a operação questionada, sobretudo considerando o seu silêncio após a juntada do relatório pelo banco, com a indicação dos dados eletrônicos da operação e do beneficiário.
No sentindo do que se decide: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA INTERNET BANKING.
OPERAÇÃO REALIZADA EM DISPOSITIVO USUALMENTE UTILIZADO PELO CORRENTISTA E ATRAVÉS DE "TOKEN SMS" ENVIADO AO SEU CELULAR PREVIAMENTE CADASTRADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Todavia, na hipótese dos autos, a transferência impugnada foi realizada via internet banking, cujo acesso da conta ocorreu por meio de dispositivo usualmente utilizado pelo correntista para tal, mediante o emprego dos mecanismos de segurança necessários à concretização da operação (cartão bancário, senha e "token sms" enviado ao celular previamente cadastrado pelo correntista, sendo tal código inserido no dispositivo para autenticação da operação).
Assim, a despeito de a operação ter sido realizada de forma eletrônica, as peculiaridades do caso não permitem concluir pela ocorrência de fraude ou falha no sistema da instituição financeira, mas sim que a operação fora realizada pelo próprio correntista ou por alguém com acesso a tais mecanismos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50996714820208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 29/03/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANFERÊNCIAS VIA PIX - OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS - TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA ITOKEN - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO - INOCORRÊNCIA.
O correntista bancário é responsável pela preservação de sua senha pessoal, não podendo ser penalizada a instituição financeira pelas movimentações bancárias realizadas pelo aplicativo de celular, mediante o uso de senha eletrônica e validação do dispositivo de segurança iToken, ainda que as transferências tenham sido contestados pelo consumidor. (TJ-MG - AC: 10000212376164002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário.
Transitando em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2023 03:22
Decorrido prazo de WALMIRO GONCALVES COSTA em 06/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANPARA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:30
Audiência Una realizada para 24/08/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:21
Decorrido prazo de WALMIRO GONCALVES COSTA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 10:33
Audiência Una designada para 24/08/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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