TJPA - 0802320-07.2023.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:02
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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31/07/2024 09:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/07/2024 09:49
Desentranhado o documento
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31/07/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 18:34
Decorrido prazo de CLARK GOMES DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:34
Decorrido prazo de VALDECILIA CHAVES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CLARK GOMES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0802320-07.2023.8.14.0070 Autor: Ministério Público.
Acusado: CLARK GOMES DE SOUZA, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Francisca Gomes de Souza e Osmarino Paulo Ferreira de Souza, nascido em 09.11.1971, residente e domiciliado na Travessa São Sebastião, nº 999, 2ª rua do Condomínio do São Sebastião, final da 2ª rua à direita, CEP: 68440-000, Abaetetuba-PA.
Cap.
Penal: Art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c Art. 5, III e 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de CLARK GOMES DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso as penas do Art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c Art. 5, III e 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “que no dia 28.05.2023, por volta das 23h00, na Rua Raimundo da Conceição, Condomínio São Sebastião, Abaetetuba/PA, o denunciado ameaçou a vítima de morte, utilizando-se de uma faca.
Consta nos autos que a vítima estava chegando em sua residência, quando se deparou com seu ex-marido no local, ocasião em que, ao abrir o portão da garagem para estacionar seu veículo, o acusado entrou no imóvel, declarando que “iria matar a vítima, pois ela não estava para Castanhal nada” (TEXTUAIS), estando irritado com o fato da vítima ter viajado para visitar familiares.
Ato contínuo, o denunciado entrou na residência, pegou uma faca na gaveta da cozinha e seguiu em direção a vítima, sendo contido por familiares, que conseguiram retirá-lo do imóvel.
Na sequência, a vítima se escondeu em seu quarto, enquanto o denunciado se dirigia para residência dele, que fica às proximidades, e continuou proferindo ameaças, razão pela qual a filha da vítima acionou a polícia, contudo, o denunciado evadiu-se ao avistar a guarnição.
No local, a polícia constatou a veracidade dos fatos, sendo informado pela vítima e por populares que o denunciado estava de posse de uma arma branca, após diligências, conseguiram localizá-lo e conduzi-lo à delegacia para as providências cabíveis.
A vítima ressaltou que conviveram maritalmente por 23 (vinte e três) anos e estão separados de fato desde 2021, porém, o denunciado não aceita o término e a mantém sob constantes ameaças, alegando que “é fácil conseguir alguém para te matar” (TEXTUAIS), bem como que conhece membros de facção criminosa.
Em interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado exerceu o direito de permanecer em silêncio”.
A Denúncia foi recebida no dia 22 de junho de 2023 (id.
Num. 95186377).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, consoantes id.
Num. 97553665.
Na audiência de instrução e julgamento realizada, foi ouvida a Vítima VALDECILIA CHAVES DE SOUZA (id.
Num. 100173599) e as Testemunhas Policiais Militares MARCIO DO SOCORRO DE SOUZA GOMES e DORIEDSON JUNIOR DIAS DA SILVA em id.
Num.
Mídia 100173602 e 100173588.
O Réu, em seu interrogatório em juízo, negou a autoria delitiva, informando que só procedeu com a posso da faca para não lhe retirarem da residência (id.
Num.
Mídia 100173608).
Em sede policial, Perante Autoridade Inquisitiva, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, conforme id.
Num. 94122051.
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, de forma escrita (id.
Num.
Mídia 100753406), pugnando pela CONDENAÇÃO do denunciado no tipo penal capitulado no Art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c Art. 5, III e 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
A defesa de CLARK GOMES DE SOUZA, por sua vez, também apresentou suas alegações finais de forma escrita em id.
Num. 105317393, requerendo a ABSOLVIÇÃO do acusado pelo crime de ameaça, face à insuficiência de provas produzidas nos autos e, subsidiariamente, pela aplicação da pena pelo mínimo legal e aplicação da atenuante de confissão, face falta de dolo específico em situação de ira e descontrole emocional do Réu, apresentando teses e argumentos.
Não há laudo de exame de corpo de delito e nem boletim médico.
Não demais provas materiais anexos ao bojo processual. É, em síntese, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Visam os presentes autos de Ação Penal Pública apurar a responsabilidade criminal do Réu acima identificado pela prática do crime de ameaça, praticados no âmbito doméstico e familiar, infringido o que dispõe o artigo 147 do Código Penal Brasileiro.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
DO CRIME DE AMEAÇA - ART. 147 do CPB.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Acerca da materialidade do crime de ameaça, esta restou comprovada pelo pelos relatos em depoimento da Vítima, das Testemunha PM´s, somado ao bojo probatório colhido, assim como os relatos e registros pautados em procedimento inquisitorial, onde se revela, pelo acervo probatório colhido durante a instrução, suficientes, onde verifico que o Réu ameaçou a Vítima pela sua vida e integridade física.
Assim, as provas orais colhidas, persuadem-me de forma completa acerca da ocorrência do fato típico da ameaça.
No mais, em tempo, consigno que, como é certo, por se tratar de violência praticada na relação íntima de afeto, não é comum a presença de testemunhas.
Assim, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor.
Nesses casos, é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos.
Neste sentido, colaciono ementas de alguns tribunais: "(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” AgRg no AREsp 1495616/AM. "(...)Ressalta-se que o próprio acusado assumiu ter ingressado na residência da vítima [F.] para agredir verbalmente a vítima [R.] e lá permaneceu mesmo após a insistência das duas vítimas para que se retirasse do local.... É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, porque tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas, principalmente quando tais declarações se somam ao laudo técnico. (grifamos) Acórdão 1283726, 00065208120178070010, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
A doutrina pátria, no escólio de Fernando da Costa Tourinho Filho, também se manifesta neste sentido: EM CERTOS CASOS, PORÉM, É RELEVANTÍSSIMA A PALAVRA DA VÍTIMA DO CRIME.
ASSIM, NAQUELES DELITOS CLANDESTINOS – QUI CLAM COMMITTIT SOLENT – QUE SE COMETEM LONGE DOS OLHARES DE TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE VALOR EXTRAORDINÁRIO. (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.
PROCESSO PENAL. 12.ED., SO PAULO.
SARAIVA.
V.3; P.262).
Quanto a autoria, vejo que a precisão da Vítima quanto aos detalhes do ocorrido, conjuntamente com todo o seio fatídico inferido na colheita dos relatos testemunhais, além de delinear autoria, deixa ainda clara a motivação do crime, restando assim demonstrado também o elemento subjetivo do delito envolvendo a violência doméstica contra a mulher, ou seja, a ocorrência da violência de gênero, que, geralmente, ocorrem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, sendo essa, a palavra da vítima, considerada como o elemento constitutivo de prova mais efetivo.
Asseguro, por fim, que a Ofendida foi ouvida como informante, ocasião que ratificou o ocorrido, o que, com as ressalvas de possíveis subjetivismos por parte dela, mas considerando a clandestinidade com que os crimes no âmbito familiar são perpetrados, são suficientes para que minha convicção seja sedimentada nesse ACERVO PROBATÓRIO TOMADO EM CONJUNTO.
Dessa forma, infiro no depoimento da Ofendida VALDECILIA CHAVES DE SOUZA (id.
Num. 100173599) e as Testemunhas Policiais Militares MARCIO DO SOCORRO DE SOUZA GOMES e DORIEDSON JUNIOR DIAS DA SILVA em id.
Num.
Mídia 100173602 e 100173588, que há condutado Réu no seio fático, e que esta se amolda de forma substancial e objetiva à figura típica da ameaça.
No que diz respeito ao interrogatório do Réu, este negou a autoria delitiva do que lhe foi imputado, conforme id.
Num.
Mídia 100173608.
Contudo, relatou informando que só procedeu com a posse da faca em punho como forma de evitar que lhe retirassem do imóvel residencial.
Consigno que em sede inquisitorial, perante Autoridade Policial, o Réu exerceu o seu direito constitucional de permanecer m silêncio.
Portanto, pontuando os relatos lógicos aos pontos fatídicos postos em coerência, bem como perfeita harmonia entre os relatos da Vítima VALDECILIA CHAVES DE SOUZA e das Testemunhas Policiais Militares MARCIO DO SOCORRO DE SOUZA GOMES e DORIEDSON JUNIOR DIAS DA SILVA tando em Juízo como em sede policial, verifico que a conduta do réu encontra perfeita tipificação no art. 147 do Código Penal, que implica “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Com a instrução criminal, a conduta do Réu foi completamente desvelada, restando clara a intenção consciente de atingir a integridade psicológica e lhe provocar temor em ameaçá-la, fato que identifica a primeira parte descrita no Art. 147, caput, do Código Penal, sendo a violência perpetrada contra sua companheira, caracterizando a matéria como violência doméstica e familiar motivada em questão de gênero, ensejando, portando, a devida reprimenda legal.
CONCLUSO Assim, como se pode perceber, há perfeita harmonia entre os termos da denúncia e os depoimentos da vítima e das testemunhas, que somado ao bojo procedimental da fase inquisitorial acostados aos autos, revelam que o denunciado foi o autor do crime de ameaça descrito na peça acusatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o acusado CLARK GOMES DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do Art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c Art. 5, III e 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que a culpabilidade é inerente ao tipo.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o réu não registra antecedentes criminais com condenação ao tipo penal em questão, sendo tecnicamente primário.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra, não havendo elementos para aferir, é neutra tal circunstância.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais, na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser perigosa ou voltada para as atividades criminosas.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos, ou seja, a razão de ser, a causa ou o fundamento do crime, presume-se que são comuns a espécie, isto é, subjugar a mulher ao domínio do homem.
No que concerne às circunstâncias, no presente caso, são comuns à espécie, nada havendo a valorar.
Não houve consequências extrapenais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Ponderadas estas circunstâncias, FIXO A PENA BASE EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Em segunda fase, NÃO verifico a existência da circunstância atenuante.
Contudo, verifico verifico a circunstância agravantes do Art. 61, “f”, do CPB, pelo que DOSO EM 01 (UM) MÊS, SOMANDO O TOTAL NA PENA BASE DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por fim, torno como DEFINITIVA A PENA DOSADA EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME CARCERÁRIO O regime de cumprimento da pena será o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena ante a norma impeditiva da substituição prevista no art. 44, I, do Código Penal, bem como o art. 46 do CPB que só admite a prestação de serviços à comunidade quando a pena a ser substituída seja de no mínimo seis meses de detenção e a Lei Maria da Penha veda a substituição da pena isolada de multa.
Por outro lado, ressalto que de acordo com a Súmula 588 do STJ “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02(dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; II - Deverá Frequentar pelo menos 06 cursos/palestras sobre violência doméstica, conforme calendário que será apresentado pela equipe multidisciplinar do Fórum da Comarca de Abaetetuba devidamente registrado; III - Proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; IV - Proibição de se ausentar da comarca por mais de 30(trinta) dias, sem autorização da Justiça.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o réu faz jus a recorrer em liberdade.
Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido (art. 387, inciso IV do CPP).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) insira-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) expeça-se as guias/autos de execução; c) registre-se junto ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. e) intimem-se as vítimas, art. 201, §2º do CPP. f).
Nos autos de execução, paute-se audiência admonitória, fazendo constar do mandado que sua ausência injustificada poderá ensejar a revogação do benefício de suspensão condicional da pena bem como a regressão do regime inicialmente imposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
26/02/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:11
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 21:36
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:50
Decorrido prazo de YASMIN CARVALHO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0802320-07.2023.8.14.0070 Juíza de Direito: Dra.
Pamela Carneiro Lameira Data: 05 de setembro de 2023, às 09:30 horas.
Promotor de Justiça: Dra.
Bruna Rebeca Paiva de Moraes Advogada: Dra.
Yasmin Carvalho Santos – OAB PA 21.326 Acusado: CLARCK GOMES DE SOUZA Presente: Testemunha MP: VALDECILIA CHAVES DE SOUZA MARCIO DO SOCORRO DE SOUZA GOMES DORIEDSON JUNIOR DIAS DA SILVA Ausentes: Testemunha MP: BRUNO CORREA DOS SANTOS Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as testemunhas presentes: 1.
DORIEDSON JUNIOR DIAS DA SILVA, policial militar, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 2.
VALDECILIA CHAVES DE SOUZA, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 3.
MARCIO DO SOCORRO DE SOUZA GOMES, policial militar, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 4.
Em seguida passou-se a qualificação e interrogatório de CLARK GOMES DE SOUZA, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Francisca Gomes de Souza e Osmarino Paulo Ferreira de Souza, nascido em 09.11.1971, residente e domiciliado na Travessa São Sebastião, nº 999, 2ª rua do Condomínio do São Sebastião, final da 2ª rua à direita, CEP: 68440-000, Abaetetuba-PA, conforme videoconferência.
Dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou e desistiu da testemunha BRUNO CORREA DOS SANTOS, conforme videoconferência.
Dada a palavra a Defesa que se manifestou, conforme videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Ouvida a manifestação do Ministério Público e pedido da Defesa, concedo a liberdade provisória do denunciado, com aplicação de medidas cautelares diversas, sendo: a) manutenção de endereço atualizado nos autos para as devidas intimações processuais; b) comprovação de que está se submetendo a tratamento contra o vício de drogas lícitas e ilícitas.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Não registro nenhum pedido de diligências.
Dou por encerrada a instrução, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais e, em seguida, intimem-se as defesas para os mesmos fins.
Após, voltem autos conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Manuelle Quaresma, auxiliar judiciário, digitei esta ata.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA. -
18/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:14
Juntada de Alvará de Soltura
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05/09/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 09:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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05/09/2023 09:23
Juntada de Ofício
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05/09/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 09:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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18/08/2023 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CLARK GOMES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 17:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
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26/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 27/06/2023 23:59.
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18/07/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:49
Expedição de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha).
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22/06/2023 13:34
Mantida a prisão preventida
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22/06/2023 13:34
Recebida a denúncia contra CLARK GOMES DE SOUZA - CPF: *97.***.*59-87 (REU)
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16/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:08
Juntada de Petição de denúncia
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05/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 20:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:03
Expedição de Mandado de prisão.
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29/05/2023 14:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/05/2023 14:29
Audiência Custódia realizada para 29/05/2023 12:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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29/05/2023 12:40
Audiência Custódia designada para 29/05/2023 12:30 Plantão de Abaetetuba.
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29/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
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29/05/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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