TJPA - 0800211-40.2023.8.14.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/05/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:46
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAIS.
DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ENCONTRA-SE DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO DETERMINADO POR ESTA TURMA JULGADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Banco não conseguiu se desincumbir do ônus processual que lhe cabia, qual seja o de demonstrar que efetivamente os empréstimos foram contraídos por quem de direito.
Portanto, não há comprovação efetiva da contratação ou mesmo do depósito dos valores na conta do Autor.
II - O risco de fraude de terceiros é da apelante, tratando-se de fortuito interno, conforme entendimento do STJ.
III - Os descontos indevidos vão além de um mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro, configurando verdadeiro abalo moral, sendo que a extensão do dano deve servir como parâmetro para a fixação do valor indenizatório.
IV - Considerando que o art. 944 do CC dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, entendo que o valor arbitrado em sentença, qual seja o de R$3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, posto que se encontra de acordo com o que vem sendo arbitrado por esta Turma julgadora em casos semelhantes. -
27/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:03
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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