TJPA - 0859015-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:07
Publicado Citação em 01/09/2025.
-
02/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
28/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:31
Expedição de Edital.
-
18/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0859015-64.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DOUGLAS PINHEIRO FARIAS Endereço: Quadra Quarenta e Quatro, 718, (Ariri Bolonha) Torre Beatriz apto 202, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-355 Nome: ELIAS DE DEUS GRELO DA SILVA Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) Torre Rebeca apto 102, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: ELINHO CUNHA SILVA Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) Torre Beatriz apto 304, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Condomínio Villa Firenze Quadra 10 lote 01, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: RAFAEL BRITO DE ALMEIDA Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) Torre Beatriz apto 104, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: RAFAEL SANTOS CORREA Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) Torre Beatriz apto 104, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: RITA THAIS CEI RIBEIRO LOBO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Residencial Cidade Jardim II quadra 06 lote 29, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SIDNEY SALDANHA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem Carmem, 87, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-520 Nome: JAMERSON BRAINER NEGRAO LEITE Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) apto 103, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: TIAGO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) bloco 1 apto 1, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 REQUERIDO: Nome: SONHARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1782, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 DECISÃO À vista dos autos, verifico que a parte requerente solicitou a citação por edital do executado, SONHARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, tendo em vista que as tentativas de citar os requeridos encontram-se esgotadas.
Verifico que em petição de ID 139057175, a autora alega que buscou inúmeras maneiras de localizar a parte ré, ocorrendo, ainda, pesquisas de endereço via sistemas (ID 135586321), o que restou infrutífero.
Assim, determino que a citação do requerido seja realizada na modalidade editalícia, nos termos abaixo delineados. 1.
Defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, observando-se as regras contidas no art. 257, II e IV do CPC, desde que recolhidas as custas, se devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III do CPC. 2.
Anoto que, nos termos do art. 257, caput e parágrafo único, do CPC, a publicação do edital em jornais não é mais requisito necessário desta forma de citação, ficando, assim, dispensada. 3.
Findo o prazo do edital, e não havendo manifestação do requerido, remetam os autos à Defensoria Pública para manifestação do curador especial. 4.
Após a manifestação do requerido ou curador especial, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias e volvam-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
13/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 138204022, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de março de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 21:34
Decorrido prazo de SONHARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:48
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
04/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0859015-64.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DOUGLAS PINHEIRO FARIAS Endereço: Quadra Quarenta e Quatro, 718, (Ariri Bolonha) Torre Beatriz apto 202, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-355 Nome: ELIAS DE DEUS GRELO DA SILVA Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) Torre Rebeca apto 102, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: ELINHO CUNHA SILVA Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) Torre Beatriz apto 304, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Condomínio Villa Firenze Quadra 10 lote 01, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: RAFAEL BRITO DE ALMEIDA Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) Torre Beatriz apto 104, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: RAFAEL SANTOS CORREA Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) Torre Beatriz apto 104, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: RITA THAIS CEI RIBEIRO LOBO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Residencial Cidade Jardim II quadra 06 lote 29, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SIDNEY SALDANHA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem Carmem, 87, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-520 Nome: JAMERSON BRAINER NEGRAO LEITE Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) apto 103, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: TIAGO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) bloco 1 apto 1, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 REQUERIDO: Nome: SONHARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 5284, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-155 DESPACHO A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros sistemas, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais intermediárias denominadas ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA - SEM IMPRESSÃO.
Além disso, cabe a parte interessada recolher, antecipadamente, as custas processuais dos atos que requeiram, bem como deve proceder o recolhimento de uma custa para cada sistema requerido.
Intime-se a parte interessada para que proceda pagamento das referidas custas, no prazo de 15 dias, juntando aos autos sua comprovação, sob pena de indeferimento da diligência requerida e extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e volvam-me conclusos para DECISÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
31/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 14:42
Mandado devolvido cancelado
-
07/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:33
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de mandado que não se confunde com as diligências do oficial de justiça, já recolhidas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 17 de outubro de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 03:46
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0859015-64.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DOUGLAS PINHEIRO FARIAS Endereço: Quadra Quarenta e Quatro, 718, (Ariri Bolonha) Torre Beatriz apto 202, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-355 Nome: ELIAS DE DEUS GRELO DA SILVA Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) Torre Rebeca apto 102, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: ELINHO CUNHA SILVA Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) Torre Beatriz apto 304, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: JAMESON BASTOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Condomínio Villa Firenze Quadra 10 lote 01, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: RAFAEL BRITO DE ALMEIDA Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) Torre Beatriz apto 104, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: RAFAEL SANTOS CORREA Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) Torre Beatriz apto 104, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: RITA THAIS CEI RIBEIRO LOBO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Residencial Cidade Jardim II quadra 06 lote 29, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SIDNEY SALDANHA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Passagem Carmem, 87, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-520 Nome: JAMERSON BRAINER NEGRAO LEITE Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) apto 103, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 Nome: TIAGO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Quadra Trinta, 718, (Ariri Bolonha) bloco 1 apto 1, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-215 REQUERIDO: Nome: SONHARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2222, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 FINALIDADE: Intimação de tutela e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Da tutela antecipada.
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por DOUGLAS PINHEIRO FARIAS e OUTROS em face de SONHARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Os requerentes alegam que cada um, individualmente, celebrou contrato com a ré para a compra de apartamento, seja por meio de promessa de compra e venda, seja mediante instrumento de cessão de direitos no qual a requerida figurou como interveniente.
Isso posto, aduzem que, conforme cláusula contratual, as unidades autônomas deveriam ser entregues com suas respectivas matrículas imobiliárias devidamente individualizadas, o que não ocorreu, pois até o momento não foi expedido documento de habite-se certificando a conclusão da construção do imóvel em que se situam os apartamentos.
Dessa forma, os autores informam que, embora tenham cumprido com suas obrigações contratuais, a requerida não fez o mesmo, de maneira que os requerentes estão impedidos de exercerem a propriedade das unidades habitacionais adquiridas.
Isso porque, ainda não receberam a Escritura Definitiva do imóvel para ser levada a registro, em decorrência da ausência do habite-se e, por consequência, das matrículas individualizadas dos imóveis.
Portanto, os demandantes, após tentativas extrajudiciais de contato com a ré, ingressaram com a presente ação judicial e requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinado: “que o requerido providencie a documentação exigida pelo cartório e a INDISPONIBILIDADE DO BEM pertencente à matrícula 8403JI do 2º Oficio do de Registro de Imóveis de Belém”. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Neste sentido, a jurisprudência entende que a entrega das unidades imobiliárias sem a expedição do habite-se é irregular: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRESAS QUE COMPÕEM MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS SEM A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE.
IRREGULARIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS ANTERIORMENTE À REGULARIZAÇÃO DO HABITE-SE.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO NÃO FORMULADO À EXORDIAL.
LEGALIDADE DA RETENÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS NO PERCENTUAL DE 10%.
PRECEDENTES.
DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, EM OBEDIÊNCIA ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2018.004595-1, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, TJRN, Relator: Desembargador Cornélio Alves) (grifos apostos) Assim, há a obrigação da requerida de entregar os imóveis, devidamente regularizados, incluindo o “habite-se”, respeitado o prazo máximo de 180 dias após as datas contratualmente previstas para entrega dos empreendimentos, o que, prima facie, não ocorreu no caso em comento.
Nesse raciocínio, importa reconhecer que o “habite-se” é indispensável à imissão dos consumidores na posse de sua unidade imobiliária, uma vez que atesta a regularidade do empreendimento e o preenchimento dos requisitos de segurança exigíveis para a moradia.
Ademais, conforme cláusula 9.2 do contrato de promessa de compra e venda celebrado com os requerentes: Dessa forma, sem a emissão do habite-se, torna-se impossível a individualização das matrículas dos imóveis e a consequente elaboração de Escritura Pública Definitiva de Venda e Compra dos apartamentos, a qual a requerida comprometeu-se em assinar.
Portanto, ante o exposto, considero evidenciada a probabilidade do direito dos requerentes.
Ademais, quanto ao perigo da demora, também verifico a sua demonstração no caso em tela, principalmente pelo documento de id. 96700975, o qual traz uma relação dos processos judiciais nos quais a ré se encontra no polo passivo, com diversas execuções em face da empresa.
Logo, está evidenciado o risco existente aos requerentes com a ausência da expedição do habite-se, uma vez que, assim, não são capazes de individualizar sua propriedade sobre os apartamentos adquiridos para proteger as unidades habitacionais em discussão da incidência de medidas constritivas em sede de execuções contra a requerida, por exemplo.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos dispostos na lei, DEFIRO pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda: a) À certificação do “habite-se”, bem como a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, no prazo de 30 dias; b) À averbação da existência da presente demanda à matrícula 8403JI do 2º Oficio do de Registro de Imóveis de Belém, para que seja certificada a indisponibilidade do mesmo.
O não cumprimento das determinações retro implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Ressalto que a multa discriminada acima passará a incidir após 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação acerca da presente decisão.
Intime-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu(s) representante(s) jurídico(s), para que cumpra(m) a presente decisão imediatamente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de mediação e conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071216333238200000091320340 Procuracoes dos autores Procuração 23071216333258400000091320341 Documentos Pessoais Autores Documento de Identificação 23071216333312400000091320343 DOC. 01 - SONHARE - DOUGLAS F PINHEIRO Documento de Comprovação 23071216333347700000091320344 DOC. 02 - SONHARE - ELIAS DE DEUS Documento de Comprovação 23071216333384300000091320347 DOC. 03 - SONHARE - JAMESON BASTOS Documento de Comprovação 23071216333408300000091320348 DOC. 04 - SONHARE -RAFAEL BRITO Documento de Comprovação 23071216333443400000091320349 DOC. 05 - SONHARE - RAFAEL SANTOS Documento de Comprovação 23071216333463200000091320350 DOC. 06 - SONHARE - SIDNEY SALDANHA Documento de Comprovação 23071216333507500000091320351 DOC. 07 - SONHARE - ELINHO CUNHA Documento de Comprovação 23071216333535900000091320352 DOC. 08 - SONHARE - JAMERSON BRAINER Documento de Comprovação 23071216333563800000091320353 DOC. 09 - SONHARE - RITA THAIS Documento de Comprovação 23071216333604100000091320354 DOC. 10 - SONHARE - TIAGO NASCIMENTO Documento de Comprovação 23071216333634500000091320356 DOC. 11 - CERTIDAO INTEIRO TEOR DO EMPREENDIMENTO Documento de Comprovação 23071216333666500000091320359 DOC. 12 - PLANILHAS DE DEBITOS Documento de Comprovação 23071216333711700000091320360 Doc. 13 - RELACAO DE PROCESSOS CONTRA SONHARE Documento de Comprovação 23071216333760400000091320361 Petição Petição 23072019012554200000091784621 boleto custas PROCESSO SONHARE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072019012584000000091784622 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072019012615200000091784623 conta Processo de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072019012647300000091784624 Certidão Certidão 23073109251881000000092314034 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
18/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000730-56.2005.8.14.0200
Armando Brasil Teixeira
Estado do para - Cmt Geral da Pmpa
Advogado: Paula Oliveira Mazzini da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2006 08:33
Processo nº 0012058-64.2017.8.14.0037
Valmir Dias dos Santos
Inss- Instituto Nacional do Seguro Socia...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2017 10:19
Processo nº 0801839-46.2023.8.14.0037
Zilomar dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 17:26
Processo nº 0815203-43.2023.8.14.0051
Willian Goncalves
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 14:15
Processo nº 0876650-58.2023.8.14.0301
Lilia da Silva Paraense Costa
Comando Geral da Policia Militar do Esta...
Advogado: Mayara Goncalves Pinheiro Luna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2023 23:35