TJPA - 0805348-76.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 12:14
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:13
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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08/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:30
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0805348-76.2023.8.14.0039 C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins que, procedi com retificação do polo ativo, incluindo a JCB DO BRASIL LTDA e seu representante processual em substituição ao BANCO LAGE LANDEN BRASIL S/A.
Certifico ainda que procedi com a intimação da mesma para apresentar contrarrazões à apelação interposta.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas/PA, 30 de junho de 2025.
ELISANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS -
30/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:52
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0805348-76.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Requerido é tempestiva e que não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme expedientes abaixo e relatório anexo.
Sentença (25791014) CONSTRUTORA ENERGIA LTDA Diário Eletrônico (05/04/2025 00:29:34) O sistema registrou ciência em 08/04/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 06/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Custa: 1 | (QUITADA) | (INICIAL) | Valor da Custa: (R$ 9.019,54) | (custaonline) Boleto Via Situação Valor Sacado Data Geração Data Vencimento Data Quitação Data Cancelamento Conta Bancária Privatizado 2023378945 1 PAGO R$ 9.019,54 BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL SA 12/09/2023 12/10/2023 13/09/2023 1802410 NÃO Custa: 2 | (CANCELADA) | (REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO) | Valor da Custa: (R$ 991,05) | (custaonline) Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 22 de abril de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
22/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 03:50
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805348-76.2023.8.14.0039 REQUERENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Endereço: Nome: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Soledade, 550, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 REQUERIDO: CONSTRUTORA ENERGIA LTDA Endereço: Nome: CONSTRUTORA ENERGIA LTDA Endereço: RUA CARLOS GOMES, 484, PROMISSAO / LOTEAMENTO PARQUE PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-210 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA ENERGIA LTDA em face da SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A.
Na sentença embargada, julgou-se procedente o pedido autoral, consolidando-se a posse e a propriedade do bem objeto da alienação fiduciária em favor do credor, com fulcro no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como autorizando-se a venda extrajudicial do bem, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O embargante, todavia, sustenta a existência de omissão na sentença, apontando que: (i) não houve enfrentamento da teoria finalista mitigada para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica diante do banco; (ii) não foram analisados os documentos que, em sua compreensão, comprovam a culpa exclusiva da instituição financeira pelo inadimplemento contratual, mormente a ausência de envio do boleto da primeira parcela; (iii) não houve apreciação do pedido de troca do rompedor hidráulico; e (iv) houve cerceamento de defesa, por julgamento antecipado do mérito sem a devida produção de provas requeridas.
As contrarrazões apresentadas, sustentam que não se verificam quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas sim mera irresignação com o julgado, visando rediscussão da matéria.
Alega que durante a tramitação dos embargos, foi protocolada petição pela empresa JCB DO BRASIL LTDA (ID 138278157), instruída com Termo de Sub-rogação de Direitos Creditórios, requerendo a substituição do polo ativo da demanda em virtude da cessão dos créditos e garantias vinculadas ao Contrato nº 723721 e CDC Seguro 723809, originalmente firmados com a embargada CONSTRUTORA ENERGIA LTDA ME.
O pedido encontra-se pendente de análise.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer das hipóteses autorizadoras para o acolhimento dos aclaratórios.
Explico.
Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a sentença foi clara ao afastar sua incidência com base na teoria finalista, adotada pelo STJ, em razão da destinação produtiva do bem financiado (retroescavadeira) no exercício da atividade empresarial da parte ré.
O fato de o embargante ser tecnicamente hipossuficiente não basta para mitigar a regra geral, sendo imprescindível que o bem seja utilizado como destinatário final, o que não se verifica no caso em tela.
Quanto à alegada omissão sobre a culpa exclusiva do credor pelo inadimplemento, especialmente a falta de envio do boleto da primeira parcela, a sentença também enfrentou a questão ao afirmar que o contrato firmado impõe ao devedor a responsabilidade pelo pagamento, independentemente do envio dos boletos.
Ademais, não foi apresentada prova robusta de que a falta do boleto inviabilizou o pagamento e conversas informais por aplicativos e e-mails não bastam para afastar os efeitos do inadimplemento contratual.
Sobre o pedido de substituição do rompedor hidráulico, verifica-se que a questão diz respeito à execução da medida liminar de busca e apreensão, objeto de petição autônoma, cuja apreciação se dá em sede própria, não sendo pertinente em embargos declaratórios contra a sentença de mérito.
Acerca do pedido de substituição do rompedor hidráulico, verifica-se que tal questão diz respeito à execução da medida liminar de busca e apreensão, objeto de petição autônoma, cuja apreciação se dá em sede própria, não sendo pertinente em embargos declaratórios contra a sentença de mérito.
Por sua vez, o julgamento antecipado do mérito também foi devidamente justificado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões suscitadas foram unicamente de direito e a prova documental constante dos autos revelou-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo.
Ocorre que o indeferimento de prova oral ou pericial, neste contexto, não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação do princípio da celeridade e da racionalização processual.
Logo, a rejeição dos embargos é de rigor, visto que o embargante, sob a roupagem de embargos de declaração, intenta rediscutir o mérito da sentença, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistente o vício apontado, MANTENDO A SENTENÇA impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
05/04/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0805348-76.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pela Requerida são tempestivos.
Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 21 de novembro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
21/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805348-76.2023.8.14.0039 REQUERENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Endereço: Nome: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Soledade, 550, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 REQUERIDO: CONSTRUTORA ENERGIA LTDA Endereço: Nome: CONSTRUTORA ENERGIA LTDA Endereço: CARLOS GOMES, 484, SALA 2, PROMISSAO / LOTEAMENTO PARQUE PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-210 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, em face de CONSTRUTORA ENERGIA LTDA, visando à busca e apreensão de bem móvel descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária em Cédula de Crédito Bancário nº 723721.
Relata o autor, em síntese, que: i) as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto uma retroescavadeira (marca JCB, modelo 3CX CAB FIXDIP), conforme nota fiscal e contrato anexados aos autos (ID 100721289); ii) o requerido inadimpliu as parcelas pactuadas, constituindo-se em mora conforme notificação extrajudicial (ID 100721302); iii) busca a apreensão do bem, com base no Decreto-Lei 911/1969, em especial o artigo 3º.
O autor obteve deferimento liminar para busca e apreensão do bem (ID 102979613).
Após a execução da liminar, foi determinada a citação do réu para pagamento da integralidade da dívida ou apresentação de contestação no prazo legal.
O requerido, em contestação (ID 120726382), alegou: i) inexistência de mora, sustentando culpa exclusiva do autor pela ausência de envio do boleto de pagamento; ii) relação de consumo, requerendo aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova; iii) nulidade da liminar e improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica, refutando as alegações (ID 123698317). É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Admissibilidade da Ação e da Liminar Conforme preconiza o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora [...] requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A mora do requerido foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial (ID 100721302), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Além disso, o bem encontra-se registrado com alienação fiduciária em favor do autor, conforme contrato (ID 100721289).
Dessa forma, a liminar deferida encontra amparo legal e deve ser mantida. 2.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova O requerido pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova.
Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ adota a teoria finalista, que restringe a aplicação do CDC a consumidores finais.
No caso em tela, o bem financiado (retroescavadeira) é utilizado como insumo para atividades empresariais do requerido, conforme admitido em contestação (ID 120726382).
Assim, não se aplica o CDC, e o pedido de inversão do ônus da prova é improcedente. 3.
Da Inexistência de Mora A alegação de inexistência de mora devido à falta de envio de boletos não merece acolhimento.
O contrato prevê que o devedor deve realizar os pagamentos conforme pactuado, independentemente do envio de boletos.
Ademais, o requerido não apresentou provas robustas de que tenha solicitado os boletos em tempo hábil ou que a ausência deles tenha inviabilizado o pagamento. 4.
Da Consolidação da Posse e Propriedade Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, a posse e a propriedade do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário após a execução da liminar e o decurso do prazo para purgação da mora.
Não havendo prova de pagamento integral do débito (ID 119495719), consolidam-se em favor do autor a posse e a propriedade do bem apreendido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
Consolidar em favor do autor a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, livre de quaisquer ônus, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969; 2.
Autorizar a venda extrajudicial do bem, aplicando-se o preço ao pagamento do crédito e eventuais despesas, com devolução ao réu de eventual saldo remanescente, conforme o artigo 2º, §5º, do Decreto-Lei 911/1969.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Art. 85, § 2º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0805348-76.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pela Requerida CONSTRUTORA ENERGIA LTDA é tempestiva.
Certifico, outrossim, que a requerida apresentou Reconvenção no mesmo ato, tempestivamente.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica e apresentar resposta à reconvenção, no prazo legal.
Paragominas/PA, 30 de julho de 2024.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
31/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 06:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENERGIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENERGIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805348-76.2023.8.14.0039 Nome: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Soledade, 550, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 Nome: CONSTRUTORA ENERGIA LTDA Endereço: CARLOS GOMES, 484, SALA 2, PROMISSAO / LOTEAMENTO PARQUE PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-210 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no sentido de ver sanada alegada omissão/contradição/obscuridade constantes da Decisão de ID 102979613, que deferiu liminar em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Requer o acolhimento dos Embargos Aclaratórios para ver sanado o alegado vício de contradição na Decisão ao constar que cumprida a liminar, fosse citada a parte Ré para pagar a integralidade da dívida em até 5 dias ou apresentar contestação no prazo de 15 dias, ambos a contar da execução da liminar.
Alega o vício de omissão quanto a ausência de intimação da devedora solidária, avalista da Cédula de Crédito Bancário.
Sustenta premissa equivocada ao revogar a tramitação do feito em segredo de justiça, devendo ser aclarada a decisão para o retorno do segredo de justiça.
Afirma ponto obscuro da Decisão ao determinar que, quando da apreensão dos bens móveis, estes sejam depositados com o Depositário fiel (indicado pelo Autor), devendo o Requerente promover no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a retirada dos bens do local depositado, consoante previsão do § 13º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Informa que este não é o caso dos autos posto que houve indicação pelo Banco Embargante do Depositário fiel para guarda dos bens apreendidos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que os Embargos Declaratórios devem ser acolhidos parcialmente.
No ponto da alegada contradição na Decisão de ID 102979613, consta que cumprida a liminar, fosse citada a parte Ré para pagar a integralidade da dívida em até 5 dias ou apresentar contestação no prazo de 15 dias, ambos a contar da execução da liminar.
De fato, merecem prosperar os Embargos neste ponto para excluir a parte final do comando, “ambos a contar da execução da liminar”, sanando o vício.
Portanto, no lugar do comando acima, leia-se apenas: “Cumprida a liminar, CITE-SE a parte Ré para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.” Quanto ao alegado vício de omissão por ausência de intimação da devedora solidária, avalista da Cédula de Crédito Bancário, não merece ser acolhido.
Ocorre que, os devedores solidários assumem responsabilidade com relação à dívida e não quanto a posse do bem dado em garantia.
Enquanto a ação de busca e apreensão visa perseguir a garantia instituída no contrato.
Isto é, busca-se reaver a posse dos bens alienados em posse da principal responsável pela guarda dos bens, no caso a parte Ré.
Assim sendo, nesta fase inicial da busca e apreensão, busca-se a apreensão do bem e sua venda, apenas o devedor fiduciante, detentor da posse, pode, por ela responder.
Ademais, a inclusão de avalista no polo passivo da demanda nesta fase, comprometeria a rápida solução do litígio e a efetiva prestação jurisdicional.
Nesse diapasão, a responsabilidade dos devedores solidários é atraída a partir da conversão desta em execução (art. 4º, Decreto-Lei nº 911/69).
Motivo pelo qual rejeito os Embargos Aclaratórios neste ponto.
No que tange à alegação de premissa equivocada ao revogar a tramitação do feito em segredo de justiça, de igual modo não prospera. É cediço que a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça é a exceção.
Nos termos do artigo 189, do Código de Processo Civil, os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV).
Em que pese a insurgência do Embargante, inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189, do Código de Processo Civil, impondo, assim, o indeferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça.
Razão pela qual rejeito os Embargos de Declaração nesta parte.
Por sua vez, a alegação de obscuridade da Decisão que diz, quando da apreensão dos bens móveis, estes sejam depositados com o Depositário fiel (indicado pelo Autor), devendo o Requerente promover no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a retirada dos bens do local depositado, consoante previsão do § 13º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
De fato, não é o caso dos autos, haja vista a indicação pelo Banco/Embargante do Depositário fiel para guarda dos bens apreendidos.
Assim sendo, acolho os Aclaratórios neste ponto para tornar sem efeito a parte do comando da Decisão que determina ao Requerente/Embargante “promover no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a retirada dos bens do local depositado, consoante previsão do § 13º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.” Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conforme acima fundamentado.
No mais, mantenho a Decisão de ID 102979613 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
16/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805348-76.2023.8.14.0039 Nome: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A Endereço: Avenida Soledade, 550, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 Nome: CONSTRUTORA ENERGIA LTDA Endereço: CARLOS GOMES, 484, SALA 2, PROMISSAO / LOTEAMENTO PARQUE PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-210 DESPACHO/MANDADO Vistos Considerando o Ofício de ID 108760262, informando a busca e apreensão do veículo na Comarca de Barcarena, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas /PA (Assinado digitalmente) -
09/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 12:48
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0805348-76.2023.8.14.0039 REQUERENTE: B.
D.
L.
L.
B.
S.
REQUERIDO: C.
E.
L.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por B.
D.
L.
L.
B.
S. em face de C.
E.
L., partes qualificadas nos autos em epígrafe, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial acostada, constituindo em mora o devedor fiduciante (ID 100721302).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
Recebo inicial por estarem presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69 acerca da necessidade de comprovação da mora para concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Em igual sentido, prevê a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
A comprovação da mora se dá na forma do art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei n.º 911/69: “Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Sobre o tema, já se manifestou o e.
Superior Tribunal de Justiça: “Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal” (STJ. 3ª Turma.
AgRg no AREsp 418.617/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 06/02/2014).
Destarte, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada, a decretação da busca e apreensão do bem objeto da presente demanda é de rigor, na forma da Lei.
Diante do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO a busca e apreensão do veículo e de seus documentos (descritos na inicial) que estejam em poder do requerido, no endereço informado e determino que sejam depositados com a parte autora, na pessoa indicada nos autos.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o depósito do veículo com o autor ou pessoa indicada, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado sob pena do previsto no art. 3º, § 13, do DL 911/69).
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo.
A intimação da instituição financeira para retirada do bem, será por ato ordinatório e sem nova conclusão.
Autorizo força policial e arrombamento, se necessários, a critério do oficial de justiça encarregado da diligência.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 dias ou pagar o valor do débito, no prazo de 05 dias, contados do cumprimento da liminar, assim entendido como a integralidade da dívida, sem prejuízo das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da dívida (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação do artigo 56 da Lei 10.931/04), sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação do artigo 56 da Lei nº 10.931/04).
Retire-se a tarja de segredo de justiça, haja vista não se enquadrar nas exceções legais que obrigam a publicidade.
Expeça-se o necessário.
Int.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 24 de outubro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
25/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão de Paragominas PROCESSO: 0805348-76.2023.8.14.0039 Nome: B.
D.
L.
L.
B.
S.
Endereço: Avenida Soledade, 550, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 Nome: C.
E.
L.
Endereço: CARLOS GOMES, 484, SALA 2, PROMISSAO / LOTEAMENTO PARQUE PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-210 ID: DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte distribuída no juízo do plantão judicial.
Em síntese, o autor requer “a) a concessão da medida liminar inaudita altera parte, para determinar a Busca e Apreensão do bem descrito na presente inicial, para que seja entregue ao Autor, na pessoa de seu procurador ou a quem este indicar, autorizando-se também, caso necessário, o uso de força policial e apreensão com ordem de arrombamento, nos termos do artigo 846 do CPC.” Decido.
A Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, estabelece que: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Mais adiante o § 5° dispõe: § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, determinará a remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 2 de junho de 2021).
No caso posto, não verifico dos autos razões fáticas e jurídicas que justifiquem a apreciação deste feito em sede de plantão judicial.
Isto, porque, não consta dos autos elemento indicativo que aponte a inviabilidade da distribuição do feito no horário normal de expediente.
Desse modo, nos termos do § 6°, do art. 1°, da Res. n. º 16, de 1º de junho de 2016, tem-se que referida matéria não inclui-se na excepcional apreciação do juízo plantonista.
Ante ao exposto, considerando que a pretensão deduzia nos autos não revela qualquer caráter que enseje a apreciação em sede de plantão judicial, determino a remessa dos autos ao juízo competente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paragominas/PA, na data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Plantonista -
16/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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