TJPA - 0884534-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:36
Decorrido prazo de JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:49
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
11/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0884534-41.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA RECLAMADO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte reclamada opôs Embargos de Declaração, dentro do prazo legal, razão pela qual intimo a parte promovente/recorrida para, querendo, se manifestar, desde que o faça no prazo de 5 dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 07 de Abril de 2025.
ANDRÉA CUNHA Analista Judiciário -
07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 01:55
Decorrido prazo de JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:08
Decorrido prazo de JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:16
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
0884534-41.2023.8.14.0301 Autor: JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA Requerido: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial não houve conciliação, sendo que as partes informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 117121708.
A hipótese dos autos é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora.
Houve caso fortuito, na espécie, uma vez que o voo de continuidade da promovente, operado pela 123 Milhas, trecho Brasília-DF a Miami-EUA, foi cancelado.
Sobre o ônus da prova no caso fortuito, ensina o professor ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA: “É princípio geralmente adotado incumbir a quem o invoca a prova do evento inevitável, característico do caso fortuito”. (Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão.
Arnoldo Medeiros da Fonseca. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958, p. 191).
Nesse sentido, é fato público e notório que a empresa 123 Milhas não cumpriu com o pactuado com milhares de consumidores.
Dessa forma, o voo, junto ao Promovido, perdeu sua razão de existir, motivo do direito ao reembolso.
Está demonstrado nos autos que o consumidor pediu o cancelamento da compra das passagens, por caso fortuito, e com antecedência suficiente para que o Promovido pudesse revender os assentos no voo, o que não ocasionaria nenhum prejuízo a este.
Dessa forma, tem o consumidor o direito a restituição integral do valor das passagens, porque não deu causa ao cancelamento, junto ao Promovido.
O dano moral, no entanto, é improcedente.
Não surge o dever de indenizar, na esfera moral, a partir da mera divergência de interpretação das cláusulas contratuais, como no caso dos autos, ou, mesmo, o mero descumprimento de dever legal, conforme entendimento consolidado do STJ.
Nesse sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifo nosso). “STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2.
A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.599/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)”. “TJSP – TURMA RECURSAL.
ENUNCIADO Nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral’".
TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifo nosso). “TJMG - DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTO NA INTERNET - NÃO ENTREGA - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - No que se refere ao dano moral, sabe-se que descumprimento contratual, por si, não é bastante para caracterizá-lo.
Sua ocorrência exige abalo à estrutura psíquica e emocional do homem médio, que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna, hipótese não demonstrada no caso, por ter a parte autora experimentado meros dissabores da vida cotidiana. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.204463-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE VEÍCULO.
COBERTURA DE DANOS A TERCEIROS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA DO AUTOR NÃO COMPROVADA.
DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR GASTO COM O CONSERTO DO BEM.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000690-29.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.05.2024)”.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito e nenhuma conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação ao consumidor, mas – mera divergência interpretativa, ou, no máximo, simples descumprimento do dever de reembolsar.
Isso posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos da exordial, para condenar o Promovido a reembolsar o valor das passagens não usufruídas, no valor de R$- 1.704,57 (hum mil e setecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar do dia 21/04/2023, e mais juros simples de mora de um por cento ao mês a contar da citação; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de dano moral, por haver mera divergência interpretativa de cláusula contratual, ou, simples descumprimento do dever legal de reembolsar que, apesar de indesejado e desagradável, não implementou ofensa à direito da personalidade, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito -
29/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:56
Audiência Una realizada para 20/05/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0884534-41.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA RECLAMADO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/05/2024 11:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 24 de outubro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:34
Audiência Una designada para 20/05/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2023 04:17
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:17
Decorrido prazo de JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 20:57
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884534-41.2023.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Nome: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que este processo aportou nesta vara por equívoco no momento da distribuição via sistema PJE, uma vez que a inicial está endereçada a uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis desta capital.
Deste modo, redistribuam-se estes autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, com as devidas baixas nos sistemas.
Belém/PA, 22/09/2023.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092116523838000000095286047 comprovante da passagem gol 1 Documento de Comprovação 23092116523878600000095286048 comprovante da passagem gol 2 Documento de Comprovação 23092116523911600000095286049 comprovante da passagem gol 3 Documento de Comprovação 23092116523960800000095286050 comprovante da passagem gol 4 Documento de Comprovação 23092116524099400000095286051 comprovante da passagem gol 5 Documento de Comprovação 23092116524129800000095286052 comprovante de passagem gol 6 Documento de Comprovação 23092116524161700000095286053 documento de identificação 1 Documento de Comprovação 23092116524198000000095286054 documento de identificação 2 Documento de Comprovação 23092116524247600000095286055 procuração Procuração 23092116524293300000095286056 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23092116524320500000095286057 passagem para Miami Joacilena Documento de Comprovação 23092116524360200000095286061 -
22/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:23
Declarada incompetência
-
21/09/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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