TJPA - 0818062-70.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:45
Decorrido prazo de G.P.A DE SOUZA REPRESENTACOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:45
Decorrido prazo de VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:29
Homologada a Transação
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08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:14
Decorrido prazo de VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 03:40
Decorrido prazo de G.P.A DE SOUZA REPRESENTACOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0818062-70.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Inadimplemento, Compra e Venda] PARTE EXEQUENTE: EXEQUENTE: VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE IGOR LACERDA MOTA - PR68155 PARTE EXECUTADA: Nome: G.P.A DE SOUZA REPRESENTACOES LTDA Endereço: CONCEICAO LOPO DE CASTRO, 10, LOTE RESID.
NOVA UNIAO 55, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-840 DESPACHO I - Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE POR MANDADO para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Não efetuado o pagamento do débito, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
II - A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
III - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IV - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
V -Sem prejuízo das determinações acima, OBSERVE as normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano).
Prazo 15 dias.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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